DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA
Autor
DENIS BARBIERI
Reu
Advogados / Representantes
LENINE POVOAS DE ABREU
OAB/MT 17120·CPF·Representa: Autor
THEMIS LESSA DA SILVA
OAB/MT 15355·CPF·Representa: Autor
PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA
OAB/SP 306105·CPF·Representa: Autor
ANA JULIA MOREIRA
OAB/SP 425081·Representa: Autor
PRISCILA MARIA CARVAS MONTEIRO DE SA DUARTE
OAB/SP 252568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Vistos. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, proceda-se o dessobrestamento dos autos. Ademais, em atenção ao determinado pelo TJMT (ID 228607130), intime-se o exequente Dante Rubens Ferreira de Santana para que proceda ao depósito judicial da quantia levantada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo sem cumprimento, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Vistos. Cumpra-se a decisão de ID 222688101, proferida no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1004459-40.2026.8.11.0000, suspendendo o determinado ID 218574981 até o julgamento final do recurso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:01
Publicação
28/01/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Vistos. Conforme sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução (nº 010035-61.2021.8.11.0041), transladada ID 219988981, promovo o lançamento da parte dispositiva abaixo tão somente para regularizar o movimento processual, sem importar em nova abertura do prazo recursal. “Por consequência, JULGO EXTINTA a referida execução, com fundamento nos artigos 803, I e 924, III, do Código de Processo Civil”. Proceda-se a baixa da penhora dos veículos anteriormente penhorados, através do sistema Renajud, cujo documento seguirá anexo, bem como da penhora das cotas sociais, oficiando-se a Jucemat para tanto, assim como do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, através do sistema Serasajud. Ademais, intime-se o exequente, bem como seu patrono, responsável pelo recebimento dos valores (ID 161105649) para que procedam ao depósito judicial da quantia levantada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Frisa-se, por oportuno, que a quantia supracitada e a quantia de ID 163467168 permanecerão em juízo até que haja o trânsito em julgado dos Embargos à Execução associados, por cautela. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Vistos. Conforme sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução (nº 010035-61.2021.8.11.0041), transladada ID 219988981, promovo o lançamento da parte dispositiva abaixo tão somente para regularizar o movimento processual, sem importar em nova abertura do prazo recursal. “Por consequência, JULGO EXTINTA a referida execução, com fundamento nos artigos 803, I e 924, III, do Código de Processo Civil”. Proceda-se a baixa da penhora dos veículos anteriormente penhorados, através do sistema Renajud, cujo documento seguirá anexo, bem como da penhora das cotas sociais, oficiando-se a Jucemat para tanto, assim como do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, através do sistema Serasajud. Ademais, intime-se o exequente, bem como seu patrono, responsável pelo recebimento dos valores (ID 161105649) para que procedam ao depósito judicial da quantia levantada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Frisa-se, por oportuno, que a quantia supracitada e a quantia de ID 163467168 permanecerão em juízo até que haja o trânsito em julgado dos Embargos à Execução associados, por cautela. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:55
Procedência
26/01/2026, 18:55
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 15:45
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:21
Documento (Informações)
18/03/2025, 17:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:10
Publicação
17/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Analisando a decisão embargada, verifica-se que assiste razão em parte ao embargante, apenas no que se refere a possibilidade de arguição do excesso de penhora a qualquer momento, por tratar-se de matéria de ordem pública. Quanto aos demais pontos, vê-se que o objetivo do embargante é apenas rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em omissão, vez que a comprovação deveria ter sido apresentada junto da manifestação. Com essas considerações, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de ID 183145882 apenas para que o seguinte trecho conste assim: “[...] Quanto à alegação de excesso de penhora, verifica-se que não está acompanhada da comprovação acerca do valor real de mercado das cotas sociais, a qual deveria ter sido minimamente comprovada quando da manifestação [...]”. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Cumpra-se conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:11
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
13/02/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:19
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 22:11
Publicação
30/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Visto. Considerando a vinculação dos valores de ID 161092365, cumpra-se conforme determinado ID 158827874. Quanto à alegação de excesso de penhora, verifica-se que esta foi apresentada fora do prazo legal, além de não estar acompanhada de comprovação acerca do valor real de mercado das cotas sociais. Por tais razões, INDEFIRO o pleito de ID 165752580, mantendo, na íntegra, a decisão anteriormente prolatada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR AUSENCIA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BEM NÃO AVALIADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REQUISITOS AUSENTES. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC/15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 831 do CPC. 2. Não evidenciando nos autos a comprovação de excesso da penhora realizada, especialmente em razão da existência de controvérsia quanto ao valor de mercado atribuível ao bem ainda não sanada por avaliação judicial, descabe o pedido de desconstituição da penhora. 3. Faz-se possível a substituição da penhora, a pedido da parte executada, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: i) a menor onerosidade ao executado e ii) a inexistência de prejuízo à parte exequente. 4. Nos termos do art. 833, X, do CPC/15, é impenhorável, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. Conforme entendimento adotado pelo STJ, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada por pessoa física alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimento e em conta corrente. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte”. (TJ-MG - AI: 15817219120228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Ademais, intime-se o(s) administrador(es) judicial(ais) das empresas pessoalmente, conforme determinado ID 158827874, sendo descabida a intimação via DJE pleiteada. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:01
Outras Decisões
28/01/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:42
Publicação
09/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA
EXECUTADO: DENIS BARBIERI
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se o exequente acerca da alegação de excesso do executado. Intime-se o executado a indicar com clareza como pretende pagar o débito, com a indicação de bens com liquidez e fácil expropriação. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:31
Mero expediente
04/09/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:06
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:32
Documento (Alvará)
03/07/2024, 16:31
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:53
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:43
Publicação
28/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito e INTIMO o autor para que proceda a retirada da carta precatória expedida (id.160307446), sua distribuição no juízo deprecado devidamente instruída, nos termos do art. 260, do CPC, e comprovação nestes autos, no prazo de 10 dias, ciente de que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que tanto a missiva quanto os documentos necessários para a sua distribuição devem ser impressos/baixados pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
26/06/2024, 15:17
Mandado
25/06/2024, 15:45
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 14:57
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:44
Documento (Ofício)
25/06/2024, 14:36
Publicação
25/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da determinação judicial de id.158827874, impulsiono o feito a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA DENIS BARBIERI - CPF: 164.427.841-34, por meio do seu advogado, a se manifestar da penhora realizada nestes autos (id.159419594), a fim e oportunizá-la a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:19
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:58
Publicação
20/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da determinação judicial de id.158827874, impulsiono o feito a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA DENIS BARBIERI - CPF: 164.427.841-34, por meio do seu advogado, a se manifestar da penhora realizada nestes autos (id.158996339), a fim e oportunizá-la a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:56
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:30
Publicação
14/06/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Vistos. Considerando que a exequente recolheu as custas iniciais de distribuição (ID 155836322), possível o regular prosseguimento do feito. Vê-se que a penhora online realizada ID 132357118 restou parcialmente frutífera, assim, tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada por seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto à essa, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada, com as atualizações devidas, conforme solicitado ID 132674542. No mais, defiro a penhora de veículos, solicitada ID 132674542 - b.1, assim, proceda-se a restrição de transferência, por ser suficiente ao fim que se destina, dos veículos de placas CXO0119, NJT3795, QKD4018 e SLY3D76, através do sistema RENAJUD, cujo comprovante seguirá anexo. Frisa-se que o veículo de placa RWD0D07 que havia sido localizado ID 132361643 não consta mais em nome do devedor, conforme comprovante anexo, sendo a penhora inserida sobre novo veículo localizado na consulta efetivada nesta data, conforme supracitado. Além disso, o veículo de placa NRN0989 consta grafado com alienação fiduciária, não sendo possível, portanto, a penhora do próprio bem, mas somente dos direitos do devedor fiduciante, caso haja interesse expresso do credor. Assim, lavre-se o termo de penhora dos veículos de placas CXO0119, NJT3795, QKD4018 e SLY3D76 (art. 845 § 1º, do CPC), em seguida, intime-se o devedor, por seu patrono, oportunizando-o, assim, a requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Com relação aos pedidos relativos as empresas Geominas Minerações Ltda e GF Participações Ltda para bloqueio de ativos (ID 132674542 - b.2) faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica dessas, o que não ocorreu, motivo pelo qual indefiro o solicitado. Por outro lado, defiro a penhora das cotas sociais do executado (ID 132674542 - b.3) junto as empresas mencionadas (art. 861, CPC). Lavre-se o termo de penhora. Oficie-se a Jucemat informando-a acerca da penhora. Em seguida, intime-se a parte devedora para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o administrador das empresas, no endereço em que constem sediadas de acordo com os contratos sociais, para, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, apresentar balanço especial na forma da lei; oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência; em caso de desinteresse desses, proceder a liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, I, II e III, CPC). Para tanto, deverá a exequente apresentar comprovante de pagamento da diligência nos autos, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:06
Outras Decisões
12/06/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:01
Requisição de Informações
14/05/2024, 16:19
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 14:22
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Publicação
02/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Visto. A parte exequente se manifesta ID 142668105 pugnando pelo parcelamento das custas processuais em seis vezes, em razão do valor considerável da causa e, por consequência, das custas iniciais. Todavia, apesar do pedido do exequente, o art. 98, §6º do CPC dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim, no presente caso, vê-se que não há comprovação da necessidade do parcelamento pleiteado, motivo pelo qual, indefiro tal pedido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PERMITEM A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fazer jus ao parcelamento das custas processuais, descrito no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 468, § 6º, da CNGC, a parte deve comprovar a impossibilidade momentânea de arcar com o seu pagamento integral, o que não ocorreu na espécie. 2. Não obstante tenha sido intimação a entidade estudantil, portou-se inerte em comprovar a alegada impossibilidade de pagar integralmente as custas processuais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, 1003696-10.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2024, Publicado no DJE 24/04/2024). Negritei. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA – INÉRCIA – DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para fazer jus ao parcelamento das custas processuais, descrito no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 468, § 6º, da CNGC, a parte deve comprovar a impossibilidade momentânea de arcar com o seu pagamento integral, o que não ocorreu na espécie. 2. Não obstante tenha sido intimação a entidade estudantil, portou-se inerte em comprovar a alegada impossibilidade de pagar integralmente as custas processuais. 3. Recurso desprovido.” (TJMT 10008496720188110025 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021). Negritei. Assim, intime-se a parte exequente para efetuar/comprovar o pagamento das custas iniciais de distribuição, conforme determinado no decisum retro, no prazo razoável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:46
Outras Decisões
29/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:18
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:51
Publicação
07/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. Chamo o feito à ordem. A parte executada requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente (Id. 51680370), sobre o qual esta discorda (Id. 53983608). Convém registrar que o juízo pode proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras impugnadas pela parte, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Renajud, etc., ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados. Pois bem. Conforme consulta ao sistema Infojud (IRPF da autora, a qual ficará arquivada em pasta própria no gabinete), verifica-se que realmente o exequente ocupava cargo público, além de ser advogado atuante, conforme consulta no PJE e diversas publicações em seu nome via Dje. Portanto, não se enquadra em situação de miserabilidade, e pelo novo regramento processual ainda há possibilidade de parcelamento das custas. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício, ou seja, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Nesse sentido: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS QUE AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO RATIFICADO. PRECEDENTES. Incabível o deferimento da assistência judiciária, porquanto os agravantes possuem patrimônio incompatível com a concessão do benefício. Declaração de Imposto de Renda na qual consta que os agravantes possuem bens móveis e imóveis, assim como aplicação financeira e pensão de alto valor, descaracterizando a condição de hipossuficiência econômica alegada. Agravo Monocraticamente Improvido." Agravo Interno Improvido”. (Agravo, Nº 70062790555, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 19-03-2015). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Agravante que não logrou comprovar a hipossuficiência econômica/financeira alegada, pois possui patrimônio incompatível com a necessidade alegada. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº 52285170420218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-04-2022). Negritei. Diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, acolho o pedido da parte executada, e revogo a assistência judiciária gratuita outrora concedida à parte exequente. Deixo de condenar a parte autora na penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, por não vislumbrar sua má-fé. Intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290, do NCPC). Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:01
Assistência Judiciária Gratuita
05/02/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:42
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:44
Publicação
24/10/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 29/09/2023, no valor de R$ 2.345.374,22, conforme cálculo de ID 115843954, a ser reiterada por quinze dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 2.345.374,22, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição nos veículos encontrados; b) a pesquisa via sistema SNIPER em nome do(s) executado(s), cuja resposta segue anexa, frisando-se que referido sistema atua no cruzamento de dados e informações referentes a vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas no formato de grafos, facilitando assim a investigação patrimonial[2], sendo apenas um sistema informativo, portanto, não realiza bloqueios, ao menos por ora; c) a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), através do sistema SERASAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:29
Requisição de Informações
31/08/2023, 18:05
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:31
Publicação
31/07/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 03:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC). Ocorre que, analisando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que pretende rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em omissão/contradição, ainda mais pela manifestação de ID 123723116 que ratifica a pretensão do credor. Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 116329072, permanecendo a decisão tal como lançada. Após, volte-me concluso para análise dos pedidos de ID 115648119. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 18:35
Ato ordinatório
25/07/2023, 18:34
Petição (Contra-razões)
19/07/2023, 15:17
Publicação
12/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo legal. Assim, nos termos de determinação retro, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:37
Mero expediente
10/05/2023, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:49
Publicação
24/04/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041..
Vistos. Quanto aos bens nomeados a penhora pelo executado, considerando que, segundo dispõe o artigo 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, tendo esse discordado fundamentadamente da nomeação efetivada e ante a não observância da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, a qual deve ser respeitada sempre que possível, rejeito a penhora requerida. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS EM CONTAS DA EXECUTADA E ACOLHIMENTO DA NOMEAÇÃO DO BEM OFERECIDO POR ELA (EXECUTADA) – RECUSA FUNDAMENTADA DO CREDOR – ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO MITIGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELO DEVEDOR - PENHORA ON LINE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, I E §1º DO CPC – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 835, I e seu §1º, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (...) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A penhora em dinheiro traz mais efetividade à execução, princípio que deve prevalecer em prol do exequente e que deve se sobrepor a menor onerosidade ao executado, mormente quando não demonstrar a necessidade de mitigação da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, CPC”. (TJMT - 1001700-50.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Desembargadora Nilza Maria Possas De Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2019, Publicado no DJE 07/05/2019) Ademais, para possibilitar a análise dos pedidos de ID 115648119, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito alegado; efetuar/comprovar o pagamento necessário para a realização das consultas postuladas, observando-se a tabela B, item 04, art. 12, da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001; bem como esclarecer se pretende a penhora via Renajud, vez que tal sistema é o adequado para busca de veículos. Cumprido o acima exposto, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:42
Outras Decisões
19/04/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:25
Recebimento
12/09/2022, 18:25
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:50
Publicação
03/05/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:42
Mero expediente
29/04/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 14:08
Decurso de Prazo
04/05/2021, 04:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:23
Publicação
30/03/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:10
Mero expediente
25/03/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:07
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:51
Publicação
12/03/2021, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:43
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:36
Publicação
08/03/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:01
Ato ordinatório
04/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 19:09
Ato ordinatório
03/03/2021, 19:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))