Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0003315-09.2012.8.11.0010 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: CAICARA RECAPAGENS DE PNEUS LTDA - ME, NILSON BARBIERI DE OLIVEIRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira, juiz de direito, na Ação de “EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA” n.º 0003315-09.2012.8.11.0010, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, MT, por meio da qual se reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo, nos termos da decisão constante do ID n.º 287874398 Do exame dos autos, verifica-se que figura no polo ativo da execução a MINISTÉRIO DA FAZENDA, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo a decisão combatida proferida por magistrado estadual, investido em competência federal por delegação, em razão da ausência de Vara da Justiça Federal na Comarca de Jaciara. Ressalte-se que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de interesse da União, suas autarquias ou fundações públicas federais, em comarcas do interior que não disponham de Vara Federal, encontra amparo no disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, que assim dispõe: “Art. 15 – Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a decisão proferida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada, impõe-se a remessa dos autos ao respectivo Tribunal Regional Federal, por força do esgotamento da competência da Justiça Estadual no âmbito da primeira instância, consoante previsão do art. 109, §4º, da Constituição Federal, in verbis: “Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz e primeiro grau”. Dessa forma, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para o julgamento do presente recurso, tendo em vista a natureza da delegação de jurisdição exercida pelo juízo de origem, nos moldes do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à competência dos Tribunais Regionais Federais para o processamento e julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício de jurisdição federal delegada, conforme ilustram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes de Direito por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. (Apelação / Reexame Necessário 141171/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/1/2014, Publicado no DJE 11/2/2014)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – AUTARQUIA FEDERAL - JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU – JUSTIÇA ESTADUAL – COMPETÊNCIA DELEGADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA CF - COMPETÊNCIA RECURSAL – JUSTIÇA FEDERAL. Nos termos do artigo 108, II, da Constituição da República, compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada. (N.U 0001328-91.2002.8.11.0040, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/03/2018, Publicado no DJE 27/03/2018) ”. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO FEDERAL – IBAMA - AUTARQUIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes investidos em Jurisdição Federal por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. (N.U 0000815-04.2008.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022)”.
Diante do exposto, e em consonância com os precedentes acima mencionados, reconhece-se a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para processar e julgar o presente recurso, por se tratar de matéria afeta à jurisdição federal, exercida por delegação.
Ante o exposto, em virtude da incompetência deste Tribunal, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para apreciar o presente recurso, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora