Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Consoante se verifica dos autos, o feito encontra-se suspenso, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis, sendo que o prazo de suspensão ainda não transcorreu integralmente, conforme decisão retro. No presente caso, a parte exequente fórmula pleito de pesquisa sem a devida atenção acerca da suspensão, que não se reveste de qualquer urgência, tampouco demonstra situação excepcional que justifica o afastamento da regra de paralisação dos atos processuais durante o período de suspensão, notadamente, que tal pedido devia ter sido formulado antes da suspensão. Com efeito, durante o período de suspensão da prescrição é vedada a prática de atos processuais, ressalvadas as hipóteses de urgência devidamente fundamentadas, o que não se verifica na espécie. Além disso, não foi localizada até o momento qualquer novidade patrimonial em nome da parte realizada que justificasse o levantamento da suspensão ou a retomada da marcha processual.
Ante o exposto, não decorrido o prazo de suspensão previsto nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, e porque inexiste qualquer bem ou fato novo que justifique a retomada do curso da execução, mantenha-se o feito suspenso até outubro/2026 ou a parte indique a localização de bens, o que ocorrer primeiro. Retornem os autos ao arquivo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito