Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002987-48.2020.8.11.0021..
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANDERSON LOIOLA GOMES PEREIRA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO MARROCOS SOARES, tendo por objeto a constrição realizada sobre o imóvel de matrícula 10.061 do CRI local, registrado em nome do executado, no bojo da ação principal de n. 0001286-16.2013.8.11.0021. Alega o embargante, em suma, que adquiriu o bem imóvel do executado em 23/03/2015, muito antes da penhora realizada naquele feito. A liminar foi deferida ao Id. 47818507. Em que pese não tenha sido incluída no polo passivo, a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA, que figura como exequente na ação principal, compareceu nos autos e apresentou contestação (Id. 110195153), alegando a falta de interesse de agir do embargante, bem como a ausência de provas da posse e/ou propriedade do bem, requerendo a improcedência dos pedidos. Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da causalidade, para inverter os ônus de sucumbência em desfavor do embargante. Citados (Id. 221463154), os sucessores do embargado/executado FRANCISCO MARROCOS SOARES compareceram aos autos manifestando sua anuência com o pedido inicial (Id. 221976295). A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 222786195). Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale destacar que embora a exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA não tenha figurado, originalmente, no polo passivo destes embargos de terceiro, é plenamente admissível sua intervenção, bem como a apresentação de defesa (Id. 110195153), uma vez que, nos termos do art. 677, §4° do CPC, “será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.” Logo, considerando que a constrição efetuada no bojo dos autos principais de n. 0001286-16.2013.8.11.0021, movidos pela exequente, aproveitam a ela, patente é sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Posto isso, determino a habilitação da exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA no polo passivo da ação. Proceda-se à devida retificação no PJe, para efetuar o cadastro da parte, bem como de seus Advogados. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Cooperativa embargada, entendo que se confunde com o mérito, devendo ser analisada no bojo da presente sentença, motivo pelo qual rejeito-a de plano. Pois bem. Ultrapassadas as questões preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao julgamento do mérito. Como é sabido, nos moldes do art. 674 do CPC/15, é legítima a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por alguma constrição judicial. Outrossim, conforme dispõe o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. No caso, o embargante pretende o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 10.061 do CRI local, no bojo dos autos n. 0001286-16.2013.8.11.0021, na medida em que teria adquirido o bem no ano de 2015, muito antes da constrição. Com efeito, verifico que o referido bem já não mais pode ser considerado de propriedade do devedor FRANCISCO MARROCOS SOARES, pois embora este ainda permaneça como dono registral do imóvel (id. 44110930, pág. 5), noto que o bem foi dado em pagamento ao embargante na data de 23/03/2015, conforme procuração pública outorgada pelo executado ao requerente, com poderes específicos para alienar e transferir o bem seu nome, inclusive para terceiros (id. 44110934). Outrossim, percebo que ao tempo da aquisição, não havia nenhuma averbação de penhora registrado no bojo da matrícula do imóvel. Além disso, em que pese a execução principal tenha sido ajuizada somente no ano de 2013, a penhora do imóvel foi deferida somente em 19/11/2019 (id. 66698314, pág. 89 daqueles autos), ou seja, vários anos depois da transferência da titularidade do imóvel via procuração pública. Frisa-se que, nos termos da súmula 375, do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Logo, não havendo registro prévio da penhora do bem quando da transferência da propriedade ao embargante, não há presunção de má-fé, ao menos para a finalidade de baixa da constrição, pretendida por meio destes embargos de terceiro. Cabe ressaltar que a procuração por instrumento público que confere amplos poderes para alienação do imóvel se assemelha ao compromisso de compra e venda, e, portanto, legitima e motiva a posse de boa-fé do adquirente, nos moldes da Súmula 84 do STJ, sendo suficiente, sobretudo quando munida de outras provas da posse, para excluir o bem da penhora. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE. BOA FÉ. CONFIGURADA. A procuração por instrumento público que confere amplos poderes para alienação do imóvel se assemelha ao compromisso de compra e venda, que legitima e motiva a posse de boa fé, nos moldes da Súmula 84 do STJ, que legitima e motiva a posse de boa fé. (TRT-18 - AP: 00108646020225180015, Relator.: CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA) EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - CARACTERÍSTICAS DE VERDADEIRA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - FALTA DE REGISTRO NA MATRÍCULA - SÚMULA 84 DO STJ - POSSE COMPROVADA - BOA-FÉ CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - RECURSO PROVIDO - EMBARGOS PROCEDENTES PARA BAIXA DA PENHORA. A posse advinda de procuração por instrumento público, outorgada com poderes gerais e ilimitados para alienar o imóvel, produz o mesmo efeito jurídico do compromisso de compra e venda. Deve ser excluído da penhora o bem negociado através de procuração pública que confere ao outorgado amplos poderes para regularizar a compra e venda ou substabelecê-lo, ainda que não registrada (Súmula 84/STJ), muito mais, quando não há nos autos a mínima comprovação de que houve conluio entre vendedor e comprador, evidenciando a boa-fé do terceiro. (TJ-MT - Apelação: 00168535420078110003, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2011, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/08/2011) Entrementes, o embargante juntou outras provas verossímeis da posse e/ou domínio do bem, tais como vistoria realizada pela ENERGISA no imóvel em 12/11/2016, tendo como titular o embargante (id. 44110938), e termo de anuência dos herdeiros do embargado falecido, confirmando a venda do imóvel na data de 23/03/2015 (id. 204508736). Destarte, tenho que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar o direito arguido pela parte embargante para ver o imóvel objeto destes embargos livre da constrição judicial. Por outro lado, a embargada/exequente não logrou êxito em provar os fatos desconstitutivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe. Quanto aos honorários de sucumbência, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 do STJ). No caso dos autos, o embargante foi responsável pelo imbróglio objeto da demanda. Isso porque, embora tenha adquirido o bem há quase 5 (cinco) anos antes da penhora e do ajuizamento da presente ação, não efetuou a transferência no cartório de imóveis, tendo permanecido o bem em nome do devedor durante todo esse tempo. Logo, resolvido o mérito da ação, a condenação nos ônus sucumbenciais e despesas processuais devem ser direcionadas à parte embargante, por força da aplicação da Súmula 303 do STJ. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON LOIOLA GOMES PEREIRA contra o ESPÓLIO DE FRANCISCO MARROCOS SOARES e a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA, para desconstituir a penhora determinada nos autos da execução n 0001286-16.2013.8.11.0021, referente ao imóvel objeto da matrícula 10.061 do CRI local. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao CRI local para tomar conhecimento desta sentença e providenciar o cancelamento de eventual averbação e/ou registro da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n 10.061, caso exista. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora lhe defiro. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito