MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA
OAB/RJ 169790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766701/MT (2024/0384248-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: MONSANTO TECHNOLOGY LLC
REPRESENTADO POR: ALTAMIRO BOSCOLI
ADVOGADOS: ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391
MAÍRA RUDOLPH LINS DE MELLO - RJ205735
AGRAVADO: ARLI ZANATTA
ADVOGADOS: DANIEL RADINS - MT008538
ROQUE ADEMIR DA SILVA VIEIRA - MT016344
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:56
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:24
Outras Decisões
08/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:01
Publicação
18/09/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ARLI ZANATTA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ARLI ZANATTA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 06:57
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:25
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:04
Publicação
21/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 18:27
Recurso Especial
19/08/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:42
Publicação
13/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ARLI ZANATTA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 16:58
Ato ordinatório
10/06/2024, 19:38
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:21
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 14:07
Retificação de Classe Processual
07/06/2024, 14:06
Petição (Recurso especial)
07/06/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, os quais também não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. “Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.” (EDcl no REsp 1428903/PE) Mesmo para fins de prequestionamento, esta via é cabível somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 14:17
Não-Provimento
12/05/2024, 19:59
Mérito
10/05/2024, 10:15
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:02
Para julgamento de mérito
29/04/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 07:47
Expedição de documento
23/04/2024, 07:47
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA, MONSANTO TECHNOLOGY LLC
EMBARGADO: ARLI ZANATTA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - 0001408-69.2013.8.11.0040 Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões. Cuiabá, 07 de fevereiro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 21:36
Mero expediente
07/02/2024, 19:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:20
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 17:00
Retificação de Classe Processual
19/12/2023, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2023, 15:54
Publicação
12/12/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DEPÓSITO JULGADA IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONSTATAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - VENCIMENTO DAS PATENTES DE SOJA TRANSGÊNICA ROUNDUP READY (RR) - 31 DE AGOSTO DE 2010 – ART. 230, §4º, da Lei n. 9.279/96 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DOS REC. EXTRAORINÁRIOS EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DAS PATENTES DA TECNOLOGIA RR – PEDIDOS DISTINTOS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se ficaram devidamente exposto os motivos de fato e de direito que evidenciaram o objetivo de reforma da sentença, descabe alegar ausência de dialeticidade recursal. O início dos prazos de vigências das patentes quando a invenção possui origem estrangeira, tem como parâmetro a data do primeiro depósito no exterior, conforme estabelece o art. 230, §4º, da Lei9.279/96. Para o recebimento da repetição de indébito dobrada, deve-se demonstrar não só a cobrança de um valor já pago, mas que o credor sabia desse pagamento e, mesmo assim realizou nova cobrança visando ganhar capital irregularmente. Descabe a suspensão do processo até julgamento dos Recursos Extraordinários em que se discute a nulidade das patentes da tecnologia RR, em razão dos pedidos serem distintos.
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento
08/12/2023, 13:03
Provimento em Parte
07/12/2023, 20:21
Mérito
07/12/2023, 18:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:15
Para julgamento de mérito
01/12/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 10:46
Expedição de documento
24/11/2023, 10:46
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:23
Documento
24/10/2023, 15:35
Documento
24/10/2023, 15:30
Recebimento
20/10/2023, 18:00
Distribuição (sorteio)
20/10/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Requerida, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação acostado ao id. 125552671, no prazo de 15 dias.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001408-69.2013.8.11.0040..
REU: MONSANTO DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): ARLI ZANATTA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito c.c. Depósito e Tutela Antecipada Inaudita Altera Parte ajuizada por ARLI ZANATTA em desfavor de MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSANTO TECHONOLOGY LLC, todos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id. 58178723, pgs. 7/43, instruída com documentos diversos. Em id. 58178726, pgs. 26/27 o autor apresentou emenda ao pedido inicial, oportunidade que requereu a juntada de novos documentos. A decisão de id. 58178726, pgs. 29/37 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão da exigibilidade e cobranças dos royalties concernente às tecnologias RR1 e BT, lançadas pelas requeridas em relação ao requerente. Habilitação dos patronos das requeridas, id. 58178726, pgs. 43 e ss. As demandadas noticiaram a interposição de recurso de Agravo de Instrumento n. 0045042-41 (id. 58178726, pgs. 88/89), cuja liminar foi deferida parcialmente (id. 58178728, pgs. 03/08). Informações ao Agravo de Instrumento, id. 58178728, pgs. 10/12. Citadas, as requeridas ofertaram contestação e documentos, consoante se infere do id. 58178728, pg. 17 e ss. Juntada do acórdão proferido nos autos do AI n. 45042/2013, id. 58179476, pgs. 14/18. Certificou a ausência de manifestação do autor em relação a contestação, id. 58179476, pg. 20. Determinou a intimação das partes para especificarem provas, id. 58179476, pg. 21. Intimadas, as demandadas especificaram as provas pretendias, consoante petição de id. 58179476, pg. 22 e ss. Certificou o decurso do prazo para manifestação do autor, id. 58179476, pg. 146. Decisão de id. 58179476, pág. 147/150 determinou que fossem oficiados aos órgãos jurisdicionais indicados solicitando informações sobre quais sindicatos estão inclusos no polo ativo de ações códigos 779222 e 419706. Em id. 58179476, pgs. 152/153 determinou fosse certificado acerca do trânsito em julgado da ACP n. 0251316.44.2012.8.21.7000. Certificou-se que a ACP n. 0251316.44.2012.8.21.7000 em tramitação perante o TJRS foi sentenciada, todavia, àquela época havia recurso pendente de julgamento, id. 58179476, pg. 154. As requeridas manifestaram-se no id. 58179479, pgs. 2/3 informando que a sentença proferida nos autos ACP que tramita no Rio Grande do Sul ainda não havia transitado em julgado, requerendo a manutenção da suspensão destes autos. Em id. 114501029 o autor manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando os elementos probatórios coligidos aos autos, estando a causa apta a julgamento, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença a seguir. Superada a questão submetida ao Poder Judiciário por meio da Ação Coletiva n. 001/1.09.0106915-2 que tramitou perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, RS, proposta por Sindicatos do Rio Grande do Sul, juntamente com a Federação de Produtores rurais empregados (FETAG), a respeito do licenciamento da tecnologia Roundup Ready (RR) para o cultivo da soja, mediante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 4) pela a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, inciso III do CPC, cumpre retomar o processamento da presente ação, senão vejamos. Contextualizando os fatos, diz a petição inicial que no desempenho de sua atividade, o autor faz uso, em determinadas áreas, de sementes com tecnologia RR (Roudup Ready) e BT (Bollgard I), as quais foram lançadas no mercado agrícola pelas requeridas. Assevera que as rés afirmam ser titulares de diversas patentes que lhes autoriza o direito e exclusividade no uso das tecnologias outrora mencionadas, bem como o direito à cobrança de royalties e/ou indenizações decorrentes do uso de tais tecnologias por terceiros. Todavia, os títulos e patentes que concediam à Monsanto direito de exclusividade e consequente cobrança estão expirados. Diante disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade e abusos praticados na cobrança exercida pela Monsanto, assim como pretende seja determinada a abstenção de tais cobranças e repetição dos pagamentos indevidos e comprovadamente realizados em dobro. De outro lado, ao apresentar contestação, as demandadas alegam preliminarmente a irregularidade da representação processual do autor, diante da ausência de cópias de seus documentos de identificação civil e CPF, requerendo a sua intimação para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. De acordo com o disposto pelo artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, o fato de a parte autora não ter apresentado cópia de seu RG e CPF, por si só, não acarreta o indeferimento da petição inicial, se dos demais elementos apresentados for possível a sua individualização, como é o caso dos autos. Nestes termos, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista haver elementos suficientes à individualização da parte autora. Ainda preliminarmente a rés afirmam que a liminar concedida nestes autos contraria a decisão liminar em vigor nos autos da Ação Coletiva n. 32664-61.2012.811.0041 ajuizada pela FAMATO – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso em tramitação perante a Vara Especial de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá. Em grau recursal, a liminar de suspensão de cobrança de royalties concedida nos autos da referida ação coletiva foi parcialmente revogada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para permitir o depósito judicial dos valores discutidos a título de royalties. Com isso, asseveram as requeridas que a liminar deferida nestes autos que determinou a suspensão da cobrança contraria a decisão proferida pela Corte Superior. Entretanto, dado o tempo transcorrido desde o oferecimento da peça contestatória, ao realizar consulta junto ao sistema PJE (Autos n. 0032664.61.2012.811.0041) é possível constatar que, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado precedente vinculante (art. 947, § 3º do CPC) no julgamento do Recurso Especial n. 1.610.728 – RS, do qual se extraiu o Incidente de Assunção de Competência – IAC n. 04, a FAMATO e demais autoras firmaram acordo com a MONSANTO do Brasil Ltda e a MONSANTO Technology LLC (em conjunto denominadas MONSANTO), o qual, inclusive, já foi devidamente homologado por sentença. Destarte, estando superada a questão afeta a decisão proferida nos autos da mencionada ação coletiva, REJEITO a preliminar em exame. Em seguida, as demandadas invocam em sede preliminar a Ação Coletiva ajuizada por diversos Sindicatos de Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Sul e pela FETAG, processo n. 001/1.09.106915-2. Salienta que, considerando que o objetivo da presente ação individual é o mesmo da ação coletiva proposta no Estado do Rio Grande do Sul e, diante da nacionalização dos efeitos desta decisão pelo STJ, tem-se que eventual procedência da presente ação será uma espécie de execução provisória da sentença coletiva na ação do Rio Grande do Sul, que está com todos os seus efeitos suspensos. Pois bem. Embora haja nítida coincidência/semelhança de causa de pedir entre a demanda individual e a demanda coletiva, esta circunstância não é suficiente para atrair a carência da ação. Outrossim, o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, diante da flagrante ausência de identidade subjetiva. Posto isso, REJEITO a questão preliminar alegada. Também em sede de contestação, as requeridas alegam a existência de ação no âmbito da Justiça Federal, no bojo da qual se discute o prazo de validade das patentes. Com isso, requer a suspensão do processo em razão da existência de conexão por prejudicialidade externa com relação às ações de correção de prazo das patentes em tramite perante a Justiça Federal. Conforme dispõe o artigo 313, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, há prejudicialidade externa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente, situação esta que evidentemente não se identifica nos autos em epígrafe. No caso em análise, a causa de pedir recai sobre propriedade intelectual sobre a soja transgênica desenvolvida em laboratório, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado a questão no sentido de que deve ser julgada pela Lei de Patentes, e não pela Lei de Cultivares, conforme será melhor detalhado quando do exame do mérito. Portanto, contrariando a afirmação das requeridas, o prazo de validade das patentes que conferem proteção às tecnologias descritas na inicial não constitui causa de pedir da presente ação, não havendo que se falar em prejudicialidade externa em relação à ADI 4.234/DF, incompetência da Justiça Estadual e, derradeiramente suspensão do processo. Superadas as preliminares arguidas, cumpre passar ao exame da matéria de mérito propriamente dita. Todavia, é oportuno fazer ainda uma breve análise sobre a natureza da relação jurídica travada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, respaldada na melhor doutrina no âmbito consumerista, o produtor rural que adquire insumos para sua lavoura, como é o caso dos autos, não pode ser considerado consumidor. Na condição de produtor rural, faz uso dos insumos agrícolas adquiridos a fim de incrementar sua atividade empresarial, em evidente busca de proveito econômico, situação esta que não se enquadra no conceito de destinatário final do produto, afastando com isso a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.[1] Nesse passo, é possível afirmar que o pleito em questão está situado no campo da responsabilidade civil, sendo inaplicáveis ao caso as normas previstas na Lei n. 8.078/90. Dito isso, exsurge dos autos que a parte autora pretende ser desonerada da cobrança de royalties de “sementes salvas” de soja com a tecnologia Intacta RR (Roudup Ready) e BT (Bollgard I), as quais foram lançadas no mercado agrícola pelas rés, requerendo a cessação da cobrança indevida, bem como a repetição em dobro dos valores já pagos. Inclusive, ao julgar o recurso paradigma REsp n. 1.610/728/RS sob o rito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 4), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as limitações ao direito de propriedade intelectual previstas no art. 10 da Lei n. 9.456/1997 são aplicáveis somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares, não sendo oponíveis aos detentores de patentes de produtos ou processos relacionados à transgenia, cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais (Tema IAC nº 4). Em outros termos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a propriedade intelectual sobre a soja transgênica desenvolvida em laboratório deve ser julgada pela Lei de Patentes, e não pela Lei de Cultivares. Com isso, os produtores que obtiverem a soja transgênica não poderão utilizar a proteção da lei de cultivares, que garante o direito de reservar o produto do cultivo para replantio e comercialização como alimento e matéria-prima, bem como o direito de pequenos agricultores de doarem ou trocarem sementes reservadas. A lei a ser aplicada a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça é a lei de patentes, que proíbe o agricultor de fazer a reserva para replantio, revenda ou multiplicação do produto, sem o pagamento de royalties. Para melhor compreensão da questão controvertida, cumpre realizar um breve retrospecto quanto às decisões/sentenças proferidas nos autos da Ação Coletiva n. 001/1.09.0106915-2, que tramitou na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre-RS. De largada, revela-se importante notar o teor do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 70049447253, que reformou a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, senão vejamos: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À PROPRIEDADE INTELECTUAL. SOJA TRANSGÊNCIA. LEI DE PATENTES E LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. RAZÕES DE AGRAVOS RETIDOS AFASTADAS E PRELIMINARES SUPERADAS. Suficiência do laudo pericial e ausência de nulidade da prova a afastar o acolhimento das razões dos agravos retidos. Preliminares superadas por julgamento no STJ. Afastamento da disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor, não aplicada ao caso em discussão nos autos. No mérito, ainda que a Lei de Patentes não permita a proteção decorrente de patentes para o todo ou partes de seres vivos, houve expressa exclusão desta proibição em relação aos microorganismos transgênicos (art. 18, inc. III, da Lei de Patentes), justamente porque resultantes de um produto de intervenção cultural, por meio do invento. Possível a extensão dos efeitos da propriedade intelectual sobre microorganismos transgênicos desde que atendam os critérios próprios à situação jurídica de patenteabilidade – no caso, a novidade, a atividade inventiva e a aplicabilidade à atividade industrial. Circunstância expressamente reconhecida, por certificados próprios, em relação ao produto ora discutido em juízo. Não há como excluir dos efeitos de proteção desta o produto do objeto de patente, por força da proteção conferida pelo art. 42 da Lei nº 9.279/96. A doutrina, na interpretação mais correta da Lei de Patentes acerca de casos de propriedade intelectual, esclarece que o art. 42 da Lei 9.279/96, por meio de seus incisos, protege tanto o produto que é objeto direto da patente, como o processo ou o produto obtido diretamente pelo processo, caso seja este patenteado. Descabe excluir-se o direito de patentes sobre o produto de uma intervenção humana por técnica de transgenia – e que abranja todas as características próprias à proteção -, inclusive quando isto ocorra sobre uma cultivar. E isto, porque ambas as Leis mencionadas são omissas na hipótese de sobreposição de situações. Quando uma variedade é desenvolvida pela técnica da transgenia – podendo, portanto, receber a proteção da Lei de Patentes – e sofre, posteriormente, uma melhora por via biológica, recebendo o certificado de cultivares, em tese, tem-se situação de duplicidade de proteção, algo que estaria vedado pelas disposições da UPOV referente à Convenção de 1978. Tal conflito, para a doutrina mais recente, enquanto inexistente uma definição legal específica, poderia sofrer solução suficiente por meio do instituto da “patente dependente”, previsto na disciplina da Lei de Patentes. Não se trata, portanto, de hipótese de aplicação de lei mais específica, para a resolução do conflito de regras. Aqui, tem-se leis que disciplinam objetos de tutela diversos. A própria Exposição de Motivos da cartilha elaborada à Lei nº 9.456/97 deixa clara tal situação quando justifica a criação da Lei de Proteção de Cultivares como “mecanismo distinto de proteção à propriedade intelectual.” Não há como fazer subsistir o argumento de que o licenciamento concedido para a pesquisa sobre o produto e para o desenvolvimento de técnica de aperfeiçoamento afaste o direito originário sobre patentes. O que pode é o titular de patente celebrar contrato de licença para exploração e investir o licenciado nos poderes para agir em defesa da patente (art. 61 da Lei de Patentes). Tal não afasta os direitos de exercício desta titularidade, seja pelo proprietário do invento, seja pelo licenciado, ressalvada apenas a hipótese de análise do aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada (art. 63 da Lei de Patentes). O debate proposto é referente ao produto da soja transgênica, para a qual é identificada a situação de proteção específica e comprovada – ao menos até 31.08.2010 – por meio de carta de patente. Não há, portanto, como se pretender a aplicação de disposições normativas da Lei de Proteção de Cultivares para o caso em comento, na medida em que diversa é a proteção jurídica identificada. Reconhece-se causa legítima à cobrança – a descaracterizar hipótese de ilicitude para os fins do art. 187 do CC brasileiro -, por força de aplicação da Lei de Patentes na hipótese, não afastada a cobrança por situação diversa de proteção do produto pela Lei de Cultivares, como na hipótese das exceções do art. 10 da Lei referida. Com relação ao percentual de royalties estabelecido, a desproporção é apontada ainda na inicial, por meio de pedido alternativo no sentido de que “seja judicialmente estabelecido percentual não abusivo para adequadamente indenizar as demandadas, em índices que variam entre 0,06% a 0,10% sobre o valor da soja transgênica comercializada, preferindo o menor índice pelas razões anotadas” (fl. 31 dos autos). Nesse ponto, há que se observar os limites estabelecidos em Lei e mesmo a partir de acordos mais amplos, realizados entre os envolvidos, por meio de suas entidades representantivas. Não há que se falar em abusividade quando negociados entre entidades representantes de ambas as partes royalties em percentual (2%) proporcional à prática de mercado internacional, sem que demonstrada efetiva abusividade de cobrança. Sucumbência invertida e honorários advocatícios redimensionados em concreto. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS AGRAVOS RETIDOS E AFASTARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO.” Posteriormente, foram improvidos os Embargos Infringentes n. 70064202831, mantendo-se incólumes os fundamentos do acórdão outrora referido. Seguindo, foi interposto Recurso Especial n. 1.610.728, em que fora admitido o Incidente de Assunção de competência n. 04, tendo o Superior Tribunal de Justiça assim decidido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COLETIVA. SOJA ROUNDUP READY. TRANSGENIA. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ART. 10. INOPONIBILIDADE AO TITULAR DE PROTEÇÃO PATENTÁRIA. DUPLA PROTEÇÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMAS PROTETIVOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE FOGE À REGRA GERAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O propósito recursal é definir se produtores de soja podem, sem que haja violação dos direitos de propriedade intelectual das recorridas, reservar livremente o produto da soja transgênica Roundup Ready (soja RR) para replantio em seus campos de cultivo, vender a produção desse cultivo como alimento ou matéria-prima e, com relação apenas a pequenos produtores, doar a outros pequenos produtores rurais ou com eles trocar as sementes reservadas. 2. A Lei de Propriedade Industrial – em consonância com as diretrizes traçadas no plano internacional e na esteira do dever imposto pela norma do art. 5º, XXIX, da Constituição de 1988 – autoriza o patenteamento de micro-organismos transgênicos, a fim de garantir, ao autor do invento, privilégio temporário para sua utilização. 3. Patentes e proteção de cultivares são diferentes espécies de direitos de propriedade intelectual, que objetivam proteger bens intangíveis distintos. Não há incompatibilidade entre os estatutos legais que os disciplinam, tampouco prevalência de um sobre o outro, pois se trata de regimes jurídicos diversos e complementares, em cujos sistemas normativos inexistem proposições contraditórias a qualificar uma mesma conduta. 4. A marcante distinção existente entre o regime da LPI e o da LPC compreende, dente outros, o objeto protegido, o alcance da proteção, as exceções e limitações oponíveis aos titulares dos respectivos direitos, os requisitos necessários à outorga da tutela jurídica, o órgão responsável pela análise e emissão do título protetivo e o prazo de duração do privilégio. 5. O âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia desenvolvida pelas recorridas não se confunde com o objeto da proteção prevista na Lei de Cultivares: as patentes não protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado nas sementes de soja RR. A proteção da propriedade intelectual na forma de cultivares abrange o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira, enquanto o sistema de patentes protege, especificamente, o processo inventivo ou o material geneticamente modificado. 6. Ainda que a LPI veicule o princípio da exaustão como norma geral aplicável a produtos patenteados, há de se destacar que seu art. 43, VI, parte final, prevê expressamente que não haverá exaustão na hipótese de tais produtos serem utilizados para “multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa”. 7. A toda evidência, a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível, circunstância que não coincide com o objeto da pretensão dos recorrentes. 8. Diante disso, a tese firmada, para efeito do art. 947 do CPC/15, é a seguinte: as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” Apenas a título de conhecimento, é oportuno deixar registrado que em sede de “AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.307.137”, assim fora decidido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais.” Posteriormente, foram improvidos os “EMB. DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.307.137”, certificando-se o trânsito em julgado em 25.08.2021. Em seguida, conforme já citado alhures, nos autos do Recurso Especial n. 1.610.728, em que fora admitido o Incidente de Assunção de Competência n. 04, ficou definido, até mesmo pelo efeito vinculante que possui (artigo 947, § 3º, do CPC), o pagamento de royalties por sementes adquiridas de terceiro ou mesmo por salva ou reserva para replantio e por venda de grãos como alimento ou matéria-prima, aliás, em qualquer hipótese do artigo 10 da Lei 9.456/97, quando presente a tecnologia patenteada. Destarte, frente ao que ficou decidido nos autos do Incidente de Assunção de Competência, independentemente da origem da semente, o que é importa é se ela possui o atributo patenteado. Melhor dizendo, pouco importa se a semente foi adquirida da titular ou de terceiro, se trata de salva de sementes, se destinada a venda, replantio, matéria-prima ou outra finalidade, o direito de receber os royalties encontra-se fundamentado na presença da tecnologia no produto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, em que pese inexistir demonstração de qualquer ilegalidade na cobrança de royalties anteriormente a 31.08.2010, ressai dos autos que a parte autora sequer fez prova de pagamento, ônus que lhe competia. Aliás, as únicas provas apresentadas referem-se a período posterior a expiração da carta patente (31.08.2010) e resumem-se a boletos de cobrança, sem prova de quitação que possibilite eventual repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, percentual que se reputo adequado em razão da natureza e complexidade da matéria debatida nesta ação. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. TRANSITADA EM JULGADO, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Se requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, após alterar a classe processual, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0011723-72.2017.8.11.0055 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDENTE – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADAS – EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.012, § 4º, CPC – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MATÉRIAS DE MÉRITO – MONITÓRIA LASTREADA EM DUPLICATAS – NOTAS FISCAIS – ENTREGA MERCADORIA – ART. 700, CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - PAGAMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – ART. 373, II, CPC - ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DUPLICATAS EMITIDAS SOMENTE PELO ESPOSO – CO-RESPONSABILIDADE – AFASTADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELA – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º, CPC – PRODUTOR RURAL – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – CONTRADIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL – OMISSÃO – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSOS DESPROVIDOS – OBSCURIDADE – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. (N.U 0011723-72.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 14/06/2023) RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS, DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUTOR RURAL – COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICÁVEL – DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - DECISÕES MANTIDAS - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em reiteradas oportunidades no sentindo de ser inaplicável a legislação consumerista às relações negociais em que o produtor rural adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva, como sói a espécie em análise, uma vez que este não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço (teoria finalista) e, por consequência, não pode ser considerado consumidor na relação. Nessa linha de argumentação, para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por produtor rural para a aquisição de insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva, como é o caso dos autos, é necessário que uma das partes (consumidor) se mostre vulnerável à outra (fornecedor). Na hipótese dos autos, entretanto, inexiste a efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravante. Com efeito, sendo a relação contratual originária relativa à compra de insumos agrícolas, conforme confirmado pelas partes nas peças processuais respectivas, certo é que o autor/recorrente, na condição de produtor rural, possui total conhecimento dos produtos adquiridos da Ré/agravada, por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Pelo exposto, ratificando expressamente os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 140408158), pelos mesmos fundamentos e, igualmente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (N.U 1016795-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023)