Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005038-28.2016.8.11.0003..
REU: EDUARDO HENRIQUE FARIAS MONTEIRO
AUTOR(A): NAIAMY ZWICK Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NAIAMY ZWICK em face de EDUARDO HENRIQUE FARIAS MONTEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 4272091), a parte autora aduz que se submeteu a procedimento cirúrgico estético consistente em implante de prótese glútea, realizado pelo réu, todavia o resultado obtido teria sido insatisfatório, ocasionando deformidades, dores persistentes e quadro infeccioso. Sustenta, em síntese, a ocorrência de imperícia na técnica cirúrgica empregada, postulando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado (ID 4553247), o réu apresentou contestação (ID 5037351), na qual alegou, em suma, a inexistência de erro médico, a adequação da técnica utilizada, a ocorrência de caso fortuito consistente em queda sofrida pela autora no período pós-operatório, bem como o suposto abandono do tratamento pela paciente. Impugnou os pedidos indenizatórios, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 8149756). Em decisão saneadora (ID 21836224), este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando, ainda, a realização de prova pericial médica para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. O laudo pericial foi acostado aos autos sob o ID 182487194. A parte autora manifestou-se acerca do laudo (ID 188547270), requerendo esclarecimentos ao perito, o que foi deferido por este Juízo (ID 196281960). Na sequência, foi apresentado laudo pericial complementar (ID 206362483), no qual o expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente lançadas. As partes, então, manifestaram-se sobre o laudo complementar (IDs 208520897 e 209396907). É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a instrução processual atingiu plenamente sua finalidade, com a produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, consubstanciada na perícia médica. O laudo pericial (ID 182487194), bem como o respectivo complemento (ID 206362483), foram elaborados por profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, apresentando análise técnica clara, coerente e suficientemente fundamentada acerca dos quesitos formulados. A prova pericial mostrou-se apta a esclarecer, de forma satisfatória, os aspectos fáticos controvertidos que demandavam conhecimento técnico especializado, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com manifestação sobre suas conclusões. O trabalho pericial respondeu de maneira objetiva e consistente a todos os quesitos apresentados, não se verificando omissões, contradições ou incongruências capazes de comprometer sua validade ou eficácia probatória. Ademais, inexiste impugnação tecnicamente idônea que desconstitua as conclusões do expert ou justifique a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com a homologação da prova técnica produzida e inexistindo outras provas a serem colhidas, tem-se por encerrada a fase instrutória, encontrando-se o feito em condições de julgamento. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de ID 182487194 e seu complemento de ID 206362483, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, facultada a apresentação de forma remissiva. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.