Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025702-42.2023.8.11.0001..
AUTOR: WEIDE SILVA SANTOS
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Caso em que a parte reclamante assevera que entabulou seguro de residencial, posteriormente, veio a ocorrer sinistro, que restou negado a cobertura pelas reclamadas, almeja a indenização por danos morais e materiais. Acolho a ilegitimidade passiva de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.038.232/0001-64, uma vez que demonstrados que não é a associação em que a parte autora detém a conta de sua titularidade, bem como restou evidenciado não ser associado a ré, portanto não havendo em que se falar em solidariedade, prosseguindo o feito apenas com relação à empresa MAFRE SEGUROS GERAIS S.A Sem adentrar ao mérito da questão, a preliminar de prescrição alegada pela reclamada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A merece amparo, vejamos. Estamos diante de ação de indenização de seguro residencial, em virtude de incêndio que atingiu o imóvel da reclamante, porém, em se tratando de ação envolvendo a cobrança de indenização securitária, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:(...)II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:(...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ademais, no julgamento do REsp n° 1.303.374/ES, para fins do 3° do art. 947 do CPC, o egrégio STJ consolidou a tese de que "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". Portanto, como a negativa do sinistro decorreu em 19/08/2021 (id. 118773450) e a presente ação foi distribuída em 25/05/2023, ou seja, mais de um ano após a negativa administrativa de pagamento da indenização, imperativa a extinção do feito, em razão da prescrição. Sobre o tema: (...) Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. II. Ademais, no julgamento do RESP nº 1.303.374/ES, para fins do 3º do art. 947, do CPC, o egrégio STJ consolidou a tese de que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). (...) Aqui importante referir que a negativa de pagamento da indenização ter decorrido de insuficiência de documentação necessária para a liquidação do sinistro não tem o condão de manter a suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado, uma vez que a notificação é clara ao referir que estava encerrado o processo administrativo sem verificar valores a indenizar, ou seja, foi negado o pedido de indenização, passando a fluir novamente o prazo prescricional, nos termos da referida Súmula nº 229, do STJ. V. Nestas circunstâncias, tendo a presente ação sido ajuizada em 02.09.2019, ou seja, mais de um ano após a negativa administrativa de pagamento da indenização, imperativa a extinção do feito, por prescrição, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. VI. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento integral do autor em suas pretensões. Apelação provida. (TJRS; AC 5000026-06.2019.8.21.0027; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 31/05/2023; DJERS 31/05/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO –PRESCRIÇÃO – SÚMULA 229 DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO– PEDIDO DE REANÁLISE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICINAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. Nos termos da Súmula 229/STJ o “pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. 2. Não obstante a ciência inequívoca da recusa, o segurado tentou a reanálise do sinistro, entretanto a reavaliação da negativa do sinistro não tem o condão de suspender, tampouco interromper o prazo prescricional ânuo para recebimento da indenização securitária. (N.U 0005843-69.2010.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022). Observa-se que a reclamante sequer apresentou impugnação ou tentou ilidir os fatos trazidos pela reclamada.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e declaro extinto o feito sem resolução do mérito com relação à ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ato contínuo, na prejudicial de mérito, ACOLHO a PRESCRIÇÃO arguida pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO