Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, S/N, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóvel, para averbação da penhora, no prazo de 15(quinze) dias. Cuiabá, 25 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Técnica Judiciária
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:11
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:27
Publicação
04/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005188-55.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: EZ AGRO LTDA
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos, etc. 1. Da Ampliação da Penhora A parte Exequente pugna pela penhora do imóvel de matrícula nº 39.676 do CRI de Sorriso/MT, alegando a existência de múltiplos gravames sobre o bem anteriormente constrito. O pedido comporta acolhimento, visando a garantia integral do juízo e a efetividade da execução (CPC, art. 831). Assim, DEFIRO a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 39.676 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sorriso/MT (certidão anexada ao id. 215979480). Lavre-se o respectivo termo de penhora, cujos emolumentos ficam ao encargo do exequente. Nomeio o executado proprietário como fiel depositário. Intimo os executados da penhora (CPC, art. 841), na pessoa do advogado constituído, bem como para, em 15 dias, informar se é/são casado(s) e, caso positivo, informar o endereço do cônjuge para intimação pessoal, ou apresentar procuração com poderes para tanto. 2. Da Avaliação dos Bens A Exequente impugna o laudo de avaliação de ID 213050074, que atribuiu ao imóvel de matrícula nº 40.949 o valor de R$ 81.699.840,00 (oitenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais), datado de novembro de 2023. Pretende a utilização de prova emprestada (laudo de outros autos), que avaliou o mesmo bem em R$ 35.982.000,00 (trinta e cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil reais). A pretensão da parte Exequente de reduzir a avaliação de um imóvel de mais de 81 milhões para cerca de 35 milhões é inaceitável. A discrepância de valores é abissal e injustificável sem uma análise técnica aprofundada e atualizada. Aceitar tal redução, baseada em laudo pretérito, realizado por oficial de justiça sem conhecimento técnico, implicaria em evidente prejuízo ao patrimônio do devedor e enriquecimento sem causa, violando o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) e o justo preço na expropriação. Importante destacar, nesse aspecto, que ambas as avaliações foram realizadas por oficiais de justiça distintos, e a parte pretende utilizar-se, justamente, daquele que pode lhe dar um lucro indireto de mais de R$ 46 milhões de reais. Não se pode desconsiderar, ainda, que os imóveis em questão estão localizados numa das regiões de terras mais valorizadas do Brasil. Ademais, considerando o lapso temporal desde a última avaliação válida (2023) e a inclusão de novo imóvel na garantia (matrícula 39.676), faz-se imprescindível a realização de nova perícia técnica para apuração do valor de mercado atualizado de ambos os imóveis. Todavia, tratando-se de significativa área rural (quase mil e quatrocentos há), a avaliação exige análise de critérios complexos que transcendem a simples extensão territorial do bem, como é o caso do percentual de reserva legal e do potencial produtivo, seja pela agricultura ou pela pecuária, tipo de solo, benfeitorias, potencial hídrico, área aberta, topografia, confrontantes, CAR e/ou georreferenciamento etc., cujos conhecimentos, por óbvio, refogem ao campo de atuação e expertise do oficial de justiça. Assim, por entender que a situação exige atuação de profissional com conhecimento especializado, com fundamento no par. único do art. 870 c/c art. 464 e seguintes, todos do CPC, nomeio Geraldo Trouy D'Oliveira Filho, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF nº 536.410.351-04, CREA/MT nº 7764/D, escritório profissional localizado na sala nº 713 do 7º andar do Edifício Helbor Dual Business, av. Dr. Hélio Ribeiro, nº 525, bairro Paiaguás, Cuiabá/MT, telefones (65) 3359-3297 e (65) 9.9982-9770, e-mail [email protected] e [email protected], para proceder à avalição do bem penhorado nos autos, cujas informações encontram-se detalhadas nas certidões anexadas aso id’s. 215979480 e 215979478. Os honorários do perito ficam ao encargo do exequente, interessado por natureza no recebimento do se crédito. Por consequência, determino o seguinte: I – Intime-se o referido profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC. Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários contendo o valor, o plano de trabalho e também o prazo para a entrega (o qual não deverá ser superior a 60 dias, salvo motivo devidamente justificado) bem como juntar aos autos a documentação exigida pelo § 2º do inciso II do art. 465 do CPC. II – Com a juntada da proposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor apontado, devendo juntar aos autos o necessário comprovante. III – Intimem-se as partes para, em 15 (dias), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso entendam necessário. Se houver indicação de assistente técnico, o avaliador então nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. IV – Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) penhorado(s) e também demonstrativo atualizado do débito. Atendidas pelas partes as determinações supra, ou decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação que dependa de nova decisão, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, bem como para observar, rigorosamente, os prazos do plano de trabalho. Juntado aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005188-55.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: EZ AGRO LTDA
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos, etc. 1. Da Ampliação da Penhora A parte Exequente pugna pela penhora do imóvel de matrícula nº 39.676 do CRI de Sorriso/MT, alegando a existência de múltiplos gravames sobre o bem anteriormente constrito. O pedido comporta acolhimento, visando a garantia integral do juízo e a efetividade da execução (CPC, art. 831). Assim, DEFIRO a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 39.676 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sorriso/MT (certidão anexada ao id. 215979480). Lavre-se o respectivo termo de penhora, cujos emolumentos ficam ao encargo do exequente. Nomeio o executado proprietário como fiel depositário. Intimo os executados da penhora (CPC, art. 841), na pessoa do advogado constituído, bem como para, em 15 dias, informar se é/são casado(s) e, caso positivo, informar o endereço do cônjuge para intimação pessoal, ou apresentar procuração com poderes para tanto. 2. Da Avaliação dos Bens A Exequente impugna o laudo de avaliação de ID 213050074, que atribuiu ao imóvel de matrícula nº 40.949 o valor de R$ 81.699.840,00 (oitenta e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais), datado de novembro de 2023. Pretende a utilização de prova emprestada (laudo de outros autos), que avaliou o mesmo bem em R$ 35.982.000,00 (trinta e cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil reais). A pretensão da parte Exequente de reduzir a avaliação de um imóvel de mais de 81 milhões para cerca de 35 milhões é inaceitável. A discrepância de valores é abissal e injustificável sem uma análise técnica aprofundada e atualizada. Aceitar tal redução, baseada em laudo pretérito, realizado por oficial de justiça sem conhecimento técnico, implicaria em evidente prejuízo ao patrimônio do devedor e enriquecimento sem causa, violando o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) e o justo preço na expropriação. Importante destacar, nesse aspecto, que ambas as avaliações foram realizadas por oficiais de justiça distintos, e a parte pretende utilizar-se, justamente, daquele que pode lhe dar um lucro indireto de mais de R$ 46 milhões de reais. Não se pode desconsiderar, ainda, que os imóveis em questão estão localizados numa das regiões de terras mais valorizadas do Brasil. Ademais, considerando o lapso temporal desde a última avaliação válida (2023) e a inclusão de novo imóvel na garantia (matrícula 39.676), faz-se imprescindível a realização de nova perícia técnica para apuração do valor de mercado atualizado de ambos os imóveis. Todavia, tratando-se de significativa área rural (quase mil e quatrocentos há), a avaliação exige análise de critérios complexos que transcendem a simples extensão territorial do bem, como é o caso do percentual de reserva legal e do potencial produtivo, seja pela agricultura ou pela pecuária, tipo de solo, benfeitorias, potencial hídrico, área aberta, topografia, confrontantes, CAR e/ou georreferenciamento etc., cujos conhecimentos, por óbvio, refogem ao campo de atuação e expertise do oficial de justiça. Assim, por entender que a situação exige atuação de profissional com conhecimento especializado, com fundamento no par. único do art. 870 c/c art. 464 e seguintes, todos do CPC, nomeio Geraldo Trouy D'Oliveira Filho, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF nº 536.410.351-04, CREA/MT nº 7764/D, escritório profissional localizado na sala nº 713 do 7º andar do Edifício Helbor Dual Business, av. Dr. Hélio Ribeiro, nº 525, bairro Paiaguás, Cuiabá/MT, telefones (65) 3359-3297 e (65) 9.9982-9770, e-mail [email protected] e [email protected], para proceder à avalição do bem penhorado nos autos, cujas informações encontram-se detalhadas nas certidões anexadas aso id’s. 215979480 e 215979478. Os honorários do perito ficam ao encargo do exequente, interessado por natureza no recebimento do se crédito. Por consequência, determino o seguinte: I – Intime-se o referido profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC. Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários contendo o valor, o plano de trabalho e também o prazo para a entrega (o qual não deverá ser superior a 60 dias, salvo motivo devidamente justificado) bem como juntar aos autos a documentação exigida pelo § 2º do inciso II do art. 465 do CPC. II – Com a juntada da proposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor apontado, devendo juntar aos autos o necessário comprovante. III – Intimem-se as partes para, em 15 (dias), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso entendam necessário. Se houver indicação de assistente técnico, o avaliador então nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. IV – Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) penhorado(s) e também demonstrativo atualizado do débito. Atendidas pelas partes as determinações supra, ou decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação que dependa de nova decisão, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, bem como para observar, rigorosamente, os prazos do plano de trabalho. Juntado aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 13:32
Expedição de documento
02/03/2026, 13:32
Documento
26/12/2025, 01:45
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:08
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:50
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:21
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:48
Publicação
31/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a avaliação do referido bem. CUIABÁ/MT, 29 de outubro de 2025. RENE PEREIRA MACEDO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 13:06
Expedição de documento
29/10/2025, 13:00
Expedição de documento
29/10/2025, 12:57
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:53
Publicação
14/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005188-55.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos etc. Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 209099887, os quais comprovam a cessão de crédito (por acordo), defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa EZ AGRO LTDA. No mais, cumpra-se consoante determinado no id. 179986272, a fim de juntar o termo de avaliação e intimar as partes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 18:00
Outras Decisões
10/10/2025, 18:00
Documento
07/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:51
Documento
30/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:44
Publicação
10/06/2025, 03:11
Publicação
10/06/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:10
Publicação
10/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:10
Documento
09/06/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na mesma ocasião, deverá o exequente informar se há interesse na adjudicação do bem, ou se pretende vendê-lo por meio de leilão privado ou judicial, bem como apresentar demonstrativo atualizado da dívida.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ainda no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre a avaliação do referido bem.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada do(s) imóvel(is) em questão.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 12:38
Expedição de documento
06/06/2025, 12:36
Expedição de documento
06/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:53
Publicação
15/05/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005188-55.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve contradição/omissão na decisão. No entanto, analisando a r. decisão objurgada, verifico não haver a alegada contradição/omissão, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Ademais, importa destacar que a existência de alienação fiduciária não é impeditivo à penhora. Outrossim, destaco que a alienação é relativa a fração ideal do imóvel, utilizada como garantia à dívida, de modo que, para todos os efeitos, o imóvel pertencente ao exequente. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 14:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 14:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 09:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 23:13
Publicação
27/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 23 de janeiro de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 17:30
Ato ordinatório
21/01/2025, 19:04
Publicação
21/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005188-55.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos, etc. Diante do quanto alegado na petição retro, defiro o pedido de penhora do bem informado na referida petição (imóvel rural registrado na matrícula nº 40949 do CRI de Sorriso/MT), e determino, portanto, seja lavrado termo de penhora, cuja averbação deverá ser realizada pela parte exequente perante o CRI correspondente, nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada do(s) imóvel(is) em questão. Com fundamento no art. 838, IV, do CPC, nomeio o proprietário do bem como fiél depositário. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, por carta, para tomar conhecimento da presente decisão, requerer o que entender de direito e também informar se é casado e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). Deixo de determinar a avaliação do referido bem, porque já efetivada noutros autos, motivo pelo qual determino seja extraído cópia do termo de avaliação anexado ao id. 135113201 da execução que tramita perante o juízo da 1ª vara especializada em direito bancário desta capital, sob o nº 1006293-67.2017.8.11.0041, e juntado nestes autos. Ainda no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre a avaliação do referido bem. Ademais, diante do quanto destacado acima, revogo a nomeação de perito avaliador. Na mesma ocasião, deverá o exequente informar se há interesse na adjudicação do bem, ou se pretende vendê-lo por meio de leilão privado ou judicial, bem como apresentar demonstrativo atualizado da dívida. Por fim, verifica-se dos documentos anexados ao id. 139716257 que há várias penhoras que recaem sobre o aludido bem, as quais podem superar o valor da avaliação, motivo pelo qual deverá o exequente se manifestar especificamente sobre essa questão, buscando a maior efetividade do quanto pretendido nesta execução. Cumpridas as determinações supra, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 19:21
Decisão de Saneamento e Organização
07/01/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:53
Publicação
13/12/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005188-55.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos, etc. Foi nomeado perito para avaliação do imóvel penhorado e determinado pagamento de seu honorário pelo executados (id. 114503316). Proposta do perito (id. 125305790). As partes foram intimadas para pagar os honorários do perito (id. 129840598). O Banco se manifestou aduzindo que o ônus de pagamento é do executado, bem como requer a fixação de multa no caso da intimação anterior não ser atendida (id. 130900004). Consta penhora no rosto dos autos (id. 131226819). É o relato. Pela ordem. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar concordância acerca da proposta de honorários apresentada. Em caso positivo, deve o executado, no prazo de 30 dias, juntar comprovante de pagamento dos honorários do perito em Juízo (em conta judicial vinculada aos autos). Alternativamente (ou seja, em caso de discordância), intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar contraproposta ou reiterar o valor apresentado. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 16:45
Expedida/certificada
11/12/2023, 16:45
Expedição de documento
11/12/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:03
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:18
Ato ordinatório
06/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:29
Publicação
26/09/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das Partes para providenciar o pagamento dos honorários do perito em conta judicial vinculada nestes autos, ainda, para indicarem assistentes técnicos, se o desejarem (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:34
Documento
22/09/2023, 14:30
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:23
Expedição de documento
22/09/2023, 13:21
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:27
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:41
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:35
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:14
Publicação
10/04/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005188-55.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Considerando que a avaliação realizada no imóvel penhorado, quando da efetivação da penhora, ID 27637022, datada de dezembro/2019, apresentou valor de avaliação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), entendo coerente os argumentos dos executados de ID 35940441, na qual impugna o laudo de avaliação realizado, acostando documentos de ID’s 35940444 a 35940446. Assim, a fim de sanar divergência na avaliação do imóvel penhorado, determino a realização de nova avaliação no imóvel. E para tanto, nomeio perito avaliador DOMINGOS SÁVIO DE LIMA BARROS, Corretor de Imóveis, CRECI F-3082, com endereço a Rua 09, n. 553, Bairro Boa Esperança, CEP 78068-410, nesta Capital, telefone: 98118-3359, nos termos do art. 480 e 870, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se esse da presente nomeação e para apresentar a proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, podendo a Secretaria realizar a intimação via telefone, certificando-se. Anoto que deverão os executados arcar com os honorários do perito, conforme art. 95, do CPC. II – Dê-se ciência às partes, intimando-as para indicarem assistentes técnicos, se o desejarem (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação AT/Cuiabá, 05 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 17:26
Expedida/certificada
05/04/2023, 17:26
Expedição de documento
05/04/2023, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 14:03
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:20
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:20
Decurso de Prazo
29/07/2022, 12:05
Decurso de Prazo
29/07/2022, 12:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 12:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 18:34
Publicação
07/07/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005188-55.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Indefiro o pedido do exequente contido na petição de ID 67793625, parágrafo segundo. Com efeito, não me parece que as intimações dos executados para indicarem bens passíveis de penhora e sua localização sob pena de multa, constante no artigo 774 do CPC, neste momento, seja satisfatório e eficaz. Ademais os executados foram citados, de forma que estão cientes do débito e da execução. Assim, não verifico eficiência na medida. II – Conforme certidão de ID 67158459, permaneceu silente a Sra. Oficiala de Justiça. Considerando a impugnação dos executados ao Laudo de Avaliação do imóvel penhorado matriculado sob n. 67.135, vindo de ID 35940441, verifico que a avaliação do imóvel foi efetuada há mais de 03 (três) anos, consoante auto de avalição de ID 27637022. Diante disso, determino ao Senhor Oficial de Justiça que proceda a nova avaliação do imóvel penhorado, descrito junto ao ID 17266310, matrícula n. 67.135, no prazo legal. III – Intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do depósito da diligência ou fornecer meios ao Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo o laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem, em 05 (cinco) dias. Em seguida, certifique o necessário e retornem os autos conclusos para análises das petições. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 05 de julho de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário