Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033498-71.2017.8.11.0041..
REQUERIDO: H.M.R. COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO, ALCERI CLAUDINO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita, cujos documentos encontram-se anexados à inicial. A(s) parte(s) demandada(s) foi(am) citada(s) por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la(s), a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. II.1 - DA GRATUIDADE Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável, pois a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. II.2 - DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO Sem razão a parte demandada, pois nos casos de dívida líquida de certa, a correção pelos índices contratados se dá até o efetivo pagamento, e não até o ajuizamento da ação, sob pena de incentivo à inadimplência. Ademais, em casos como tais, desimporta a natureza da ação, se execução, monitória ou cobrança, mas sim a categoria do débito, de maneira que, em se tratando de dívida líquida e certa, aplicar-se-ão os encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação como quer a defesa do demandado. A propósito: TJMT – DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DESDE O VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por contra sentença que constituiu título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 199.544,41 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, conforme contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando a dívida líquida e com vencimento certo, aplicam-se os encargos contratados até o pagamento da dívida, sob pena de beneficiar o devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Os encargos contratuais devem incidir desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes.” Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 397; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2089797/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23/05/2022; TJMT, 1033945-25.2018.8.11.0041 e 0007652-09.2019.8.11.0006 (N.U 1022855-10.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2024, Publicado no DJE 29/11/2024). Grifos nosso TJRS – APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Por se tratar de obrigação positiva e líquida, contam-se os juros de mora a partir do vencimento ou termo, consoante o art. 397 do CC. Incidência da regra da mora “ex re”. Marco inicial da citação reformado. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. Tratando-se de obrigação contratual, os encargos da avença incidem até o efetivo pagamento, e não até o ajuizamento da ação de cobrança. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079692208, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Redator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 11-12-2018). Grifos nosso TJPR – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO – BNDES. CONDENAÇÃO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001941-44.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023). Grifos nosso TJMT – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DIVIDA LIQUIDA, CERTA E COM DATA DE VENCIMENTO DETERMINADA - ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial em Ação Monitória ajuizada em decorrência de inadimplência de divida liquida, certa e com vencimento determinado os encargos contratuais pactuados devem incidir desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento, salvo expressa disposição em contrário. O STJ já decidiu que, “havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. (N.U 1009626-85.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 25/02/2025). Grifos nosso TJPR – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, RECONHECENDO COMO DEVIDA A IMPORTÂNCIA DE R$ 171.533,03, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATADOS ATÉ O PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.). II. Contra conversão de mandado inicial em executivo em sede de ação monitória cabe agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130135-45.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025). Grifos nosso STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Grifos nosso Assim, a aplicação dos encargos contratuais dar-se-á a partir do inadimplemento da obrigação, até o seu efetivo pagamento. II.3. DO MÉRITO Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) demandada(s), a(s) qual(ais), no entanto, não se desincumbiu(ram) de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assume(m) o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios então opostos e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos dos encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Caso os índices não tenham sido convencionados, deverá ser observada a SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art’s. 397, caput, 389, par. único, e 406, § 1º, todos do Código Civil). Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito