Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000259-30.2020.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VANDERSON SANTANA DELPUPO
Vistos. A parte executada busca o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que se trata de sua única reserva financeira disponível (ID 199423382). Apresentou para tanto os extratos de ID 213997746 e ss. Da análise detalhada dos extratos bancários, constata-se que não há movimentação relevante, nem evidências de outras fontes de renda ou reservas financeiras disponíveis. Ademais, o executado comprovou documentalmente que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira disponível, fazendo jus, portanto, à proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, restando demonstrada a ausência de outras reservas financeiras, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado ao ID 199423382. Nesse sentido é o atual entendimento do E. TJMT: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, especificamente quanto à natureza presumida ou não da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta bancária. III. Razões de decidir. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não tem caráter absoluto, sendo necessária a demonstração pelo devedor de que a quantia bloqueada constitui sua única reserva financeira. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a comprovação pelo devedor de que os valores penhorados constituem sua única reserva financeira disponível, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe quando o agravante não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em conta bancária não é presumida, dependendo da comprovação pelo devedor de que se trata de sua única reserva financeira disponível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 1.021, § 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1010627-05.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.08.2020. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10290668820248110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 05/03/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/03/2025) Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o prosseguimento da execução através de outros meios constritivos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito