Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1007427-27.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ALDIR ANTONIO BORSATTI, GRAZIANI BORSATTI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em desfavor de ALDIR ANTONIO BORSATTI e GRAZIANI BORSATTI, todos qualificados. A execução foi ajuizada em 12/09/2023, com base no Instrumento Particular de confissão de dívida, firmado em 07/06/2023, no valor de R$ 143.205,48 – id. 128807414. Os executados foram citados (id. 135859994), e, por seguinte, informaram a oposição de embargos à execução n. 1000569-43.2024.8.11.0007 (id. 136734302), o qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito. Na sequência, o exequente noticiou a celebração de acordo com os executados e requereu a sua homologação (id. 171115363), juntando o termo no id. 171115371. A advogada dos executados renunciou ao mandato (id. 179124269). Por decisão de id. 183762440, as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos acerca dos termos do acordo, e, em especial aos executados para regularização da representação processual. Todavia, as partes permaneceram inertes. É o relatório. Fundamento e Decido. O acordo firmado entre as partes constitui negócio jurídico processual válido, celebrado por agentes capazes e versando sobre direito patrimonial disponível. Verifica-se que no acordo apresentado (id. 171115371), o exequente declarou, de forma expressa, ampla e irrevogável, a quitação integral da obrigação, afirmando nada mais ter a exigir dos executados, judicial ou extrajudicialmente, inclusive quanto ao título que fundamentou a execução. Embora o ajuste não detalhe a forma de pagamento, a declaração inequívoca de quitação, aliada ao pedido de homologação e à inércia do exequente após intimação específica para esclarecimentos adicionais quanto a forma de pagamento, revela a satisfação da obrigação, inexistindo controvérsia pendente. A ausência de complementação do acordo não obsta sua homologação, sendo admissível a extinção da execução com base na manifestação expressa do credor acerca do adimplemento do débito. Ressalte-se, ainda, que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor e que o acordo foi protocolado em 02/10/2024, sem qualquer impugnação posterior, o que reforça a eficácia da quitação declarada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 171115371), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios como estabelecido ou, em caso de omissão no acordo, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com as custas já adimplidas, observando-se a isenção prevista no art. 90, §3º, do CPC, assim como a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.