Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001258-10.2015.8.11.0108..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GELSON TADEU GOBBI - ME, GELSON TADEU GOBBI, JOCIMARA DE ARRUDA SOARES
Trata-se de Ação Execução de Titulo Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GELSON TADEU GOBBI – ME e outros, onde a parte autora requer o pagamento da quantia no importe de R$ 72.727,48 (setenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), originário do contrato de crédito bancário empréstimo n. 3007898458, firmado em 25/03/2014 e o qual informa que as partes se compuseram amigavelmente, visando por fim ao litigio, conforme consta do termo de acordo assinado pelas partes litigantes (id. 62189303). É o relatório. Fundamento e decido. O acordo entabulado entre as partes é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. As partes acordam que o valor atualizado da divida está no importe de R$ 167.195,74 (cento e sessenta e sete mil cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos),onde a requerida efetuará o pagamento do boleto individualizado no acordo, o qual acarretará a extinção da dívida objeto do contrato n. 385/7898458 vinculado ao conta correte da empresa executada. Logo, o acordo realizado preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Diante do Código de Processo Civil, não se encontra óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o termo do acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)