Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1007491-54.2022.8.11.0045
DECISÃO
1 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DETERMINA o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor do último cálculo apresentado nos autos. 2 – Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Havendo requerimento pelo demandante, DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 4 – Havendo requerimento da parte exequente, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 5 – No que tange ao pedido para localização de semoventes no INDEA/MT, este Juízo REJEITA, isso porque a consulta pode ser dirigida pelo exequente diretamente. 6 – Em relação à consulta ao CAGED, INFOSEG e PREVJUD para obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios da parte executada, consigna-se que, para o seu deferimento, deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos de que os devedores desempenham atividades que possam obter ganhos de remuneração superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, como medida de exceção à regra da impenhorabilidade, previsto no art. 833, §2º do CPC. 7 – Por sua vez, quanto à encaminhamento de ofício à CETIP, SUSEP e SINARM, também deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos a respeito de eventual ligação dos executados com as atividades desempenhadas pelos órgãos mencionados. Diante da ausência de informações a respeito, INDEFERE-SE o pedido. 8 – Em relação ao pedido de pesquisa junto ao CSS Bacen, este Juízo esclarece que já foi realizado nos autos a pesquisa via sistema SISBAJUD, o que provém do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), por esse motivo, INDEFERE-SE o pedido. 9 – De outro lado, este Juízo INDEFERE os pedidos formulados pela parte exequente no tocante a consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico e Imóveis (SREI) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I), eis que se encontram contemplados nas consultas realizadas pelos sistemas ONR e INFOJUD. 10 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e adoção da regra prevista no artigo 921, inciso III e §§1º a 3º do CPC. 11 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito