Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: PNEUS VIA NOBRE, PNEUS VIA NOBRE LTDA.
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ACORIZAL
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1049846-62.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Contra A Fazenda Pública, apresentada por PNEUS VIA NOBRE, PNEUS VIA NOBRE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ACORIZAL, objetivando o recebimento de quantia decorrente das Notas Fiscais 20793, 20908 e 20970, referente a contrato entabulado por meio de licitação – Ata de Registro de Preço 04/2019. Destaca que em que pese a ausência de nota de empenho, a entrega e confirmação do recebimento dos produtos e serviços prestados se comprovam mediante as ordens de serviços e notas fiscais terem sido assinadas e carimbadas por servidores do município. Citado, foi anotado o decurso do prazo do Município, tendo o Exequente requerido a expedição de ofício requisitório em seu favor (Id 53014202). Sobreveio sentença de extinção em razão do valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo e consequente declínio em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública (Id 132350091). No âmbito do Juizado Especial, houve a citação do Município Executado, constando a citação do ente em 08/03/2024 (Id 143878668). Na sequência, proferida decisão determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, em razão da natureza jurídica da demandante (Id 151641346). Redistribuída a ação novamente para este Juízo, foi proferida decisão que consignou a não apresentação de Embargos à Execução, com a consequente determinação de RPV/Precatório para pagamento dos valores (Id 153297400). Logo em seguida, no Id 153561882, apresentados Embargos à Execução pelo Município Executado, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Executado, ao argumento de que a ação deveria se voltar contra o ex-prefeito, Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, que foi o responsável pela suposta aquisição irregular, não possuindo o Município qualquer vestígio da aquisição ou documentos que autorize o pagamento solicitado. Subsidiariamente, aduziu pela necessidade de litisconsórcio passivo com o ex-prefeito, para que responda pelo suposto ato cometido. No mérito, argumentou pela falta de idoneidade dos documentos apresentados pelo Exequente, aduzindo que as notas fiscais estão assinadas por pessoa desconhecida, que não faz parte dos quadros do Município e a Ata de Registro se encontra com as fls. Sem numeração, desobedecendo ao art. 38 da Lei 8.666/93. A Exequente opôs Embargos de Declaração no Id 153541975, contra decisão de Id 153297400, pugnando para que fosse sanada omissão quanto a fixação de honorários sucumbenciais. No Id 193072835, todavia, foi revogada a decisão de Id 153297400, em razão da certidão de tempestividade dos Embargos à Execução apresentados. Assim, houve apresentação de Impugnação aos Embargos à Execução pelo Exequente no Id 195417106, ocasião em que inicialmente argumenta pelo não conhecimento dos Embargos à Execução por não terem sido distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, em afronta ao art. 914, § 1º do CPC, constituindo erro grosseiro. No mérito, aduz que há farto contexto probatório da entrega e confirmação do recebimento dos produtos e serviços prestados, estando as ordens de serviço e nota fiscal foram assinadas ou carimbadas por servidores municipais. Em relação à denunciação da lide, sustenta que a responsabilidade é do Município, não podendo eventuais falhas do gestor eximir a Administração de suas obrigações. Instadas as partes a especificarem as provas e manifestarem interesse na remessa do feito ao CEJUSC, a fim de designação de audiência de conciliação, a parte Requerente informou não possuir provas a produzir e se colocou à disposição para conciliação, em havendo manifesto interesse do Executado (Id 206038724), o Município, por outro lado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que, a despeito de versar sobre matéria de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além das documentais já acostadas, além do que o Exequente expressamente manifestou desinteresse na dilação probatória, ao passo que o Executado/Embargante, instado a indicar as provas, não se manifestou. Ademais, registro que a prova da efetiva prestação do serviço ou entrega de mercadoria é eminentemente documental, as quais já constam nos autos da execução e a produção de prova oral ou pericial, neste estágio, mostrar-se-ia inócua e meramente protelatória, atentando contra o princípio da razoável duração do processo, razão pela qual INDEFIRO os pedidos genéricos de produção de provas indicada na petição dos Embargos à Execução e passo ao exame das questões pendentes e do mérito. Primeiramente, quanto ao argumento de que os os Embargos não devem ser conhecidos por terem sido protocolados nos próprios autos da execução, violando a regra do art. 914, §1º do CPC, entendo que, embora a técnica processual determine a distribuição por dependência, o processo civil moderno é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 188 e 277 do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1.º, CPC – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO – EXCESSO DE FORMALISMO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – GARANTIA DE JUÍZO – DESNECESSIDADE – OPOSIÇÃO POR CURADORA ESPECIAL – MITIGAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 16, §1.º, DA LEI N.º 6.830/80 – MÉRITO: CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL – VALIDADE – SÚMULA N.º 414, DO STJ – REQUISITOS DO ART. 8, DA LEI N.º 6.830/80 OBSERVADOS – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante, o manejo dos embargos à execução por meio de petição acostada nos mesmos autos do processo principal, em que pese não se harmonize com a regra de regência (art. 914, §1.º, do CPC), consiste em mera irregularidade processual, sendo cabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. (N.U 0000474-47.2011.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) Desse modo, o protocolo da peça defensiva, ainda que nos autos principais, atingiu sua finalidade, garantiu o contraditório e não causou prejuízo à defesa da Exequente. O sistema PJe, inclusive, permite a visualização e tramitação conjunta sem maiores óbices, tratando-se de vício sanável que não deve impedir a apreciação da defesa da Fazenda Pública. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada pela Embargada. Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva apresentado pelo Executado/Embargante, tentando imputar a responsabilidade pelo pagamento ao ex-Prefeito, a tese não prospera. Vigora no Direito Administrativo a Teoria do Órgão (ou da Imputação), segundo a qual os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. Sendo assim, o contrato e as aquisições foram realizados em nome do MUNICÍPIO DE ACORIZAL, ente que se beneficiou dos produtos entregues. A mudança de gestão política não rompe a continuidade da pessoa jurídica de direito público, tampouco suas obrigações contratuais. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de intervenção de terceiros. Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (notas fiscais) emitidos contra a Fazenda Pública Municipal. A Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Para tanto, é necessário que o título goze de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso de contratos administrativos e notas de empenho, a jurisprudência pátria entende que a Nota Fiscal, devidamente acompanhada do comprovante de entrega (atesto/canhoto) e da nota de empenho ou ordem de compra, constitui título hábil: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE BENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO VÍNCULO CONTRATUAL E ENTREGA DOS PRODUTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por empresa fornecedora contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos por ente municipal, reconhecendo a ausência de título executivo extrajudicial apto, por entender não demonstrada a entrega dos produtos contratados e inexistente a nota de empenho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos que instruíram a execução são suficientes para caracterizar obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC, e, portanto, se se trata de título executivo extrajudicial idôneo. III. Razões de decidir 3. O contrato originado de procedimento licitatório, acompanhado de notas fiscais, ordens de fornecimento assinadas e documentação administrativa emitida por agente público, comprova a existência do vínculo contratual e a entrega dos produtos. 4. A ausência de nota de empenho, embora configure falha administrativa, não é suficiente para afastar a existência da obrigação assumida e validamente executada, sob pena de se admitir enriquecimento indevido da Administração. 5. A documentação apresentada permite aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, atendendo aos requisitos legais para a execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada. Improcedência dos embargos à execução. Tese de julgamento: “1. O conjunto documental formado por contrato administrativo, notas fiscais, ordens de fornecimento assinadas por agente público e documentação correlata é apto a configurar título executivo extrajudicial, ainda que ausente nota de empenho. 2. A ausência de empenho não descaracteriza a obrigação assumida e executada, desde que comprovada a entrega dos bens e o vínculo contratual com a Administração.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 783; 784. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1000128-14.2018.8.11.0091, Relª. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13.07.2020; TJMG, ApCiv 1.0440.14.001640-1/001, Relª. Desa. Teresa Cristina C. Peixoto, j. 09.05.2019. (N.U 1000682-58.2021.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/02/2026, Publicado no DJE 25/02/2026) No caso em tela, a Exequente instruiu a inicial com a seguinte documentação: i) Ids 41367048 e 41367049 – Ata de Registro de Preço nº 04/2019, indicando a Exequente como empresa vencedora e descrevendo os produtos (pneus) a serem adquiridos, com validade pelo prazo de 12 meses da data de assinatura, que foi firmada em 31/05/2019, bem como prevendo que o pagamento seria feito após a apresentação da nota fiscal devidamente vistada e atestada pelo Fiscal do Contrato, no prazo de 30 dias após apresentação da documentação elencada; ii) Ids 41367050, 41367057 e 41367058 – Notas Fiscais 20793, 20908 e 20970, emitidas em 04/06/2019, 10/06/2019 e 12/06/2019, respectivamente, de venda de pneus, todas com assinatura do recebedor e carimbadas com data de entregue; iii) Ids 41367056, 41367057 e 41367057 – Pedidos de Compra da Prefeitura Municipal de Acorizal, Pedido de Empenho, assinado pelo Prefeito Municipal e Solicitação de Fornecimento, assinado pelo Prefeito Municipal, referente aos pneus objeto das Notas Fiscais; A defesa do Município baseia-se na alegação de ausência de empenho e desconhecimento da dívida pela atual gestão, contudo, tal argumento não é suficiente para elidir a obrigação de pagamento, eis que, como visto, a jurisprudência deste Tribunal entende que “A ausência de nota de empenho, embora configure falha administrativa, não é suficiente para afastar a existência da obrigação assumida e validamente executada, sob pena de se admitir enriquecimento indevido da Administração”. Logo, se o Município recebeu os pneus, o que se demonstrou através dos documentos com assinaturas de recebimento, deve pagar por eles. Portanto, estando comprovada a relação jurídica (Ata de Registro de Preços) e a entrega das mercadorias (canhotos das Notas Fiscais), a dívida é exigível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da Ação de Execução Contra a Fazenda Pública. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública, ressalvado o reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, se houver. Sentença não sujeita a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa não excede o limite legal previsto no art. 496, §3º, II ou III, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescido dos honorários sucumbenciais ora fixados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 10 de março de 2026. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito