Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000670-61.2018.8.11.0049 AUTOR(A): MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO REU: VALDIR NERES DE ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Marina Glauce de Andrade Carvalho e Callegaro em desfavor de Valdir Neres de Araujo, objetivando a proteção possessória de imóvel rural localizado no município de Santa Cruz do Xingu/MT, matrícula n. 7.630 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica. A requerente alegou ser proprietária e possuidora do imóvel rural de 15 hectares, sustentando que o requerido iniciou desmatamento e ameaçou construir barraco na propriedade, configurando ameaça de esbulho. O requerido não foi localizado para citação pessoal, sendo determinada a citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Foi nomeada defensora dativa que apresentou contestação por negativa geral. Posteriormente, foi cumprido mandado de constatação no imóvel (id. 38419227), oportunidade em que o Oficial de Justiça Carlos Eduardo Vincenzi certificou que: Fomos então à residência urbana do ocupante Senhor Vilson Antunes, vulgo “Paulistinha”, celular (66) 98411-9756, filho de Teodoro Antunes e Maria de Mello, nascido em 18/04/1957, RG n. 4177601, à Rua Paulo Rodrigues de Castro, Lote 17, Bairro Vila Nova, Santa Cruz do Xingu – MT, ele disse que: a casa na cidade é de sua esposa Senhora Maria Leontina Antunes; tem uns três anos que está lá na Chácara 23, foi para criar seus animais (porcos, galinhas e cavalo); não foi comprada nem nada, abriu um buraco para colocar suas coisas; que vai sair da área espontaneamente até o dia 15 de agosto de 2022; que não tem mais ninguém na área; que foi o Senhor Neri Jose Carvalho, CPF 317.958.381-91, celular n. (66) 98451-1460, que cedeu a área para ele. Neri José Carvalho, presente no momento da constatação, confirmou que "o vulgo 'Cuiabano' (Requerido) não está mais na área em tela. Em 05/12/2024, foi proferido despacho intimando a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, considerando a ausência de ameaça direta ou iminente à posse. A requerida, por sua defensora dativa, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto (id. 194476926). A autora foi devidamente intimada do despacho de 05/12/2024, mas permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo concedido. É o relatório, decido. O interesse processual configura condição da ação e deve estar presente durante todo o curso do processo. Subdivide-se em necessidade e adequação, sendo a primeira caracterizada pela imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito. No caso dos autos, a ação de interdito proibitório tem natureza preventiva, destinando-se a proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório." O mandado de constatação realizado pelo Oficial de Justiça demonstrou de forma inequívoca que: o requerido Valdir Neres de Araujo ("Cuiabano") não mais se encontra na área objeto da lide; a única ocupação existente no imóvel é exercida por Vilson Antunes, com anuência de Neri José Carvalho, administrador das terras para a própria autora, o qual declarou a desocupação voluntária do imóvel naquela data; não há qualquer ameaça atual de turbação ou esbulho por parte do requerido. Evidenciada a perda de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. Não havendo notícia de novas invasões ocorridas até o momento e tampouco demonstrado eventual risco de que estas venham a acontecer, mostra-se inócuo o prosseguimento do feito para a análise do pedido de interdito proibitório. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou a ausência de condições da ação, devendo extinguir o processo sem resolução de mérito, ressalvada a hipótese do § 3º." A ausência de interesse processual configura falta de condição da ação, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme despacho de 05/12/2024, a autora foi intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A requerente permaneceu inerte, não apresentando qualquer oposição à extinção ou demonstrando a persistência do interesse processual. Ante ao exposto, ausente o interesse processual superveniente, ante a comprovada inexistência de ameaça à posse da autora por parte do requerido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada fixados em 3 URH’s, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso, expedindo-se a respectiva certidão. Após o trânsito, dê-se baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto