Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1008686-35.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte executada para manifestação acerca do laudo de avaliação (identificador nº 215096971 e seus correlatos), facultando-lhe impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1008686-35.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se acerca do auto de avaliação (identificador nº 215096971 e seus correlatos), facultando-lhe impugnação fundamentada, sob pena de não conhecimento. ii) manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (identificador nº 215094732), registrando-se que, havendo concordância com o valor cobrado, o pagamento deverá ser feito por intermédio de guia de arrecadação, conforme o artigo 4º do Provimento TJMT/CGJ nº 7 de 13 de junho de 2017 (disponibilizado no DJe/TJMT de 19.6.2017, edição nº 10041) c/c artigos 49, 50, 50-A, 51, 52, 53, 55 e 56 do CNGC, apresentando-se comprovante nos autos digitais, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1008686-35.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte executada para manifestação acerca do laudo de avaliação (identificador nº 215096971 e seus correlatos), facultando-lhe impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1008686-35.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se acerca do auto de avaliação (identificador nº 215096971 e seus correlatos), facultando-lhe impugnação fundamentada, sob pena de não conhecimento. ii) manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (identificador nº 215094732), registrando-se que, havendo concordância com o valor cobrado, o pagamento deverá ser feito por intermédio de guia de arrecadação, conforme o artigo 4º do Provimento TJMT/CGJ nº 7 de 13 de junho de 2017 (disponibilizado no DJe/TJMT de 19.6.2017, edição nº 10041) c/c artigos 49, 50, 50-A, 51, 52, 53, 55 e 56 do CNGC, apresentando-se comprovante nos autos digitais, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
14/12/2025, 21:10
Expedição de documento
14/12/2025, 21:10
Documento
13/12/2025, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2025, 17:23
Mandado
07/10/2025, 13:56
Expedição de documento
06/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:52
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:15
Publicação
12/09/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1008686-35.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante a efetivar o pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (art. 5º, inc. V, da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001),, por intermédio de guia de arrecadação, conforme o artigo 4º do Provimento TJMT/CGJ nº 7 de 13 de junho de 2017 (disponibilizado no DJe/TJMT de 19.6.2017, edição nº 10041) c/c artigos 49, 50, 50-A, 51, 52, 53 (notadamente o §9º que prescreve: "§9º A elaboração do laudo de avaliação pelo oficial de justiça deve ser cobrada no valor equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado."), 55 e 56 do CNGC, apresentando comprovante nos autos digitais em 5 (cinco) dias, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Consigno que, nos moldes da Portaria CGJ nº 142 de 8 de novembro de 2019, tratando-se de mandado a ser cumprido em comarca diversa a do juízo de origem, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão ser selecionados, no campo "Cumprir diligência na:", a opção "Outra Comarca", informando-se os dados do zoneamento e do pagante para a geração da guia e cumprimento da diligência. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:02
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Publicação
25/04/2025, 03:26
Publicação
25/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:26
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1008686-35.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte executada da penhora realizada nos autos, para querem opor embargos o faça no prazo legal. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1008686-35.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o registro da penhora. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 08:23
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:20
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:43
Publicação
10/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: João Carlos Mino
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008686-35.2021.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. Registro, inicialmente, que a inércia do exequente quanto às intimações pretéritas (Num. 175623706; Num. 180067408) não é causa legal para a extinção processual, haja vista que não impõe óbice ao prosseguimento da ação, razão pela qual torno sem efeito a intimação pretérita (Num. 180067408) e revogo a decisão derradeira (Num. 188436782). O imóvel indicado à penhora é objeto de cédula de crédito rural e, portanto, a teor do disposto no artigo 69 do Decreto Lei nº 167/67, é insuscetível de penhora. Todavia, apesar de o artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 dispor que o bem gravado com hipoteca cedular não pode servir como garantia para o inadimplemento de outras dívidas, é pacífico o entendimento que essa impenhorabilidade é relativa, desde que não comprometa a satisfação do crédito preferencial do credor hipotecário. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. CONCURSO DE CREDORES. INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTE DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que há interesse jurídico da União, quando da participação no processo de entes federais, nos termos da Súmula 150/STJ. 1.1. Na hipótese dos autos, a execução extrajudicial foi proposta apenas contra o executado José de Oliveira Pavanetti pelo Banco do Brasil S.A., não havendo no polo passivo nenhum ente público que possa justificar a aplicação do art. 109, I, da Carta Magna. 1.2. Ademais, nos termos da Súmula 244 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual foi ratificada pela jurisprudência desta Corte, "a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal" (CC 15.543/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJU de 20/5/1996). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito, sendo essa a conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. De fato, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/10/2014 ? sob o rito dos recursos repetitivos ?, que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal". Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.872.896/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) Instado a manifestar-se, o credor hipotecário, próprio exequente dos autos, permaneceu inerte. Destarte, não vislumbro óbice ao deferimento da penhora postulada, desde que observadas as preferências legais. Penhorem-se os imóveis descritos nas matrículas n° 3.198 e 3.199, do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste (MT), ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 15:44
Julgamento em Diligência
07/04/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:39
Publicação
28/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: João Carlos Mino
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008686-35.2021.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. Aguarde-se manifestação do autor ou provocação do executado para extinção processual por desídia (Súmula 240 do STJ). Em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 14:51
Mero expediente
26/03/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 12:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Documento
21/01/2025, 11:08
Expedição de documento
07/01/2025, 15:58
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Documento
11/12/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:13
Publicação
21/11/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: João Carlos Mino
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008686-35.2021.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Carlos Mino em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto a inadequação da via eleita para o manejo do cumprimento de sentença do acordo homologado na ação executiva n 0008926-90.2011.8.11.0037, já extinta, e quanto a alegação de prescrição. Contrarrazões recursais (Num. 162222310). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer omissão no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Tencionando verificar a subsistência da causa legal de impenhorabilidade, nos moldes do artigo 69 do Decreto-lei nº 167/1967, intime-se o credor (cédula rural) para prestar informações sobre eventual adimplemento da obrigação, em 10 (dez) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 05:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 05:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:07
Publicação
13/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 1008686-35.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 09:46
Publicação
03/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: João Carlos Mino
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008686-35.2021.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Banco do Brasil S/A em face de João Carlos Mino, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando a ausência de planilha do débito, inadequação da via eleita e prescrição (Num. 115474747). A parte exequente apresentou resposta à impugnação refutando as alegações (Num. 131946838). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. A defesa executiva é insubsistente. O cumprimento de sentença foi devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Num. 70698449). Quanto a inadequação da via eleita, a ação principal em que foi homologado o acordo formalizado entre as partes (nº 8926-90.2011.811.0037) foi redistribuída em 24/7/2015 da Quarta Vara para esta Segunda Vara. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais" (STJ - EREsp: 1519445 RJ 2015/0054464-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/10/2018). Com relação a prescrição, não assiste razão ao impugnante, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, assentou que o vencimento antecipado de uma obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional, que no caso é o dia do vencimento da última parcela (Precedentes AgRg no AREsp 399.342⁄DF, AgRg no REsp 1.491.485⁄PR, AgRg no AREsp 261.422⁄RS, AgRg no Ag 1.381.775⁄PR, REsp 1.292.757⁄RS, REsp 1.247.168⁄RS). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula atualizada correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 15:38
Rejeição
23/06/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:21
Publicação
26/09/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para manifestar acerca do petitório retro. Prazo: 15 dias.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:01
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:48
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:13
Mandado
09/03/2023, 11:44
Expedição de documento
08/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 08:20
Publicação
06/02/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 18:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 20:40
Publicação
09/08/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.