Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1008377-48.2023.8.11.0003 Vistos etc. O credor comparece aos autos para requerer a penhora de cotas sociais do Executado ERLAM CEZAR LOPES - CPF: 861.456.491-00 no Contrato Social e Alterações Sociais da Empresa E.L. Transportes e Comércio Ltda. (CNPJ nº 46.467.258/0001-01). Compulsando o caderno processual, observa-se que o crédito perseguido perfaz a quantia de R$ 570.422,51 (quinhentos e setenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos). Observa-se que o exequente não logrou êxito em localizar bens em nome da parte executada para garantia da dívida. Destarte, para que a constrição seja deferida, basta a comprovação da participação do executado no quadro societário, já que, nos termos do art. 655, VI, do CPC, estão incluídas dentre a gradação legal dos bens penhoráveis, as ações e quotas de sociedades empresárias, a quem a lei assegurou, em caso de venda, a preferência de aquisição (§ 4º do art. 685-A do CPC). Fábio Ulhoa Coelho, ao dissertar sobre a penhorabilidade das cotas sociais de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, assevera: "A participação societária é bem do patrimônio do sócio e, nessa condição, representa, em princípio, uma das garantias dos seus credores. Se o sócio não paga uma dívida, como qualquer outro devedor, pode ter bens de seu patrimônio (após atendimento dos pressupostos processuais pertinentes) executados, para efetivação dos direitos do credor." (Curso de Direito Comercial. V. 2. 5ª Ed. re. E atual. De acordo com o Novo Código Civil e alteração da LSA. São Paulo. Saraiva. 2.002. p.371-372. ) [1] Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PLEITO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA E LUCROS DO EXECUTADO INDEFERIDO. PENHORA SOBRE O LUCRO PERCEBIDO PELO EXECUTADO NAS EMPRESAS EM QUE É SÓCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAÇÃO DO CREDOR. OBRIGAÇÃO QUE SÓ AUMENTA SEM NENHUMA CONSTRIÇÃO EFETIVA ATÉ O MOMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. A penhora sobre o lucro oriundo da participação societária é meio de garantia da execução, o devedor responde com seus bens presentes e futuros à satisfação da execução.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005374-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.08.2021. (TJ-PR - AI: 00053744420218160000 Curitiba 0005374-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 23/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021). Além disso, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de permitir a penhora de cotas de sociedade limitada, ainda que o contrato social vede a inclusão de estranhos, por qualquer meio, sem a prévia anuência dos sócios. O problema da quebra da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prescrita em lei. Não se pode é acobertar para sempre devedores que viessem carrear, para uma sociedade por cota todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas. A questão do rompimento da affectio societatis pode ser resolvida com aquisição dos demais sócios da cota penhorada, com a apuração de haveres e pagamento do valor correspondente a cota ou, com a dissolução da sociedade, na falta de alternativa. Nesse sentido, o julgamento do REsp n° 147.546, RS, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, cujo acórdão foi assim, ementado: "PROCESSO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DAS COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR DIVIDA PARTICULAR DO SOCIO. CPC. ART. 591. DOUTRINA PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." I - A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei,é de ser reconhecida, com sustentação, inclusive, no art.591, CPC, segundo o qual o devedor responde,para o cumprimento de suas obrigações, com todos o seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários. Assim, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119), assegurado ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de Requerer a dissolução total ou parcial da sociedade'. Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte credora no Id. 186434612. Determino a penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor ERLAM CEZAR LOPES - CPF: 861.456.491-00 no Contrato Social e Alterações Sociais da Empresa E.L. Transportes e Comércio Ltda. (CNPJ nº 46.467.258/0001-01). Da penhora intime o devedor, bem como oficie à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso/MT, dando a ela ciência dos termos desta decisão. Intime a empresa E.L. Transportes e Comércio Ltda. (CNPJ nº 46.467.258/0001-01), para que no prazo de 01 (um) mês, proceda na forma determinada no artigo 861 do CPC: a) apresente balanço especial; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO