Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000643-38.2017.8.11.0009..
REU: FABIANO DO NASCIMENTO LIMA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos,
Trata-se de “Ação Monitória” proposta por Banco Bradesco S.A. contra Fabiano do Nascimento Lima. Depreende-se da Inicial que a parte-requerida firmou com a requerente, Proposta de Abertura Nova Conta Corrente Movimento para Clientes Correntistas - PF – contrato interno n. 5321514, convencionando a utilização de limite de crédito. Assim, aderiu ao Crédito Parcelado, sendo-lhe disponibilizadas quantias no valor de R$ 89.790,68, todavia não saldou o valor que lhe foi creditado Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da requerida (Id. 6823885). Após diversas tentativas de citação pessoal da parte-requerida, realizou-se a citação por edital, nomeando-se curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido e a concessão de justiça gratuita. Ato contínuo, a parte-autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo. É o relatório. Decide-se. Inicialmente, indefere-se o pedido de justiça gratuita constante na contestação. Com efeito, verifica-se que o requerido está sendo representado por curador especial, de acordo com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, essa forma de representação não garante o benefício da assistência judiciária, pois, para isso, é exigida a hipossuficiência. Não se pode presumir que o requerido seja hipossuficiente apenas por ser representado por curador especial. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE PREPARO – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC, se ampara aos princípios constitucionais da ampla defesa, o que impõe à Defensoria Pública, no exercício da curadoria, a dispensa do recolhimento de preparo recursal. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida, impondo-se ao vencido a condenação na sucumbência, ainda que representado por curador especial por intermédio da Defensoria Pública. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0020615-56.2010.8.11.0041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) EMBARGOS A EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL – CONDENAÇÃO NA SUCUMBENCIA – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida, impondo-se ao vencido a condenação na sucumbência, ainda que esteja representado por curador especial na pessoa de Defensor Público. (TJ-MT - APL: 00046886520138110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017) No mais, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a “ação monitória” poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 1331. Quanto à expressão “prova escrita”, o mencionado jurista esclarece: Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo (Idem. p. 1331/1332). Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no caso, o dever de pagar quantia. No caso em tela, a Petição Inicial foi devidamente instruída com Proposta de Abertura Nova Conta Corrente Movimento para Clientes Correntistas - PF – contrato interno n. 5321514, bem como Termo de Opção aderindo ao Crédito Parcelado (id. 6648963), demonstrando de forma suficiente a existência do fato que constitui o direito da parte-autora. No caso, não havendo a comprovação de eventual exceção pessoal apta a livrar a parte ré do dever de satisfazer a dívida em questão, deve responder pelos valores consignados no título que instrui a inicial. Sendo assim, percebe-se inexistir qualquer fundamento para se afastar a responsabilidade da parte-requerida quanto às obrigações decorrentes do contrato que instrui o feito monitório. Desta forma, não tendo a parte-requerida apresentado qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte-autora, não havendo o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento dos honorários, das custas e despesas. Publicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, INTIMAR a parte autora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito