Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000900-08.2016.8.11.0109..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: SALATIEL JONAS BERGOZZA MARIN
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (id. [ID. 203944670), em que alega que a decisão de iD. 200789021 foi omissa. Sustenta a embargante que a decisão indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema Renajud, mas deixou de apreciar o pedido cumulativo de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), formulado na petição anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Ao analisar a decisão embargada, verifico que o juízo se pronunciou especificamente sobre o indeferimento da pesquisa de bens via sistema Renajud, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário a busca indiscriminada de bens sem a comprovação da impossibilidade pela parte. Contudo, não houve manifestação expressa acerca do pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, passo a sanar a omissão apontada. O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Essa medida coercitiva visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e dar efetividade à execução, além de conferir publicidade à situação de inadimplência perante terceiros. Considerando que a execução tramita há longo tempo sem a satisfação do crédito e que o executado, devidamente citado, não efetuou o pagamento voluntário nem garantiu o juízo, a medida pleiteada se mostra adequada e proporcional ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar a decisão anterior, passando a decidir nos seguintes termos: 1. DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado SALATIEL JONAS BERGOZZA MARIN (CPF nº 021.423.281-64) no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito. 2. Proceda a Secretaria com a inclusão da restrição no sistema pertinente. 3. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. 4. Intime-se a parte exequente para ciência e para que promova o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se. Marcelândia/MT, data e assinatura digitais. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto