Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA DEFANT & DEFANT LTDA, NO PRAZO LEGAL
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA DEFANT & DEFANT LTDA, NO PRAZO LEGAL
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA DEFANT & DEFANT LTDA, NO PRAZO LEGAL
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA DEFANT & DEFANT LTDA, NO PRAZO LEGAL
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 13:08
Expedição de documento
02/03/2026, 11:38
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 09:59
Publicação
02/03/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DE JOÃO CARLOS MARASSI, PARA QUE INFORME NOS AUTOS, O CORRETO ENDEREÇO, PARA LOCALIZAÇÃO DO PULVERIZADOR UNIPORT KUHN BOXER 2000, MONTANA. Pulverizador autopropelido modelo boxer 2.000 4x2 c/ 27m barra; Marca Kuhn; Nº série: 18G77101141; Nº série motor: E1T203987; Ano fabricação 2018, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO NEGATIVA CONSTANTE DO ID 216486924, fl. 53: " Na ocasião. O endereço BR 163, Vicinal jabuti, Fazenda Santarém, Santarém Pará, se encontra errado; não existe vicinal jabuti na BR 163, existe uma PA 433 Santarém jabuti muito extensa e com inúmeras comunidades as suas margens e ou em seus ramais, diligênciei na PA 433, na zona rural do município de Mojuí dos Campos e não localizei a Fazenda Santarém e nem o executado; é necessário complemento de endereço com perímetro e ou ponto de referência. Informações adicionais: não foi possível cumprir com a finalidade da carta precatória, em constatar se o bem mencionado se encontra da localidade, assim sendo o devolvo e aguardo ulteriores deliberações, após retificação e complementação de endereço. " PRAZO 5 DIAS.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 14:39
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:31
Documento
25/02/2026, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 14:41
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:11
Documento
24/02/2026, 16:49
Movimentação processual
24/02/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos,
Trata-se de ação de execução ajuizada por JACOB HUCK NETO em face de WANDERLEY SOARES MARTINS e LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito foi deferida a substituição da penhora, com determinação de busca e apreensão do Pulverizador Boxer 2.000 – KUHN – Montana (Id. 178481100), lavrando-se auto de busca, apreensão, avaliação e depósito, tendo o bem sido entregue ao representante do exequente, Sr. João Carlos Marassi (Id. 178578729). Sobreveio manifestação de terceiro interessado, Paulo Cesar Jost, alegando ser o proprietário do bem e requerendo sua restituição (Id. 178647194). A parte executada também pleiteou reconsideração da decisão ao argumento de que o bem pertenceria a terceiro estranho à lide (Id. 178728703). O terceiro interessado juntou decisão proferida nos autos n.º 1006125-21.2024.8.11.0041 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (Recuperação Judicial), determinando a restituição do bem por integrar a relação patrimonial do devedor (Id. 180779095). Em razão disso, foi determinada a expedição de mandado de restituição (Id. 181003221). O exequente manifestou pelo indeferimento da devolução e pela manutenção da penhora, além de requerer adjudicação de bens (Ids. 181410603 e 181451365). Posteriormente, este Juízo consignou que a ordem de devolução emanou do Juízo da Recuperação Judicial, não competindo a este decidir em sentido diverso, determinando-se, ainda, a avaliação e remoção de outros bens (Id. 181539079). Aportou aos autos certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, informando que o mandado carecia de informações quanto ao bem objeto da restituição, razão pela qual deixou de cumpri-lo. O terceiro interessado manifestou no Id. 183898747, prestando informações acerca do bem, bem como pugnou pela expedição de novo mandado de restituição, inclusive com reforço policial. Foi expedido novo mandado de restituição do bem a ser cumprido na Comarca de Nortelândia/MT (Id. 184044163). Sobreveio nova certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (Id. 184511377), certificando que em contato com o fiel depositário este informou que o bem se encontra em fazenda de plantação de soja localizada em Santarém/PA, BR-163, Vicinal Jabuti, Fazenda Santarém, CEP 68.040-030. Em seguida, o terceiro interessado manifestou no Id. 184573479, requerendo a intimação do fiel depositário para informar os motivos pelos quais o bem não se encontra sob sua posse, guarda e conservação, pleiteando a sua imediata devolução no prazo de 48 horas. Ademais, pugnou pelo encaminhamento dos fatos ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência pelo Sr. João Carlos Marassi. Após diversas manifestações das partes, sobreveio nova decisão (Id. 191538618) deferindo mandado de avaliação e remoção dos bens apresentados à penhora, bem como determinando a expedição de carta precatória para restituição do pulverizador. Certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id. 191979912) informando o cumprimento da AVALIAÇÃO (Id 191979913), remoção e depósito dos seguintes bens: a) Colheitadeira modelo BC 7500, avaliada em R$ 850.000,00 e; b) Plataforma de colheitadeira, avaliada em R$ 350.000,00. Ato contínuo, a parte executada apresentou pedido de tutela de urgência, requerendo a imediata restituição da Colheitadeira Valtra BC 7500 e da Plataforma de Colheitadeira, sob alegação de excesso de penhora. Por despacho de Id. 192412084 foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta de ofício da empresa Valtra Pampa Máquinas Agrícolas, diante da existência de cláusula de reserva de domínio nos contratos de aquisição dos bens. A parte exequente apresentou impugnação ao laudo de avaliação dos bens (Id. 194996331). Na decisão de Id. 200330384 foi indeferido o pedido de tutela de urgência para restituição da Colheitadeira Valtra BC 7500 e da Plataforma de Colheitadeira; determinada a restituição do Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado; reiterado o ofício à empresa Pampa Valtra, sendo determinada a realização de nova avaliação técnica. A parte exequente apresentou manifestação no Id. 203421523, pugnando pela reconsideração da decisão judicial, a fim de que o Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 permaneça sob a guarda do depositário fiel até a conclusão da diligência na Comarca de Santarém/PA. No Id. 204523743 sobreveio comunicação do e. Tribunal de Justiça, determinando que se aguarde as informações da empresa e a realização de nova avaliação técnica, devendo prevalecer, por ora, apenas a determinação de restituição do Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado. Manifestação da empresa Pampa Valtra juntada no Id. 206017396. Na decisão de Id. 207267254 foi deferido: a) o cadastramento da empresa DEFANT & Defant como terceiro interessado; b) o recolhimento das custas referentes à carta precatória pelo requerente; c) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para devolução do pulverizador, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e; d) a intimação do exequente para manifestar-se quanto ao destino dos bens penhorados. Foram opostos embargos de declaração pelo terceiro interessado (Id. 209585343), alegando omissão na decisão anteriormente proferida, tendo a parte exequente apresentado contrarrazões (Id. 210856876). A parte exequente pugnou pela realização de leilão dos bens penhorados (Id. 211419083). O executado manifestou-se no Id. 211425124, requerendo o cumprimento da decisão do e. Tribunal de Justiça, com a suspensão de qualquer deliberação acerca da adjudicação ou leilão dos bens até a realização de nova avaliação técnica e análise definitiva da quitação contratual. Devolvida a carta precatória no Id. 216486924, o cumprimento restou infrutífero, uma vez que o endereço indicado não existe. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. – Dos embargos de declaração. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (Id. 209589688). O terceiro interessado opôs embargos de declaração (Id. 209585343), alegando omissão na decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à restituição do pulverizador, às providências determinadas para seu cumprimento, bem como às medidas coercitivas impostas. A parte embargante, sob o pretexto de apontar omissão, busca, em verdade, rediscutir matéria já analisada e decidida por este Juízo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, não há omissão quando o julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida no Id. 207267254. II. – Do prosseguimento do feito. II.I. – Da conduta do fiel depositário. O depósito judicial não se confunde com mera formalidade processual.
Trata-se de verdadeiro munus público, investidura que impõe ao depositário deveres de elevada carga fiduciária perante o Juízo - deveres de guarda, conservação e pronta restituição do bem sempre que determinado (arts. 159 e 161 do CPC; art. 629 do Código Civil). Como ensina a doutrina, o depositário judicial assume perante o Estado-Juiz obrigação de resultado: manter a coisa sob sua posse direta, em condições de imediata apresentação, respondendo por perdas e danos em caso de culpa ou dolo, além de perder a remuneração eventualmente arbitrada (art. 161, caput, do CPC). Trata-se, na feliz expressão doutrinária, de encargo que transcende o interesse meramente privado das partes, pois viabiliza a própria efetividade da prestação jurisdicional executiva - valor constitucionalmente protegido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e densificado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC). No plano civilista, o art. 629 do Código Civil impõe ao depositário o dever de guardar a coisa com a diligência que dispensaria à sua própria, e o art. 640 estabelece que, sob pena de responder por perdas e danos, o depositário deve restituir a coisa “com todos os frutos e acrescidos, quando lhe seja exigida”. A violação desses deveres não gera apenas responsabilidade civil: o parágrafo único do art. 161 do CPC explicita que o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, consagrando a tríplice esfera de responsabilização (civil, penal e processual) do depositário faltoso. No caso concreto, a conduta do depositário não se resume a mero descuido ou dificuldade logística. Os elementos dos autos revelam padrão de comportamento deliberado e reiterado de obstrução ao cumprimento da ordem judicial, que se manifesta em três dimensões convergentes: a) Remoção não autorizada do bem para Estado diverso. O depositário permitiu - ou promoveu - que o Pulverizador Kuhn Boxer 2000 fosse mantido em Santarém/PA, a aproximadamente 2.500 quilômetros desta Comarca, sem qualquer comunicação prévia ao Juízo, em manifesta violação ao dever de manter o bem em local certo e acessível. A distância geográfica não é mera circunstância incidental: ela revela o grau de comprometimento da efetiva guarda e a impossibilidade material de pronta restituição. Quem transfere bem depositado para outro Estado da Federação, sem autorização judicial, assume o risco concreto da impossibilidade de cumprimento da ordem de restituição, configurando, no mínimo, dolo eventual quanto ao descumprimento. b) Peticionamento protelatório e resistência à autoridade do Juízo Recuperacional. Mesmo após reiterados esclarecimentos de que a ordem de restituição emanou do Juízo da Recuperação Judicial - ao qual compete, com exclusividade, deliberar sobre o destino dos bens arrecadados e sujeitos ao plano (art. 64 da Lei 11.101/2005) -, o depositário apresentou sucessivas petições requerendo a reconsideração de decisão que este Juízo não detém competência para revisar. Esse comportamento não constitui exercício legítimo do direito de petição, mas sim embaraço à efetivação de decisão jurisdicional (art. 77, IV, do CPC). c) Qualificação profissional do depositário como circunstância agravante. Cumpre registrar, com particular ênfase, que o depositário é advogado, profissional que domina - ou deve dominar - as consequências jurídicas do descumprimento de ordens judiciais. A condição de bacharel em Direito e profissional habilitado perante a OAB afasta, de plano, qualquer alegação de ignorância (error iuris) ou de erro escusável quanto à obrigatoriedade de cumprimento das decisões judiciais e quanto aos deveres inerentes ao encargo de depositário. Ao contrário, a formação jurídica do depositário torna sua conduta ainda mais censurável, por evidenciar consciência plena da ilicitude do comportamento adotado. Para que não se tenha a menor nesga de dúvida sobre a conduta, destaco que o Sr. João Carlos Marassi foi nomeado Fiel Depositário do Pulverizador Uniport Kuhn Boxer 2000 em 12/12/2024 (Auto de Apreensão ID 178578729). E segue a cronologia: 1. Primeira Intimação: Decisão Judicial e Expedição de Mandado · Data da Ordem: 10/01/2025 · Evento: Decisão judicial (ID 181003221) determinando a expedição de mandado de restituição do bem apreendido. · Expedição de Mandado: Mandado de Restituição (ID 181015286), expedido em 17/01/2025, a ser cumprido na Comarca de Mirassol D'Oeste-MT, endereço profissional do depositário. · Tentativa de Cumprimento: O Oficial de Justiça Nilson Soratto devolveu o mandado sem cumprimento (ID 183851274 em 13/02/2025), certificando que necessitava de maiores informações sobre o bem para identificação. 2. Segunda Intimação: Decisão Reafirmando a Restituição · Data da Ordem: 24/01/2025 · Evento: Decisão judicial (ID 181539079) reiterando a ordem de restituição do Pulverizador ao terceiro interessado, consignando que a ordem emanou do Juízo da Recuperação Judicial. · Expedição de Mandado: Novo Mandado de Restituição (ID 184044163), expedido em 14/02/2025, vinculado ao Oficial de Justiça Nilson Soratto. 3. Terceira Intimação: Tentativa de Cumprimento e Certidão do Oficial · Data da Diligência: 18/02/2025 · Evento: Certidão do Oficial de Justiça Nilson Soratto (ID 184511377). · Conteúdo da Certidão: O oficial certificou que entrou em contato telefônico com o Fiel Depositário, Sr. João Carlos Marassi (Cel. 65.9.9605-3928). O depositário informou que o bem NÃO estava em sua posse em Mirassol D'Oeste, mas sim em uma fazenda de plantação de soja em Santarém-PA (BR 163, Vicinal Jabuti, Fazenda Santarém). · Print de Conversa: A certidão foi acompanhada de prints de conversa via aplicativo de mensagens (ID 184511378), onde o depositário confirma a localização do bem em outro estado. 4. Quarta Intimação: Decisão Indeferindo Reconsideração · Data da Ordem: 19/03/2025 (Publicação) · Evento: Decisão judicial (ID 186645802) que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo exequente/depositário, mantendo a ordem de restituição e determinando que o oficial certifique a propriedade antes da remoção. Aliás, não obstante não se exija que o bem permaneça no local da execução, bastando sua rastreabilidade e comunicação, na decisão de Id 200330384 ADVERTIU-SE expressamente as partes que A RESTITUIÇÃO DO PULVERIZADOR DEVERIA OCORRER NA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA/MT E QUE TUMULTOS PROCESSUAIS SERIAM PUNIDOS. Confira-se: Advirto as partes que quanto ao pulverizador, deverá ser restituído nesta comarca de Tangará da Serra/MT e qualquer indagação deverá ser realizada diretamente ao Juízo Universal do bem e havendo tumultos processuais por qualquer das partes, será aplicada multa por ato protelatório e atentatório. Em resumo, o depositário foi intimado reiteradamente das decisões que determinavam a restituição (IDs 181003221, 181539079, 186645802). Além das intimações via sistema PJe (como advogado da parte exequente), houve contato direto pelo Oficial de Justiça (ID 184511377), momento em que confessou que o bem estava em local diverso do autorizado (Santarém-PA), frustrando o cumprimento do mandado, sequer se tendo notícia da devolução do bem ao terceiro. A rigor, o STJ afasta “a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça” (REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Em todo caso, no caso dos autos foi além. Afinal, houve a advertência e o oficial tratou diretamente com o depositário. Diante do quadro fático delineado - remoção não autorizada do bem para Estado diverso, impossibilidade de restituição imediata após reiteradas intimações, a não rastreabilidade do bem, e a oposição maliciosa ao cumprimento de ordem judicial - resta inequivocamente caracterizado o descumprimento dos deveres legais do depositário, nos termos dos arts. 629 e 640 do Código Civil e art. 161, parágrafo único, do CPC. A declaração de infidelidade não é sanção, mas qualificação jurídica de um estado de fato: o reconhecimento de que o depositário falhou no cumprimento do munus que lhe foi confiado, com as consequências legais daí decorrentes - responsabilidade civil pelos prejuízos causados, responsabilidade penal e sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). Consigne-se que, embora a Súmula Vinculante n.º 25 do STF tenha vedado a prisão civil do depositário infiel — em consonância com o art. 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Súmula 419 do STJ -, subsistem integralmente as demais consequências jurídicas da infidelidade depositária: a responsabilização civil, a responsabilização penal e a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, considerando que a conduta de resistência à ordem judicial e embaraço à efetividade da jurisdição foi praticada pelo depositário (auxiliar do juízo), não se aplicando a ele o tipo específico do art. 774 (restrito ao executado), tipifico a conduta no art. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil. A violação ao dever de não criar embaraços à efetivação de decisão judicial, agravada pela remoção não autorizada do bem para outra unidade da federação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Diante da gravidade da conduta, FIXO MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser inscrita em dívida ativa em favor do Estado de Mato Grosso (Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS), nos termos do art. 77, §3º, do CPC. Embora a multa processual ora aplicada decorra do exercício do munus de depositário e não da atividade advocatícia stricto sensu, a conduta narrada nos autos - descumprimento reiterado de ordens judiciais, remoção não autorizada de bem depositado para Estado diverso, e resistência ao cumprimento de determinação emanada de Juízo superior - revela, em tese, incompatibilidade com os deveres éticos que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) impõe a todo inscrito, impondo a remessa ao órgão de classe, aliás, é a providência que o próprio art. 77, §6º, do CPC contempla como alternativa à sanção direta quando o agente da conduta é advogado. Assim, REMETAM-SE cópias da presente decisão e das principais peças à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, para ciência do Tribunal de Ética e Disciplina quanto à conduta do patrono João Carlos Marassi, inscrito na OAB/MT n.º 27.010. Além disso, ENCAMINHE-SE cópia à Delegacia de Polícia desta Comarca decisão e das principais peças processuais, para apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis quanto à prática, em tese, do crime de apropriação indébita qualificada - tipificada no art. 168, §1º, inciso II, do Código Penal (“na qualidade de (...) depositário judicial”) -, consistente na retenção e remoção indevida de bem cuja restituição foi reiteradamente determinada por ordem judicial. II. II. – Da conversão em perdas e danos. Considerando a reiterada frustração das tentativas de restituição do bem, bem como a incerteza quanto à sua efetiva localização e estado de conservação, revela-se juridicamente possível a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos em favor do terceiro interessado, haja vista que o fiel depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, conforme disposto no artigo 161 do CPC. A obrigação assumida pelo depositário possui natureza específica (entrega de coisa certa). Contudo, reconhecida a impossibilidade de sua restituição, ainda que por fato imputável ao próprio depositário, admite-se a conversão em perdas e dados. A jurisprudência é firme nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE COISA CERTA - DEPOSITÁRIO FIEL - NÃO DEVOLUÇÃO DO PRODUTO SOB GUARDA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – NECESSIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Incumbe ao depositário fiel a obrigação de guarda e conservação da coisa depositada, com cuidado e diligência, a fim de evitar o perecimento e de restituí-la quando determinado e, caso reconhecida a impossibilidade de devolução do bem depositado, a medida cabível é a conversão da obrigação em perdas e danos”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00017131220138110086, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024) Todavia, visando à celeridade processual e considerando que a presente demanda já se encontra excessivamente tumultuada, mostra-se mais adequado que a apuração definitiva da responsabilidade civil e do respectivo quantum indenizatório ocorra em ação própria de perdas e danos, na qual será possível ampla dilação probatória, para onde remeto as partes. Ressalto que a remessa às vias ordinárias (ação autônoma) se faz necessária não apenas para apuração do valor do bem (que poderia ser feita incidentalmente), mas principalmente para a aferição de eventuais lucros cessantes decorrentes da privação do uso do maquinário agrícola essencial pela empresa em Recuperação Judicial, matéria que exige cognição exauriente incompatível com o rito executivo. Além disso, a remessa às vias ordinárias justifica-se pela existência de interesse do Juízo da Recuperação Judicial, o que demanda instrução probatória específica para aferir a extensão dos danos causados à massa em recuperação. Assim, INTIME-SE o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na propositura de ação autônoma de perdas e danos, facultando-se o aproveitamento das provas já produzidas nestes autos. III. – Da avaliação da Colheitadeira Valtra BC 7500 e Plataforma de Colheitadeira. Em observância à decisão proferida no Id. 200330384, bem como ao acórdão do e. Tribunal de Justiça que suspendeu o julgamento do Agravo de Instrumento para momento posterior à realização de nova avaliação técnica destinada à apuração dos valores atualizados dos bens penhorados, impõe-se o regular cumprimento da determinação superior. A nova avaliação mostra-se necessária diante da controvérsia instaurada acerca do valor atribuído aos bens, especialmente considerando a alegação de excesso de penhora e a necessidade de preservação do equilíbrio entre a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Assim, a fim de conferir maior precisão técnica à apuração do valor de mercado atual da Colheitadeira Valtra BC 7500 e da Plataforma de Colheitadeira, NOMEIO o perito FABIANO ANDRÉ PETTER, com endereço profissional na Av. Alexandre Ferronato, n. 1200, Distrito Industrial – Sinop/MT, telefone (66) 99976-2325, e-mail: [email protected], que deverá desempenhar o múnus com zelo e imparcialidade, independentemente de compromisso formal, nos termos do art. 466 do CPC. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, deverão ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, na medida em que ambas serão beneficiadas pela realização da nova perícia, devendo o valor ser rateado em partes iguais, salvo ulterior deliberação. INTIME-SE o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação quanto à concordância e, em caso positivo, para depósito dos honorários periciais referente à sua cota parte, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos. Ademais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo de avaliação e constatação do Sr. Perito. De resto, EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento da ordem de restituição do bem, reiterando-se a carta precatória ao Juízo da Comarca de Santarém/PA, se ainda não cumprida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 16:51
Expedição de documento
23/02/2026, 15:57
Outras Decisões
23/02/2026, 15:57
Documento
10/12/2025, 19:06
Documento
28/11/2025, 14:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:19
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:11
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:23
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 17:19
Publicação
02/10/2025, 12:24
Publicação
02/10/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 12:24
Publicação
02/10/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS E,BARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE PAULO CESAR NO PRAZO LEGAL
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS E,BARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE PAULO CESAR NO PRAZO LEGAL
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS E,BARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE PAULO CESAR NO PRAZO LEGAL
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS E,BARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE PAULO CESAR NO PRAZO LEGAL
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 11:23
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 10:35
Publicação
24/09/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Diante dos requerimentos nos autos, determino: a) O cadastramento da empresa DEFANT & Defant como terceiro interessado no presente feito. b) Que o requerente proceda ao pagamento das custas referentes à carta precatória, conforme determinado no id. 204893532. c) Conforme determinado anteriormente, qualquer discussão quanto a restituição do pulverizador e qualquer fraude deverá ser discutida no Juízo da Recuperação Judicial, pois existe liste homologada qual o bem esta como imprescindível, desta forma concedo o prazo de 30 (trinta) dias para devolução do pulverizador, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) Que o exequente manifeste-se quanto o destino dos bens penhorados, se procederá com a adjudicação ou leilão, reservando-se o direito de preferência do credor fiduciário. Com a manifestação da destinação dos bens, intime-se o credor fiduciário para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. Cumpra-se.
23/09/2025, 00:00
Publicação
22/09/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 12:52
Expedição de documento
22/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos. Diante dos requerimentos nos autos, determino: a) O cadastramento da empresa DEFANT & Defant como terceiro interessado no presente feito. b) Que o requerente proceda ao pagamento das custas referentes à carta precatória, conforme determinado no id. 204893532. c) Conforme determinado anteriormente, qualquer discussão quanto a restituição do pulverizador e qualquer fraude deverá ser discutida no Juízo da Recuperação Judicial, pois existe liste homologada qual o bem esta como imprescindível, desta forma concedo o prazo de 30 (trinta) dias para devolução do pulverizador, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) Que o exequente manifeste-se quanto o destino dos bens penhorados, se procederá com a adjudicação ou leilão, reservando-se o direito de preferência do credor fiduciário. Com a manifestação da destinação dos bens, intime-se o credor fiduciário para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. Cumpra-se.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 18:19
Outras Decisões
18/09/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:02
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:08
Publicação
01/09/2025, 08:02
Publicação
01/09/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A INFORMAÇÃO ID. 204893532 E SEGUINTE, NO PRAZO LEGAL
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A MANIFETAÇÃO IF. 206017396, NO PRAZO LEGAL
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 10:40
Expedição de documento
28/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:41
Publicação
21/08/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A INFORMAÇÃO ID. 20489352, no prazo legal
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:18
Mandado
15/08/2025, 14:48
Documento
15/08/2025, 14:20
Expedição de documento
15/08/2025, 13:59
Documento
15/08/2025, 12:27
Publicação
14/08/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:00
Publicação
14/08/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:00
Publicação
14/08/2025, 14:55
Publicação
14/08/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:17
Publicação
13/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. A parte requereu a retratação da decisão proferida em id. 200330384. Entretanto, verifica-se que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de retratação na hipótese dos autos, inexistindo previsão legal que autorize a modificação da decisão pela via pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido, por não existir hipótese legal de retratação, mantendo-se a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. A parte requereu a retratação da decisão proferida em id. 200330384. Entretanto, verifica-se que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de retratação na hipótese dos autos, inexistindo previsão legal que autorize a modificação da decisão pela via pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido, por não existir hipótese legal de retratação, mantendo-se a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. A parte requereu a retratação da decisão proferida em id. 200330384. Entretanto, verifica-se que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de retratação na hipótese dos autos, inexistindo previsão legal que autorize a modificação da decisão pela via pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido, por não existir hipótese legal de retratação, mantendo-se a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. A parte requereu a retratação da decisão proferida em id. 200330384. Entretanto, verifica-se que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de retratação na hipótese dos autos, inexistindo previsão legal que autorize a modificação da decisão pela via pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido, por não existir hipótese legal de retratação, mantendo-se a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos. A parte requereu a retratação da decisão proferida em id. 200330384. Entretanto, verifica-se que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de retratação na hipótese dos autos, inexistindo previsão legal que autorize a modificação da decisão pela via pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido, por não existir hipótese legal de retratação, mantendo-se a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 16:05
Mero expediente
11/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:09
Mandado
25/07/2025, 14:11
Expedição de documento
25/07/2025, 14:05
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:20
Publicação
14/07/2025, 04:43
Publicação
14/07/2025, 04:43
Publicação
14/07/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos executados, com base na suposta existência de cláusula de reserva de domínio sobre os bens apreendidos, sendo: uma Colheitadeira da marca Valtra, modelo BC 7500 (ID 178567356); e uma Plataforma de Colheitadeira (ID 178567357). Argumentam os executados que os bens são impenhoráveis, por ainda pertencerem à empresa vendedora (Valtra/Pampa Máquinas Agrícolas), em razão da ausência de quitação integral dos contratos. Sustentam, ainda, que houve excesso de penhora, pois o valor dos bens ultrapassaria significativamente o montante da dívida em execução, que gira em torno de R$ 670.355,54. O terceiro interessado requereu também a restituição do bem identificado como Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado, diante da suficiência dos demais bens à satisfação da execução, conforme relatório de ID 178647208. Decido. Inicialmente, quanto à Colheitadeira Valtra BC 7500 e à Plataforma de Colheitadeira, verifica-se que os bens foram avaliados em R$ 850.000,00 e R$ 350.000,00, respectivamente (Auto de Avaliação ID 191979913). Embora o valor total (R$ 1.200.000,00) supere substancialmente o crédito exequendo, não se pode falar, neste momento, em excesso de penhora, diante da natureza e do risco do processo executivo. É de conhecimento notório que, em hasta pública, os bens costumam ser alienados por valor inferior ao de mercado, chegando, em alguns casos, a 50% da avaliação. Conforme o artigo 891, parágrafo único, do CPC, admite-se a arrematação com deságio de até 50% do valor da avaliação, o que, por si só, afasta a alegação de excesso, pois eventual venda poderá não alcançar a integralidade da avaliação. No tocante à cláusula de reserva de domínio, embora se alegue a existência dessa restrição, a realidade documental exige confirmação objetiva. Foi expedido ofício à empresa vendedora (Pampa Valtra - Defant & Defant Ltda), a fim de que informe se houve quitação dos contratos, o que ainda aguarda resposta. Assim, não há respaldo suficiente para se reconhecer, neste momento, a impenhorabilidade dos bens com base na reserva de domínio alegada. Diante da ausência de certeza quanto à titularidade e da divergência sobre os valores reais dos bens, é necessária a realização de nova avaliação técnica, preferencialmente por profissional com formação em engenharia agrícola, a fim de aferir com maior precisão o valor de mercado dos bens e garantir segurança jurídica à execução. Por outro lado, quanto ao Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000, o relatório de ID 178647208 aponta que o bem encontra-se devidamente identificado e que os demais bens apreendidos, mesmo que parcialmente, se mostram aptos à satisfação do crédito. Ademais,
trata-se de bem de terceiro, conforme apontado nos autos, e a manutenção de sua apreensão fere o princípio da menor onerosidade e pode configurar enriquecimento sem causa por parte do exequente. Registre-se que a omissão do administrador judicial quanto à descrição e identificação desse bem em seu relatório é evidente, não havendo motivo para manter a constrição diante do contexto probatório atual. Ressalte-se que ao fiel depositário não se impõe a obrigação de manter o bem apreendido na comarca em que tramita a execução, mas sim o dever de guarda, conservação e restituição nas mesmas condições em que lhe foi entregue, conforme dispõe o artigo 840 do CPC. Assim, desde que assegurada a integridade e rastreabilidade do bem, não há óbice à sua manutenção em local diverso. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência quanto à restituição imediata da Colheitadeira Valtra BC 7500 e da Plataforma de Colheitadeira, por ora visto que os executados tentam fraudar a execução de todas as formas ocultando bens aptos a constrição judicial, além da ausência de comprovação da quitação contratual e diante da necessidade de nova avaliação técnica para apuração precisa dos valores, a ser realizada por engenheiro agrícola. b) Determino a restituição do Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado, por se tratar de bem que, à luz do relatório de ID 178647208 aparentemente encontra-se na relação de essencialidade, e cuja permanência em constrição após a apreensão dos demais bens configura excesso de medida. c) Reitere-se o ofício à empresa PAMPA VALTRA – DEFANT & DEFANT LTDA, desta vez por meio de mandado judicial, cabendo ao oficial de justiça diligenciar à sede da empresa, colhendo resposta definitiva ou promovendo a busca de documentos, se necessário o qual também deverá indagar/realizar pesquisa de mercado junto a esta quanto ao valor médio dos equipamentos. Advirta-se que eventual recusa ou omissão por parte da empresa poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. d) Advirto as partes que quanto ao pulverizador, deverá ser restituído nesta comarca de Tangará da Serra/MT e qualquer indagação deverá ser realizada diretamente ao Juízo Universal do bem e havendo tumultos processuais por qualquer das partes, será aplicada multa por ato protelatório e atentatório. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos executados, com base na suposta existência de cláusula de reserva de domínio sobre os bens apreendidos, sendo: uma Colheitadeira da marca Valtra, modelo BC 7500 (ID 178567356); e uma Plataforma de Colheitadeira (ID 178567357). Argumentam os executados que os bens são impenhoráveis, por ainda pertencerem à empresa vendedora (Valtra/Pampa Máquinas Agrícolas), em razão da ausência de quitação integral dos contratos. Sustentam, ainda, que houve excesso de penhora, pois o valor dos bens ultrapassaria significativamente o montante da dívida em execução, que gira em torno de R$ 670.355,54. O terceiro interessado requereu também a restituição do bem identificado como Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado, diante da suficiência dos demais bens à satisfação da execução, conforme relatório de ID 178647208. Decido. Inicialmente, quanto à Colheitadeira Valtra BC 7500 e à Plataforma de Colheitadeira, verifica-se que os bens foram avaliados em R$ 850.000,00 e R$ 350.000,00, respectivamente (Auto de Avaliação ID 191979913). Embora o valor total (R$ 1.200.000,00) supere substancialmente o crédito exequendo, não se pode falar, neste momento, em excesso de penhora, diante da natureza e do risco do processo executivo. É de conhecimento notório que, em hasta pública, os bens costumam ser alienados por valor inferior ao de mercado, chegando, em alguns casos, a 50% da avaliação. Conforme o artigo 891, parágrafo único, do CPC, admite-se a arrematação com deságio de até 50% do valor da avaliação, o que, por si só, afasta a alegação de excesso, pois eventual venda poderá não alcançar a integralidade da avaliação. No tocante à cláusula de reserva de domínio, embora se alegue a existência dessa restrição, a realidade documental exige confirmação objetiva. Foi expedido ofício à empresa vendedora (Pampa Valtra - Defant & Defant Ltda), a fim de que informe se houve quitação dos contratos, o que ainda aguarda resposta. Assim, não há respaldo suficiente para se reconhecer, neste momento, a impenhorabilidade dos bens com base na reserva de domínio alegada. Diante da ausência de certeza quanto à titularidade e da divergência sobre os valores reais dos bens, é necessária a realização de nova avaliação técnica, preferencialmente por profissional com formação em engenharia agrícola, a fim de aferir com maior precisão o valor de mercado dos bens e garantir segurança jurídica à execução. Por outro lado, quanto ao Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000, o relatório de ID 178647208 aponta que o bem encontra-se devidamente identificado e que os demais bens apreendidos, mesmo que parcialmente, se mostram aptos à satisfação do crédito. Ademais,
trata-se de bem de terceiro, conforme apontado nos autos, e a manutenção de sua apreensão fere o princípio da menor onerosidade e pode configurar enriquecimento sem causa por parte do exequente. Registre-se que a omissão do administrador judicial quanto à descrição e identificação desse bem em seu relatório é evidente, não havendo motivo para manter a constrição diante do contexto probatório atual. Ressalte-se que ao fiel depositário não se impõe a obrigação de manter o bem apreendido na comarca em que tramita a execução, mas sim o dever de guarda, conservação e restituição nas mesmas condições em que lhe foi entregue, conforme dispõe o artigo 840 do CPC. Assim, desde que assegurada a integridade e rastreabilidade do bem, não há óbice à sua manutenção em local diverso. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência quanto à restituição imediata da Colheitadeira Valtra BC 7500 e da Plataforma de Colheitadeira, por ora visto que os executados tentam fraudar a execução de todas as formas ocultando bens aptos a constrição judicial, além da ausência de comprovação da quitação contratual e diante da necessidade de nova avaliação técnica para apuração precisa dos valores, a ser realizada por engenheiro agrícola. b) Determino a restituição do Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado, por se tratar de bem que, à luz do relatório de ID 178647208 aparentemente encontra-se na relação de essencialidade, e cuja permanência em constrição após a apreensão dos demais bens configura excesso de medida. c) Reitere-se o ofício à empresa PAMPA VALTRA – DEFANT & DEFANT LTDA, desta vez por meio de mandado judicial, cabendo ao oficial de justiça diligenciar à sede da empresa, colhendo resposta definitiva ou promovendo a busca de documentos, se necessário o qual também deverá indagar/realizar pesquisa de mercado junto a esta quanto ao valor médio dos equipamentos. Advirta-se que eventual recusa ou omissão por parte da empresa poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. d) Advirto as partes que quanto ao pulverizador, deverá ser restituído nesta comarca de Tangará da Serra/MT e qualquer indagação deverá ser realizada diretamente ao Juízo Universal do bem e havendo tumultos processuais por qualquer das partes, será aplicada multa por ato protelatório e atentatório. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos executados, com base na suposta existência de cláusula de reserva de domínio sobre os bens apreendidos, sendo: uma Colheitadeira da marca Valtra, modelo BC 7500 (ID 178567356); e uma Plataforma de Colheitadeira (ID 178567357). Argumentam os executados que os bens são impenhoráveis, por ainda pertencerem à empresa vendedora (Valtra/Pampa Máquinas Agrícolas), em razão da ausência de quitação integral dos contratos. Sustentam, ainda, que houve excesso de penhora, pois o valor dos bens ultrapassaria significativamente o montante da dívida em execução, que gira em torno de R$ 670.355,54. O terceiro interessado requereu também a restituição do bem identificado como Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado, diante da suficiência dos demais bens à satisfação da execução, conforme relatório de ID 178647208. Decido. Inicialmente, quanto à Colheitadeira Valtra BC 7500 e à Plataforma de Colheitadeira, verifica-se que os bens foram avaliados em R$ 850.000,00 e R$ 350.000,00, respectivamente (Auto de Avaliação ID 191979913). Embora o valor total (R$ 1.200.000,00) supere substancialmente o crédito exequendo, não se pode falar, neste momento, em excesso de penhora, diante da natureza e do risco do processo executivo. É de conhecimento notório que, em hasta pública, os bens costumam ser alienados por valor inferior ao de mercado, chegando, em alguns casos, a 50% da avaliação. Conforme o artigo 891, parágrafo único, do CPC, admite-se a arrematação com deságio de até 50% do valor da avaliação, o que, por si só, afasta a alegação de excesso, pois eventual venda poderá não alcançar a integralidade da avaliação. No tocante à cláusula de reserva de domínio, embora se alegue a existência dessa restrição, a realidade documental exige confirmação objetiva. Foi expedido ofício à empresa vendedora (Pampa Valtra - Defant & Defant Ltda), a fim de que informe se houve quitação dos contratos, o que ainda aguarda resposta. Assim, não há respaldo suficiente para se reconhecer, neste momento, a impenhorabilidade dos bens com base na reserva de domínio alegada. Diante da ausência de certeza quanto à titularidade e da divergência sobre os valores reais dos bens, é necessária a realização de nova avaliação técnica, preferencialmente por profissional com formação em engenharia agrícola, a fim de aferir com maior precisão o valor de mercado dos bens e garantir segurança jurídica à execução. Por outro lado, quanto ao Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000, o relatório de ID 178647208 aponta que o bem encontra-se devidamente identificado e que os demais bens apreendidos, mesmo que parcialmente, se mostram aptos à satisfação do crédito. Ademais,
trata-se de bem de terceiro, conforme apontado nos autos, e a manutenção de sua apreensão fere o princípio da menor onerosidade e pode configurar enriquecimento sem causa por parte do exequente. Registre-se que a omissão do administrador judicial quanto à descrição e identificação desse bem em seu relatório é evidente, não havendo motivo para manter a constrição diante do contexto probatório atual. Ressalte-se que ao fiel depositário não se impõe a obrigação de manter o bem apreendido na comarca em que tramita a execução, mas sim o dever de guarda, conservação e restituição nas mesmas condições em que lhe foi entregue, conforme dispõe o artigo 840 do CPC. Assim, desde que assegurada a integridade e rastreabilidade do bem, não há óbice à sua manutenção em local diverso. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência quanto à restituição imediata da Colheitadeira Valtra BC 7500 e da Plataforma de Colheitadeira, por ora visto que os executados tentam fraudar a execução de todas as formas ocultando bens aptos a constrição judicial, além da ausência de comprovação da quitação contratual e diante da necessidade de nova avaliação técnica para apuração precisa dos valores, a ser realizada por engenheiro agrícola. b) Determino a restituição do Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado, por se tratar de bem que, à luz do relatório de ID 178647208 aparentemente encontra-se na relação de essencialidade, e cuja permanência em constrição após a apreensão dos demais bens configura excesso de medida. c) Reitere-se o ofício à empresa PAMPA VALTRA – DEFANT & DEFANT LTDA, desta vez por meio de mandado judicial, cabendo ao oficial de justiça diligenciar à sede da empresa, colhendo resposta definitiva ou promovendo a busca de documentos, se necessário o qual também deverá indagar/realizar pesquisa de mercado junto a esta quanto ao valor médio dos equipamentos. Advirta-se que eventual recusa ou omissão por parte da empresa poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. d) Advirto as partes que quanto ao pulverizador, deverá ser restituído nesta comarca de Tangará da Serra/MT e qualquer indagação deverá ser realizada diretamente ao Juízo Universal do bem e havendo tumultos processuais por qualquer das partes, será aplicada multa por ato protelatório e atentatório. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos executados, com base na suposta existência de cláusula de reserva de domínio sobre os bens apreendidos, sendo: uma Colheitadeira da marca Valtra, modelo BC 7500 (ID 178567356); e uma Plataforma de Colheitadeira (ID 178567357). Argumentam os executados que os bens são impenhoráveis, por ainda pertencerem à empresa vendedora (Valtra/Pampa Máquinas Agrícolas), em razão da ausência de quitação integral dos contratos. Sustentam, ainda, que houve excesso de penhora, pois o valor dos bens ultrapassaria significativamente o montante da dívida em execução, que gira em torno de R$ 670.355,54. O terceiro interessado requereu também a restituição do bem identificado como Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado, diante da suficiência dos demais bens à satisfação da execução, conforme relatório de ID 178647208. Decido. Inicialmente, quanto à Colheitadeira Valtra BC 7500 e à Plataforma de Colheitadeira, verifica-se que os bens foram avaliados em R$ 850.000,00 e R$ 350.000,00, respectivamente (Auto de Avaliação ID 191979913). Embora o valor total (R$ 1.200.000,00) supere substancialmente o crédito exequendo, não se pode falar, neste momento, em excesso de penhora, diante da natureza e do risco do processo executivo. É de conhecimento notório que, em hasta pública, os bens costumam ser alienados por valor inferior ao de mercado, chegando, em alguns casos, a 50% da avaliação. Conforme o artigo 891, parágrafo único, do CPC, admite-se a arrematação com deságio de até 50% do valor da avaliação, o que, por si só, afasta a alegação de excesso, pois eventual venda poderá não alcançar a integralidade da avaliação. No tocante à cláusula de reserva de domínio, embora se alegue a existência dessa restrição, a realidade documental exige confirmação objetiva. Foi expedido ofício à empresa vendedora (Pampa Valtra - Defant & Defant Ltda), a fim de que informe se houve quitação dos contratos, o que ainda aguarda resposta. Assim, não há respaldo suficiente para se reconhecer, neste momento, a impenhorabilidade dos bens com base na reserva de domínio alegada. Diante da ausência de certeza quanto à titularidade e da divergência sobre os valores reais dos bens, é necessária a realização de nova avaliação técnica, preferencialmente por profissional com formação em engenharia agrícola, a fim de aferir com maior precisão o valor de mercado dos bens e garantir segurança jurídica à execução. Por outro lado, quanto ao Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000, o relatório de ID 178647208 aponta que o bem encontra-se devidamente identificado e que os demais bens apreendidos, mesmo que parcialmente, se mostram aptos à satisfação do crédito. Ademais,
trata-se de bem de terceiro, conforme apontado nos autos, e a manutenção de sua apreensão fere o princípio da menor onerosidade e pode configurar enriquecimento sem causa por parte do exequente. Registre-se que a omissão do administrador judicial quanto à descrição e identificação desse bem em seu relatório é evidente, não havendo motivo para manter a constrição diante do contexto probatório atual. Ressalte-se que ao fiel depositário não se impõe a obrigação de manter o bem apreendido na comarca em que tramita a execução, mas sim o dever de guarda, conservação e restituição nas mesmas condições em que lhe foi entregue, conforme dispõe o artigo 840 do CPC. Assim, desde que assegurada a integridade e rastreabilidade do bem, não há óbice à sua manutenção em local diverso. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência quanto à restituição imediata da Colheitadeira Valtra BC 7500 e da Plataforma de Colheitadeira, por ora visto que os executados tentam fraudar a execução de todas as formas ocultando bens aptos a constrição judicial, além da ausência de comprovação da quitação contratual e diante da necessidade de nova avaliação técnica para apuração precisa dos valores, a ser realizada por engenheiro agrícola. b) Determino a restituição do Pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000 ao terceiro interessado, por se tratar de bem que, à luz do relatório de ID 178647208 aparentemente encontra-se na relação de essencialidade, e cuja permanência em constrição após a apreensão dos demais bens configura excesso de medida. c) Reitere-se o ofício à empresa PAMPA VALTRA – DEFANT & DEFANT LTDA, desta vez por meio de mandado judicial, cabendo ao oficial de justiça diligenciar à sede da empresa, colhendo resposta definitiva ou promovendo a busca de documentos, se necessário o qual também deverá indagar/realizar pesquisa de mercado junto a esta quanto ao valor médio dos equipamentos. Advirta-se que eventual recusa ou omissão por parte da empresa poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. d) Advirto as partes que quanto ao pulverizador, deverá ser restituído nesta comarca de Tangará da Serra/MT e qualquer indagação deverá ser realizada diretamente ao Juízo Universal do bem e havendo tumultos processuais por qualquer das partes, será aplicada multa por ato protelatório e atentatório. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente). Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 14:41
Expedição de documento
10/07/2025, 14:41
Antecipação de tutela
10/07/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:50
Publicação
23/06/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A MANIFESTAÇÃO ID.M 198071544, NO PRAZO LEGAL
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:46
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:47
Decurso de Prazo
21/05/2025, 05:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:01
Expedição de documento
16/05/2025, 16:22
Documento
16/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:34
Publicação
12/05/2025, 18:36
Publicação
12/05/2025, 18:36
Publicação
12/05/2025, 18:36
Publicação
12/05/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:50
Documento
09/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos Executados, com fundamento na existência de cláusula de reserva de domínio nos contratos de aquisição de uma Colheitadeira Valtra BC 7500 e de uma Plataforma de Colheitadeira, bens que foram penhorados e removidos nos autos. Sustentam os Executados que os bens ainda pertencem à empresa vendedora (Valtra/Pampa Máquinas Agrícolas), em razão da ausência de quitação integral do contrato, o que acarretaria sua impenhorabilidade, nos termos do art. 521 do Código Civil. Todavia, antes de se apreciar o pedido de urgência e eventual reconhecimento de impenhorabilidade, faz-se necessária a verificação objetiva da existência da reserva de domínio vigente e da situação contratual dos bens, uma vez que essa condição é fática e documental, não bastando a simples alegação das partes. Com efeito, a confirmação da cláusula de reserva de domínio e da quitação ou não do contrato é essencial para que se possa aferir: a legitimidade da penhora realizada; a propriedade efetiva dos bens; e a prioridade de crédito em eventual alienação judicial, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Diante disso, determino: Intime-se a empresa Valtra (Pampa Máquinas Agrícolas, ou razão social exata constante do contrato), na qualidade de vendedora fiduciária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: se houve a quitação integral do contrato de compra e venda com reserva de domínio referente aos bens; em caso negativo, o saldo devedor atual necessário para quitação dos contratos. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o interesse na adjudicação dos bens ou na realização de venda judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já consignado que, em caso de venda judicial e verificada a existência da reserva de domínio não quitada, a vendedora terá preferência legal no recebimento dos valores, até o limite de seu crédito, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada. Somente após o cumprimento das diligências e retorno das informações solicitadas, será reapreciado o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos Executados, com fundamento na existência de cláusula de reserva de domínio nos contratos de aquisição de uma Colheitadeira Valtra BC 7500 e de uma Plataforma de Colheitadeira, bens que foram penhorados e removidos nos autos. Sustentam os Executados que os bens ainda pertencem à empresa vendedora (Valtra/Pampa Máquinas Agrícolas), em razão da ausência de quitação integral do contrato, o que acarretaria sua impenhorabilidade, nos termos do art. 521 do Código Civil. Todavia, antes de se apreciar o pedido de urgência e eventual reconhecimento de impenhorabilidade, faz-se necessária a verificação objetiva da existência da reserva de domínio vigente e da situação contratual dos bens, uma vez que essa condição é fática e documental, não bastando a simples alegação das partes. Com efeito, a confirmação da cláusula de reserva de domínio e da quitação ou não do contrato é essencial para que se possa aferir: a legitimidade da penhora realizada; a propriedade efetiva dos bens; e a prioridade de crédito em eventual alienação judicial, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Diante disso, determino: Intime-se a empresa Valtra (Pampa Máquinas Agrícolas, ou razão social exata constante do contrato), na qualidade de vendedora fiduciária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: se houve a quitação integral do contrato de compra e venda com reserva de domínio referente aos bens; em caso negativo, o saldo devedor atual necessário para quitação dos contratos. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o interesse na adjudicação dos bens ou na realização de venda judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já consignado que, em caso de venda judicial e verificada a existência da reserva de domínio não quitada, a vendedora terá preferência legal no recebimento dos valores, até o limite de seu crédito, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada. Somente após o cumprimento das diligências e retorno das informações solicitadas, será reapreciado o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos Executados, com fundamento na existência de cláusula de reserva de domínio nos contratos de aquisição de uma Colheitadeira Valtra BC 7500 e de uma Plataforma de Colheitadeira, bens que foram penhorados e removidos nos autos. Sustentam os Executados que os bens ainda pertencem à empresa vendedora (Valtra/Pampa Máquinas Agrícolas), em razão da ausência de quitação integral do contrato, o que acarretaria sua impenhorabilidade, nos termos do art. 521 do Código Civil. Todavia, antes de se apreciar o pedido de urgência e eventual reconhecimento de impenhorabilidade, faz-se necessária a verificação objetiva da existência da reserva de domínio vigente e da situação contratual dos bens, uma vez que essa condição é fática e documental, não bastando a simples alegação das partes. Com efeito, a confirmação da cláusula de reserva de domínio e da quitação ou não do contrato é essencial para que se possa aferir: a legitimidade da penhora realizada; a propriedade efetiva dos bens; e a prioridade de crédito em eventual alienação judicial, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Diante disso, determino: Intime-se a empresa Valtra (Pampa Máquinas Agrícolas, ou razão social exata constante do contrato), na qualidade de vendedora fiduciária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: se houve a quitação integral do contrato de compra e venda com reserva de domínio referente aos bens; em caso negativo, o saldo devedor atual necessário para quitação dos contratos. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o interesse na adjudicação dos bens ou na realização de venda judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já consignado que, em caso de venda judicial e verificada a existência da reserva de domínio não quitada, a vendedora terá preferência legal no recebimento dos valores, até o limite de seu crédito, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada. Somente após o cumprimento das diligências e retorno das informações solicitadas, será reapreciado o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos Executados, com fundamento na existência de cláusula de reserva de domínio nos contratos de aquisição de uma Colheitadeira Valtra BC 7500 e de uma Plataforma de Colheitadeira, bens que foram penhorados e removidos nos autos. Sustentam os Executados que os bens ainda pertencem à empresa vendedora (Valtra/Pampa Máquinas Agrícolas), em razão da ausência de quitação integral do contrato, o que acarretaria sua impenhorabilidade, nos termos do art. 521 do Código Civil. Todavia, antes de se apreciar o pedido de urgência e eventual reconhecimento de impenhorabilidade, faz-se necessária a verificação objetiva da existência da reserva de domínio vigente e da situação contratual dos bens, uma vez que essa condição é fática e documental, não bastando a simples alegação das partes. Com efeito, a confirmação da cláusula de reserva de domínio e da quitação ou não do contrato é essencial para que se possa aferir: a legitimidade da penhora realizada; a propriedade efetiva dos bens; e a prioridade de crédito em eventual alienação judicial, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e da jurisprudência dominante. Diante disso, determino: Intime-se a empresa Valtra (Pampa Máquinas Agrícolas, ou razão social exata constante do contrato), na qualidade de vendedora fiduciária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: se houve a quitação integral do contrato de compra e venda com reserva de domínio referente aos bens; em caso negativo, o saldo devedor atual necessário para quitação dos contratos. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o interesse na adjudicação dos bens ou na realização de venda judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já consignado que, em caso de venda judicial e verificada a existência da reserva de domínio não quitada, a vendedora terá preferência legal no recebimento dos valores, até o limite de seu crédito, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada. Somente após o cumprimento das diligências e retorno das informações solicitadas, será reapreciado o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 16:32
Mero expediente
08/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:41
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO O AUTO DE AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E DEPOSITO ACOSTADO ID. 191979913 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO O AUTO DE AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E DEPOSITO ACOSTADO ID. 191979913 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO O AUTO DE AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E DEPOSITO ACOSTADO ID. 191979913 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:10
Expedição de documento
29/04/2025, 16:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 13:27
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:29
Expedição de documento
25/04/2025, 13:46
Publicação
25/04/2025, 03:48
Publicação
25/04/2025, 03:48
Publicação
25/04/2025, 03:48
Publicação
25/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:47
Mandado
24/04/2025, 15:11
Expedição de documento
24/04/2025, 15:01
Expedição de documento
24/04/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Quanto ao pedido de adjudicação dos bens listados em Id 181451365, defiro a expedição de mandado de avaliação e remoção, com depósito nas mãos do exequente. Ressalto que, se possível, o cumprimento da diligência deverá contar com a presença de mecânico agrícola, com o objetivo de verificar a funcionalidade dos equipamentos antes da remoção. Na petição de Id 191295267 o exequente comprovou a propriedade dos bens a serem removidos, bem como especificou os bens de seu interesse para remoção e adjudicação. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, cabe ao executado o ônus da prova quanto à alegação de que os bens não lhes pertencem. A avaliação deverá observar os valores de mercado e as condições atuais dos bens. Fica desde já autorizada a remoção de outros bens que não estejam listados, mas que sejam encontrados na propriedade e possam ser avaliados, caso os bens inicialmente indicados não alcancem o valor suficiente para satisfação da execução. Quanto à propriedade do pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000, número de série constante na nota fiscal n.º 18G77101141, determino, sob diligência do Juízo, a expedição de mandado ou carta precatória ao local onde se encontra o bem e seu fiel depositário, a fim de que seja realizada constatação do modelo, número de série, número do motor, bem como outras características relevantes, com o objetivo de aferir a propriedade do bem. Deverão ser colhidas fotografias e demais documentos que se entenderem pertinentes para a completa identificação do equipamento. Sobre os valores cobrados a título de diligência, intime-se o oficial de justiça para que justifique tais cobranças. Considerando o histórico processual marcado por resistência e dificuldades enfrentadas pelos oficiais de justiça no cumprimento das ordens judiciais, esta decisão também servirá como ofício para requisição de reforço policial e, se necessário, arrombamento. Mantenho inalterados os despachos anteriores. Expeça-se o necessário, mantendo a decisão sob segredo de justiça até o cumprimento da diligência de penhora e remoção. Cumpra-se.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Quanto ao pedido de adjudicação dos bens listados em Id 181451365, defiro a expedição de mandado de avaliação e remoção, com depósito nas mãos do exequente. Ressalto que, se possível, o cumprimento da diligência deverá contar com a presença de mecânico agrícola, com o objetivo de verificar a funcionalidade dos equipamentos antes da remoção. Na petição de Id 191295267 o exequente comprovou a propriedade dos bens a serem removidos, bem como especificou os bens de seu interesse para remoção e adjudicação. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, cabe ao executado o ônus da prova quanto à alegação de que os bens não lhes pertencem. A avaliação deverá observar os valores de mercado e as condições atuais dos bens. Fica desde já autorizada a remoção de outros bens que não estejam listados, mas que sejam encontrados na propriedade e possam ser avaliados, caso os bens inicialmente indicados não alcancem o valor suficiente para satisfação da execução. Quanto à propriedade do pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000, número de série constante na nota fiscal n.º 18G77101141, determino, sob diligência do Juízo, a expedição de mandado ou carta precatória ao local onde se encontra o bem e seu fiel depositário, a fim de que seja realizada constatação do modelo, número de série, número do motor, bem como outras características relevantes, com o objetivo de aferir a propriedade do bem. Deverão ser colhidas fotografias e demais documentos que se entenderem pertinentes para a completa identificação do equipamento. Sobre os valores cobrados a título de diligência, intime-se o oficial de justiça para que justifique tais cobranças. Considerando o histórico processual marcado por resistência e dificuldades enfrentadas pelos oficiais de justiça no cumprimento das ordens judiciais, esta decisão também servirá como ofício para requisição de reforço policial e, se necessário, arrombamento. Mantenho inalterados os despachos anteriores. Expeça-se o necessário, mantendo a decisão sob segredo de justiça até o cumprimento da diligência de penhora e remoção. Cumpra-se.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Quanto ao pedido de adjudicação dos bens listados em Id 181451365, defiro a expedição de mandado de avaliação e remoção, com depósito nas mãos do exequente. Ressalto que, se possível, o cumprimento da diligência deverá contar com a presença de mecânico agrícola, com o objetivo de verificar a funcionalidade dos equipamentos antes da remoção. Na petição de Id 191295267 o exequente comprovou a propriedade dos bens a serem removidos, bem como especificou os bens de seu interesse para remoção e adjudicação. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, cabe ao executado o ônus da prova quanto à alegação de que os bens não lhes pertencem. A avaliação deverá observar os valores de mercado e as condições atuais dos bens. Fica desde já autorizada a remoção de outros bens que não estejam listados, mas que sejam encontrados na propriedade e possam ser avaliados, caso os bens inicialmente indicados não alcancem o valor suficiente para satisfação da execução. Quanto à propriedade do pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000, número de série constante na nota fiscal n.º 18G77101141, determino, sob diligência do Juízo, a expedição de mandado ou carta precatória ao local onde se encontra o bem e seu fiel depositário, a fim de que seja realizada constatação do modelo, número de série, número do motor, bem como outras características relevantes, com o objetivo de aferir a propriedade do bem. Deverão ser colhidas fotografias e demais documentos que se entenderem pertinentes para a completa identificação do equipamento. Sobre os valores cobrados a título de diligência, intime-se o oficial de justiça para que justifique tais cobranças. Considerando o histórico processual marcado por resistência e dificuldades enfrentadas pelos oficiais de justiça no cumprimento das ordens judiciais, esta decisão também servirá como ofício para requisição de reforço policial e, se necessário, arrombamento. Mantenho inalterados os despachos anteriores. Expeça-se o necessário, mantendo a decisão sob segredo de justiça até o cumprimento da diligência de penhora e remoção. Cumpra-se.
24/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Quanto ao pedido de adjudicação dos bens listados em Id 181451365, defiro a expedição de mandado de avaliação e remoção, com depósito nas mãos do exequente. Ressalto que, se possível, o cumprimento da diligência deverá contar com a presença de mecânico agrícola, com o objetivo de verificar a funcionalidade dos equipamentos antes da remoção. Na petição de Id 191295267 o exequente comprovou a propriedade dos bens a serem removidos, bem como especificou os bens de seu interesse para remoção e adjudicação. Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, cabe ao executado o ônus da prova quanto à alegação de que os bens não lhes pertencem. A avaliação deverá observar os valores de mercado e as condições atuais dos bens. Fica desde já autorizada a remoção de outros bens que não estejam listados, mas que sejam encontrados na propriedade e possam ser avaliados, caso os bens inicialmente indicados não alcancem o valor suficiente para satisfação da execução. Quanto à propriedade do pulverizador UNIPORT KUHN BOXER 2000, número de série constante na nota fiscal n.º 18G77101141, determino, sob diligência do Juízo, a expedição de mandado ou carta precatória ao local onde se encontra o bem e seu fiel depositário, a fim de que seja realizada constatação do modelo, número de série, número do motor, bem como outras características relevantes, com o objetivo de aferir a propriedade do bem. Deverão ser colhidas fotografias e demais documentos que se entenderem pertinentes para a completa identificação do equipamento. Sobre os valores cobrados a título de diligência, intime-se o oficial de justiça para que justifique tais cobranças. Considerando o histórico processual marcado por resistência e dificuldades enfrentadas pelos oficiais de justiça no cumprimento das ordens judiciais, esta decisão também servirá como ofício para requisição de reforço policial e, se necessário, arrombamento. Mantenho inalterados os despachos anteriores. Expeça-se o necessário, mantendo a decisão sob segredo de justiça até o cumprimento da diligência de penhora e remoção. Cumpra-se.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 15:30
Outras Decisões
23/04/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:40
Publicação
22/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por PAULO CESAR JOST - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, vislumbro que inexiste o citado vício, visto que a decisão de ID n. 186645802, foi clara e expressa. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por PAULO CESAR JOST - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, vislumbro que inexiste o citado vício, visto que a decisão de ID n. 186645802, foi clara e expressa. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por PAULO CESAR JOST - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, vislumbro que inexiste o citado vício, visto que a decisão de ID n. 186645802, foi clara e expressa. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por PAULO CESAR JOST - em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, vislumbro que inexiste o citado vício, visto que a decisão de ID n. 186645802, foi clara e expressa. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 17:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:00
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:02
Publicação
26/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO POR PAULO CESAR JOST, NO PRAZO LEGAL
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:02
Publicação
24/03/2025, 02:33
Publicação
24/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:18
Mandado
21/03/2025, 15:53
Expedição de documento
21/03/2025, 15:11
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO POR PAULO CESAR JOST, NO PRAZO LEGAL
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO POR PAULO CESAR JOST, NO PRAZO LEGAL
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO POR PAULO CESAR JOST, NO PRAZO LEGAL
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 16:08
Publicação
19/03/2025, 02:22
Publicação
19/03/2025, 02:22
Publicação
19/03/2025, 02:22
Publicação
19/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:22
Publicação
19/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de reconsideração da devolução do bem objeto de busca e apreensão. 2. Os autos me vieram conclusos. DECIDO. 3. Analisando a manifestação em conjunto com os demais atos do processo verifico que a assertiva do juízo em proceder com a devolução do bem, pois se trata de decisão proferido pelo juízo da recuperação judicial, o qual detém total competência. 4. Desta forma, INDEFIRO o petitório de reconsideração, devendo dar o fiel cumprimento a decisão proferida em id. 181539079. 5. No cumprimento das diligências pelo oficial de justiça, deverá certificar quanto a propriedade dos bens antes de proceder com a sua remoção. 6. No mais, diante da renúncia ao patrono dos executados, proceda-se à sua intimação pessoal para que constituam novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o desinteresse em caso de inércia. 7. CUMPRA-SE. 8. INTIME-SE. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de reconsideração da devolução do bem objeto de busca e apreensão. 2. Os autos me vieram conclusos. DECIDO. 3. Analisando a manifestação em conjunto com os demais atos do processo verifico que a assertiva do juízo em proceder com a devolução do bem, pois se trata de decisão proferido pelo juízo da recuperação judicial, o qual detém total competência. 4. Desta forma, INDEFIRO o petitório de reconsideração, devendo dar o fiel cumprimento a decisão proferida em id. 181539079. 5. No cumprimento das diligências pelo oficial de justiça, deverá certificar quanto a propriedade dos bens antes de proceder com a sua remoção. 6. No mais, diante da renúncia ao patrono dos executados, proceda-se à sua intimação pessoal para que constituam novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o desinteresse em caso de inércia. 7. CUMPRA-SE. 8. INTIME-SE. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de reconsideração da devolução do bem objeto de busca e apreensão. 2. Os autos me vieram conclusos. DECIDO. 3. Analisando a manifestação em conjunto com os demais atos do processo verifico que a assertiva do juízo em proceder com a devolução do bem, pois se trata de decisão proferido pelo juízo da recuperação judicial, o qual detém total competência. 4. Desta forma, INDEFIRO o petitório de reconsideração, devendo dar o fiel cumprimento a decisão proferida em id. 181539079. 5. No cumprimento das diligências pelo oficial de justiça, deverá certificar quanto a propriedade dos bens antes de proceder com a sua remoção. 6. No mais, diante da renúncia ao patrono dos executados, proceda-se à sua intimação pessoal para que constituam novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o desinteresse em caso de inércia. 7. CUMPRA-SE. 8. INTIME-SE. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de reconsideração da devolução do bem objeto de busca e apreensão. 2. Os autos me vieram conclusos. DECIDO. 3. Analisando a manifestação em conjunto com os demais atos do processo verifico que a assertiva do juízo em proceder com a devolução do bem, pois se trata de decisão proferido pelo juízo da recuperação judicial, o qual detém total competência. 4. Desta forma, INDEFIRO o petitório de reconsideração, devendo dar o fiel cumprimento a decisão proferida em id. 181539079. 5. No cumprimento das diligências pelo oficial de justiça, deverá certificar quanto a propriedade dos bens antes de proceder com a sua remoção. 6. No mais, diante da renúncia ao patrono dos executados, proceda-se à sua intimação pessoal para que constituam novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o desinteresse em caso de inércia. 7. CUMPRA-SE. 8. INTIME-SE. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de reconsideração da devolução do bem objeto de busca e apreensão. 2. Os autos me vieram conclusos. DECIDO. 3. Analisando a manifestação em conjunto com os demais atos do processo verifico que a assertiva do juízo em proceder com a devolução do bem, pois se trata de decisão proferido pelo juízo da recuperação judicial, o qual detém total competência. 4. Desta forma, INDEFIRO o petitório de reconsideração, devendo dar o fiel cumprimento a decisão proferida em id. 181539079. 5. No cumprimento das diligências pelo oficial de justiça, deverá certificar quanto a propriedade dos bens antes de proceder com a sua remoção. 6. No mais, diante da renúncia ao patrono dos executados, proceda-se à sua intimação pessoal para que constituam novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o desinteresse em caso de inércia. 7. CUMPRA-SE. 8. INTIME-SE. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 14:29
Expedição de documento
17/03/2025, 14:29
Expedição de documento
17/03/2025, 13:46
Outras Decisões
17/03/2025, 13:46
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:15
Publicação
21/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1013799-76.2022.8.11.0055 JACOB HUCK NETO - CPF: 560.607.428-15 (EXEQUENTE) WANDERLEY SOARES MARTINS - CPF: 481.837.171-87 (EXECUTADO), LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 842.075.231-20 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico eu Oficial de Justiça, cumprindo determinação do MMº Juiz de Direito da 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA -MT, Processo n 1013799-76.2022.8.11.0055, tendo como polo Ativo JACOB HUCK NETO e como polo Passivo WANDERLEY SOARES MARTINS e Outros, certifico que, entrei em contato com o Fiel Depositário Sr Joâo Carlos Marassi, através do Cel. (65.9.9605-3928) ele me informou que o Objeto/Bens a ser Restituído o PULVERIZADOR UNIPORT KUHN BOXER 2000, MONTANA. Pulverizador autopropelido modelo boxer 2.000 4x2 c/ 27m barra; Marca Kuhn; Nº série: 18G77101141; Nº série motor: E1T203987; Ano fabricação 2018, encontra se em uma Fazenda de plantação de soja em Santarém PA, BR 163, Vicinal jabuti, Fazenda Santarém, Cidade Santarém, Cep. 68.040.030, deste modo e
diante do exposto, e devolvo o r. mandado em cartório para novas providências (print Anexo) O referido é verdade e dou fé. ------, 18 de fevereiro de 2025. NILSON SORATTO Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:00
Expedição de documento
19/02/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:34
Mandado
14/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:29
Expedição de documento
14/02/2025, 14:24
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:03
Expedição de documento
14/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:18
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:36
Expedição de documento
12/02/2025, 17:36
Mandado
11/02/2025, 13:05
Expedição de documento
11/02/2025, 10:42
Publicação
11/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:32
Publicação
10/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 1832365+2 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
10/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:12
Expedição de documento
07/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos. Quanto ao pulverizador,
trata-se de ordem emanada pelo Juízo da Recuperação Judicial, o qual detém competência exclusiva para decidir sobre o caso. Já em relação ao pedido de adjudicação dos bens relacionados no ID 181451365, defiro a expedição de mandato de avaliação e remoção dos bens, com depósito nas mãos do exequente, o que deverá, se possível, na diligência, estar acompanhado de mecânico agrícola para verificar a funcionalidade dos equipamentos antes da remoção. Ressalto que a avaliação deverá ser realizada em conformidade com os preços de mercado e as condições dos bens. Quanto às diligências cobradas, intime-se o oficial de justiça para que justifique a cobrança dos valores. Diante do histórico processual de resistência e dificuldades enfrentadas pelos meirinhos no cumprimento das ordens emanadas, a presente decisão serve como ofício para requisição de reforço policial e arrombamento. Mantenho inalterados os r. despachos. Expeça-se o necessário.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:36
Outras Decisões
06/02/2025, 14:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:51
Publicação
21/01/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:26
Publicação
21/01/2025, 06:22
Publicação
21/01/2025, 06:22
Publicação
21/01/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO, PAULO CESAR JOST, para que fique ciente quanto a necessidade de pagamento de diligência para a Comarca de Mirassol D'Oeste-MT, devendo recolher o valor mediante Guia Própria, site TJMT, juntando aos autos a Guia Recolhida, para cumprimento do Mandado de Restituição.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando a decisão anexada ao processo, determino a expedição de mandado de restituição do bem apreendido. Cumpra-se.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando a decisão anexada ao processo, determino a expedição de mandado de restituição do bem apreendido. Cumpra-se.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando a decisão anexada ao processo, determino a expedição de mandado de restituição do bem apreendido. Cumpra-se.
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 18:07
Expedição de documento
17/01/2025, 17:54
Expedição de documento
17/01/2025, 17:05
Expedição de documento
17/01/2025, 17:05
Mero expediente
17/01/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:48
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:48
Publicação
16/12/2024, 02:39
Publicação
16/12/2024, 02:24
Publicação
16/12/2024, 02:24
Publicação
16/12/2024, 02:24
Publicação
16/12/2024, 02:24
Publicação
16/12/2024, 02:24
Publicação
16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE ID. 178728703, NO PRAZO LEGAL
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:12
Expedição de documento
13/12/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA, QUANTO A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO, ID 178647194. PRAZO LEGAL.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 178578728 E ID. 178588231, NO PRAZO LEGAL
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA TERMO DE SUBSTITUIÇAO DE PENHORA Nesta data, na Secretaria da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra MT, por determinação da DRA Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchinio, Juíza de Direito, conforme despacho proferido em 11/12/2024, constante do ID 178481100, fica penhorado o bem IMÓVEL, a seguir descrito: DESCRIÇÃO DO BENS: PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA, em substituição do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031.. E para constar foi lavrado o presente termo Tangará da Serra MT, 12 de Dezembro de 2024. ELENICE DE LIMA SOARES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 - TELEFONE: (65) 33392700
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA TERMO DE SUBSTITUIÇAO DE PENHORA Nesta data, na Secretaria da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra MT, por determinação da DRA Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchinio, Juíza de Direito, conforme despacho proferido em 11/12/2024, constante do ID 178481100, fica penhorado o bem IMÓVEL, a seguir descrito: DESCRIÇÃO DO BENS: PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA, em substituição do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031.. E para constar foi lavrado o presente termo Tangará da Serra MT, 12 de Dezembro de 2024. ELENICE DE LIMA SOARES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 - TELEFONE: (65) 33392700
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA TERMO DE SUBSTITUIÇAO DE PENHORA Nesta data, na Secretaria da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra MT, por determinação da DRA Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchinio, Juíza de Direito, conforme despacho proferido em 11/12/2024, constante do ID 178481100, fica penhorado o bem IMÓVEL, a seguir descrito: DESCRIÇÃO DO BENS: PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA, em substituição do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031.. E para constar foi lavrado o presente termo Tangará da Serra MT, 12 de Dezembro de 2024. ELENICE DE LIMA SOARES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 - TELEFONE: (65) 33392700
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Proferida decisão em id. 178319335 para busca e apreensão do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031. Em id. 178467150 aportou certidão informando que o bem não foi localizado sendo pugnado a substituição do bem pelo de pulverizador “PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA” (id. 178454446). Decido. No caso, verifica-se a relutância do executado em saldar a sua dívida com o exequente, mormente analisando os autos em nada obsta a busca e apreensão do veículo com depósito nas mãos do exequente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO DE EMPRESA ACUSADA DE ESTELIONATO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES PARA QUE ENTREGUEM O BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. (TJ-MT - AI: 10151947920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, verifica-se grande dificuldade no cumprimento da decisão, principalmente por parte do executado que invalidou o primeiro pulverizador que foi dado em garantia e agora no mesmo local do primeiro cumprimento não mais o encontrava, gerando grande dispêndio e transtornos.
Ante o exposto, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA. Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e depósito nas mãos do exequente ou de seus patronos. Fica autorizada a entrada com ordem de arrombamento com reforço policial, bem como do exequente, seus patronos, mecânico, caminhão prancha para viabilizar o deslocamento da máquina e quem mais for necessário. Cumpra-se em regime de plantão se necessário para que não ocorra mais frustrações na execução. Expeça-se termo de substituição/penhora. CUMPRA-SE, expedindo o necessário em segredo/sigilo até o cumprimento da diligência. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Proferida decisão em id. 178319335 para busca e apreensão do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031. Em id. 178467150 aportou certidão informando que o bem não foi localizado sendo pugnado a substituição do bem pelo de pulverizador “PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA” (id. 178454446). Decido. No caso, verifica-se a relutância do executado em saldar a sua dívida com o exequente, mormente analisando os autos em nada obsta a busca e apreensão do veículo com depósito nas mãos do exequente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO DE EMPRESA ACUSADA DE ESTELIONATO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES PARA QUE ENTREGUEM O BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. (TJ-MT - AI: 10151947920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, verifica-se grande dificuldade no cumprimento da decisão, principalmente por parte do executado que invalidou o primeiro pulverizador que foi dado em garantia e agora no mesmo local do primeiro cumprimento não mais o encontrava, gerando grande dispêndio e transtornos.
Ante o exposto, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA. Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e depósito nas mãos do exequente ou de seus patronos. Fica autorizada a entrada com ordem de arrombamento com reforço policial, bem como do exequente, seus patronos, mecânico, caminhão prancha para viabilizar o deslocamento da máquina e quem mais for necessário. Cumpra-se em regime de plantão se necessário para que não ocorra mais frustrações na execução. Expeça-se termo de substituição/penhora. CUMPRA-SE, expedindo o necessário em segredo/sigilo até o cumprimento da diligência. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Proferida decisão em id. 178319335 para busca e apreensão do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031. Em id. 178467150 aportou certidão informando que o bem não foi localizado sendo pugnado a substituição do bem pelo de pulverizador “PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA” (id. 178454446). Decido. No caso, verifica-se a relutância do executado em saldar a sua dívida com o exequente, mormente analisando os autos em nada obsta a busca e apreensão do veículo com depósito nas mãos do exequente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO DE EMPRESA ACUSADA DE ESTELIONATO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES PARA QUE ENTREGUEM O BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. (TJ-MT - AI: 10151947920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, verifica-se grande dificuldade no cumprimento da decisão, principalmente por parte do executado que invalidou o primeiro pulverizador que foi dado em garantia e agora no mesmo local do primeiro cumprimento não mais o encontrava, gerando grande dispêndio e transtornos.
Ante o exposto, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do PULVERIZADOR BOXER 2.000 – KUHN – MONTANA. Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e depósito nas mãos do exequente ou de seus patronos. Fica autorizada a entrada com ordem de arrombamento com reforço policial, bem como do exequente, seus patronos, mecânico, caminhão prancha para viabilizar o deslocamento da máquina e quem mais for necessário. Cumpra-se em regime de plantão se necessário para que não ocorra mais frustrações na execução. Expeça-se termo de substituição/penhora. CUMPRA-SE, expedindo o necessário em segredo/sigilo até o cumprimento da diligência. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031, observando que as diligências já foram recolhidas. Caso infrutífero, desde já passo à análise do pleito de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados. Em análise aos autos, verifico que foram esgotados todos os meios menos gravosos para recebimento do crédito exequendo, todavia, ainda obteve-se o inadimplemento. Segundo regra do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por outro lado, o art. 833, II, do CPC estabelece a ressalva de que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Sob este prisma, deve haver análise concreta de todos os bens que guarnecem a residência do executado a fim de averiguar se há algum bem que possa ser considerado de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns a que se refere o artigo no intuito de adimplir a obrigação contraída pelo executado. Desta feita, defiro o pedido para determinar ao Oficial de Justiça que realize diligência na residência dos executados, devendo lá elaborar uma lista de todos os bens que guarnecem referido local, inclusive com fotos que demonstrem o estado de conservação dos bens e características, devendo diligenciar também acerca da existência de joias de propriedade do devedor, a fim de auxiliar na análise concreta da possibilidade de penhora ou impenhorabilidade de referidos bens. Com a vinda da relação de bens, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação pelas partes, determino a remoção dos bens nomeando como fiel depositário a parte exequente a qual deverá informar o desejo de adjudicação ou de leilão. Sendo informado o desejo de que os bens sejam leiloados, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão à leiloeira, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. No mais, defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Havendo impugnação, conclusos. Cumpra-se, com a máxima urgência o mandado de busca. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Barttolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031, observando que as diligências já foram recolhidas. Caso infrutífero, desde já passo à análise do pleito de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados. Em análise aos autos, verifico que foram esgotados todos os meios menos gravosos para recebimento do crédito exequendo, todavia, ainda obteve-se o inadimplemento. Segundo regra do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por outro lado, o art. 833, II, do CPC estabelece a ressalva de que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Sob este prisma, deve haver análise concreta de todos os bens que guarnecem a residência do executado a fim de averiguar se há algum bem que possa ser considerado de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns a que se refere o artigo no intuito de adimplir a obrigação contraída pelo executado. Desta feita, defiro o pedido para determinar ao Oficial de Justiça que realize diligência na residência dos executados, devendo lá elaborar uma lista de todos os bens que guarnecem referido local, inclusive com fotos que demonstrem o estado de conservação dos bens e características, devendo diligenciar também acerca da existência de joias de propriedade do devedor, a fim de auxiliar na análise concreta da possibilidade de penhora ou impenhorabilidade de referidos bens. Com a vinda da relação de bens, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação pelas partes, determino a remoção dos bens nomeando como fiel depositário a parte exequente a qual deverá informar o desejo de adjudicação ou de leilão. Sendo informado o desejo de que os bens sejam leiloados, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão à leiloeira, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. No mais, defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Havendo impugnação, conclusos. Cumpra-se, com a máxima urgência o mandado de busca. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Barttolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão do PULVERIZADOR MODELO 3020, SÉRIE N°3020352031, observando que as diligências já foram recolhidas. Caso infrutífero, desde já passo à análise do pleito de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados. Em análise aos autos, verifico que foram esgotados todos os meios menos gravosos para recebimento do crédito exequendo, todavia, ainda obteve-se o inadimplemento. Segundo regra do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por outro lado, o art. 833, II, do CPC estabelece a ressalva de que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Sob este prisma, deve haver análise concreta de todos os bens que guarnecem a residência do executado a fim de averiguar se há algum bem que possa ser considerado de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns a que se refere o artigo no intuito de adimplir a obrigação contraída pelo executado. Desta feita, defiro o pedido para determinar ao Oficial de Justiça que realize diligência na residência dos executados, devendo lá elaborar uma lista de todos os bens que guarnecem referido local, inclusive com fotos que demonstrem o estado de conservação dos bens e características, devendo diligenciar também acerca da existência de joias de propriedade do devedor, a fim de auxiliar na análise concreta da possibilidade de penhora ou impenhorabilidade de referidos bens. Com a vinda da relação de bens, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação pelas partes, determino a remoção dos bens nomeando como fiel depositário a parte exequente a qual deverá informar o desejo de adjudicação ou de leilão. Sendo informado o desejo de que os bens sejam leiloados, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão à leiloeira, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. No mais, defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Havendo impugnação, conclusos. Cumpra-se, com a máxima urgência o mandado de busca. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Barttolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Cuida-se execução de título extrajudicial. Após o último despacho veio aos autos notícia de que o executado reluta quanto a entrega do bem dado em garantia. O executado manifestou pela impenhorabilidade do equipamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Quanto a arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado, verifica-se que o veículo foi dado em garantia, o que por si só afasta a legação de impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – NÃO VERIFICADA – IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – ART. 3º, INC. V DA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade de um imóvel pode ser oponível a qualquer tempo quando o imóvel foi dado como garantia real de hipoteca de livre e espontânea vontade pelo próprio devedor. (N.U 1010112-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024) Desta forma, não verifica-se a impenhorabilidade do maquinário, já que foi dado em garantia. Isto posto, mantenho a penhora realizada sobre o veículo. Indefiro o pedido de depósito do maquinário em mãos do executado, visto que se este reluta por mais de dois anos ocultando bens e dificultando a quitação da dívida, e por se tratar de bem móvel poderá ocorrer grave depreciação. Defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Cuida-se execução de título extrajudicial. Após o último despacho veio aos autos notícia de que o executado reluta quanto a entrega do bem dado em garantia. O executado manifestou pela impenhorabilidade do equipamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Quanto a arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado, verifica-se que o veículo foi dado em garantia, o que por si só afasta a legação de impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – NÃO VERIFICADA – IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – ART. 3º, INC. V DA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade de um imóvel pode ser oponível a qualquer tempo quando o imóvel foi dado como garantia real de hipoteca de livre e espontânea vontade pelo próprio devedor. (N.U 1010112-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024) Desta forma, não verifica-se a impenhorabilidade do maquinário, já que foi dado em garantia. Isto posto, mantenho a penhora realizada sobre o veículo. Indefiro o pedido de depósito do maquinário em mãos do executado, visto que se este reluta por mais de dois anos ocultando bens e dificultando a quitação da dívida, e por se tratar de bem móvel poderá ocorrer grave depreciação. Defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Cuida-se execução de título extrajudicial. Após o último despacho veio aos autos notícia de que o executado reluta quanto a entrega do bem dado em garantia. O executado manifestou pela impenhorabilidade do equipamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Quanto a arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado, verifica-se que o veículo foi dado em garantia, o que por si só afasta a legação de impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – NÃO VERIFICADA – IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – ART. 3º, INC. V DA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade de um imóvel pode ser oponível a qualquer tempo quando o imóvel foi dado como garantia real de hipoteca de livre e espontânea vontade pelo próprio devedor. (N.U 1010112-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024) Desta forma, não verifica-se a impenhorabilidade do maquinário, já que foi dado em garantia. Isto posto, mantenho a penhora realizada sobre o veículo. Indefiro o pedido de depósito do maquinário em mãos do executado, visto que se este reluta por mais de dois anos ocultando bens e dificultando a quitação da dívida, e por se tratar de bem móvel poderá ocorrer grave depreciação. Defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:54
Expedição de documento
12/12/2024, 15:02
Expedição de documento
12/12/2024, 14:59
Expedição de documento
12/12/2024, 14:58
Expedição de documento
12/12/2024, 14:58
Expedição de documento
12/12/2024, 14:56
Expedição de documento
12/12/2024, 14:54
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:03
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:12
Documento
12/12/2024, 13:09
Expedição de documento
12/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:41
Outras Decisões
11/12/2024, 20:25
Expedição de documento
11/12/2024, 16:59
Documento
11/12/2024, 16:51
Expedição de documento
11/12/2024, 16:50
Documento
11/12/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:03
Expedição de documento
11/12/2024, 10:31
Outras Decisões
11/12/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:38
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:14
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2024, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:03
Mandado
25/10/2024, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:36
Mandado
25/10/2024, 17:26
Mandado
24/10/2024, 14:28
Mandado
22/10/2024, 17:43
Mandado
22/10/2024, 17:41
Publicação
22/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:24
Publicação
22/10/2024, 02:13
Publicação
22/10/2024, 02:13
Publicação
22/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:13
Publicação
22/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Ante o teor da petição do meirinho em relatar que o requerido vem se ludibriando para a entrega do bem os impedindo de adentrar na propriedade, havendo novo impedimento DEFIRO a ordem de arrombamento com reforço policial, devendo o meirinho certificar nos autos e os meios que foram utilizados para adentrar a propriedade. Cumpra-se.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Cuida-se execução de título extrajudicial. Após o último despacho veio aos autos notícia de que o executado reluta quanto a entrega do bem dado em garantia. O executado manifestou pela impenhorabilidade do equipamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Quanto a arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado, verifica-se que o veículo foi dado em garantia, o que por si só afasta a legação de impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – NÃO VERIFICADA – IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – ART. 3º, INC. V DA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade de um imóvel pode ser oponível a qualquer tempo quando o imóvel foi dado como garantia real de hipoteca de livre e espontânea vontade pelo próprio devedor. (N.U 1010112-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024) Desta forma, não verifica-se a impenhorabilidade do maquinário, já que foi dado em garantia. Isto posto, mantenho a penhora realizada sobre o veículo. Indefiro o pedido de depósito do maquinário em mãos do executado, visto que se este reluta por mais de dois anos ocultando bens e dificultando a quitação da dívida, e por se tratar de bem móvel poderá ocorrer grave depreciação. Defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Cuida-se execução de título extrajudicial. Após o último despacho veio aos autos notícia de que o executado reluta quanto a entrega do bem dado em garantia. O executado manifestou pela impenhorabilidade do equipamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Quanto a arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado, verifica-se que o veículo foi dado em garantia, o que por si só afasta a legação de impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – NÃO VERIFICADA – IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – ART. 3º, INC. V DA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade de um imóvel pode ser oponível a qualquer tempo quando o imóvel foi dado como garantia real de hipoteca de livre e espontânea vontade pelo próprio devedor. (N.U 1010112-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024) Desta forma, não verifica-se a impenhorabilidade do maquinário, já que foi dado em garantia. Isto posto, mantenho a penhora realizada sobre o veículo. Indefiro o pedido de depósito do maquinário em mãos do executado, visto que se este reluta por mais de dois anos ocultando bens e dificultando a quitação da dívida, e por se tratar de bem móvel poderá ocorrer grave depreciação. Defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Cuida-se execução de título extrajudicial. Após o último despacho veio aos autos notícia de que o executado reluta quanto a entrega do bem dado em garantia. O executado manifestou pela impenhorabilidade do equipamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Quanto a arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado, verifica-se que o veículo foi dado em garantia, o que por si só afasta a legação de impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – NÃO VERIFICADA – IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – ART. 3º, INC. V DA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade de um imóvel pode ser oponível a qualquer tempo quando o imóvel foi dado como garantia real de hipoteca de livre e espontânea vontade pelo próprio devedor. (N.U 1010112-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024) Desta forma, não verifica-se a impenhorabilidade do maquinário, já que foi dado em garantia. Isto posto, mantenho a penhora realizada sobre o veículo. Indefiro o pedido de depósito do maquinário em mãos do executado, visto que se este reluta por mais de dois anos ocultando bens e dificultando a quitação da dívida, e por se tratar de bem móvel poderá ocorrer grave depreciação. Defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos, Cuida-se execução de título extrajudicial. Após o último despacho veio aos autos notícia de que o executado reluta quanto a entrega do bem dado em garantia. O executado manifestou pela impenhorabilidade do equipamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Quanto a arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado, verifica-se que o veículo foi dado em garantia, o que por si só afasta a legação de impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL – IMPENHORABILIDADE – NÃO VERIFICADA – IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – ART. 3º, INC. V DA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade de um imóvel pode ser oponível a qualquer tempo quando o imóvel foi dado como garantia real de hipoteca de livre e espontânea vontade pelo próprio devedor. (N.U 1010112-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024) Desta forma, não verifica-se a impenhorabilidade do maquinário, já que foi dado em garantia. Isto posto, mantenho a penhora realizada sobre o veículo. Indefiro o pedido de depósito do maquinário em mãos do executado, visto que se este reluta por mais de dois anos ocultando bens e dificultando a quitação da dívida, e por se tratar de bem móvel poderá ocorrer grave depreciação. Defiro o pedido de reforço policial para remoção do maquinário apreendido, servindo a presente decisão como ofício para o imediato cumprimento. Fica autorizado acesso do mecânico agrícola e auxiliar para conserto do equipamento para posterior remoção, desde que o exequente arque com os custos. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:18
Movimentação processual
18/10/2024, 16:17
Expedição de documento
18/10/2024, 16:12
Mero expediente
18/10/2024, 16:10
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:28
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:11
Expedição de documento
18/10/2024, 13:55
Expedição de documento
18/10/2024, 13:52
Outras Decisões
18/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:07
Mandado
16/10/2024, 15:55
Expedição de documento
16/10/2024, 15:30
Publicação
15/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:31
Mandado
14/10/2024, 16:50
Expedição de documento
14/10/2024, 14:35
Expedição de documento
14/10/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos. Defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do Pulverizador modelo 3020 – série nº 3020352031, Marca: Valtra, ano: 2013/14, bem este dado em garantia real para o cumprimento da obrigação. Nomeio como fiel depositário a parte exequente a qual deverá informar o desejo de adjudicação ou de leilão. Após, conclusos. Expeça-se mandado de busca e apreensão, mantendo o sigilo desta decisão e do mandado até o seu efetivo cumprimento. Quanto a alteração do valor da causa, oportunizo à parte executada manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com a máxima urgência. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 17:13
Outras Decisões
11/10/2024, 17:13
Petição (Resposta)
24/09/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:20
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:57
Documento
26/06/2024, 18:26
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:10
Publicação
14/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Após a determinação de id. 140943690 houve resposta da instituição financeira em id. 144450035 da impossibilidade de transferência da posse, ante a inadimplência do requerido com a instituição financeira. O autor requereu então a busca e apreensão do veiculo com depósito em suas mãos para realizar vistoria no veiculo para posterior quitação das parcelas junto à instituição financeira, discordando da avaliação realizada pelo oficial de justiça quanto ao pulverizador, entendendo que o valor de R$620,000,00, extrapola a razoabilidade. Decido. No caso, verifica-se a relutância do executado em saldar a sua dívida com o exequente, mormente que não no ponto em nada obsta a busca e apreensão do veículo com depósito nas mãos do exequente para proceder com a avaliação mecânica e quitação das parcelas junto à instituição financeira. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO DE EMPRESA ACUSADA DE ESTELIONATO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES PARA QUE ENTREGUEM O BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. (TJ-MT - AI: 10151947920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, tentadas penhoras em suas contas e restando infrutíferas, tendo sempre em mira tratar-se de decisão cuja análise das questões dá-se em juízo de cognição rarefeita, e não havendo outra solução para a quitação da presente execução necessário o deferimento da busca e apreensão e depósito do veiculo nas mãos do exequente.
Ante o exposto, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veiculo: TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; PLACA QCT6C61; COR: PRETA, CHASSI8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM 1142644496; NÚMERO DO MOTOR: IGD034135. Expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito. Quanto a concretização da tradição do veiculo junto ao Banco Bradesco, manifestando interesse em sua aquisição para saldar parcialmente a divida, desde já EXPEÇA-SE alvará de autorização de quitação e transferência do veiculo para o nome do exequente, servindo o presente para atuação administrativa junto ao Banco e ao Detran. Quanto a avaliação do pulverizador, intime-se o oficial de justiça avaliador para esclarecer quanto ao valor avaliado no prazo de 15 (quinze) dias. Após as partes e em seguida conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos. Defiro a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo, conforme endereço constante nos autos (id. 158793283), observando que as diligências já foram recolhidas. Caso infrutífero, desde já passo a análise do pleito de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados. Em análise aos autos, verifico que foram esgotados todos os meios menos gravosos para recebimento do crédito exequendo, todavia, ainda obteve-se o inadimplemento. Segundo regra do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por outro lado, o art. 833, II, do CPC estabelece a ressalva de que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Sob este prisma, tem-se que haver análise concreta de todos os bens que guarnecem a residência do executado a fim de averiguar se há algum bem que possa ser considerado de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns a que se refere o artigo no intuito de adimplir a obrigação contraída pelo executado. Desta feita, defiro o pedido para determinar ao Oficial de Justiça que realize diligência na residência dos executados, devendo lá elaborar uma lista de todos os bens que guarnecem referido local, inclusive com fotos que demonstrem o estado de conservação dos bens e características, devendo diligenciar também acerca da existência de joias de propriedade do devedor, a fim de auxiliar na análise concreta da possibilidade de penhora ou impenhorabilidade de referidos bens. Com a vinda da relação de bens, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação pelas partes, determino a remoção dos bens nomeando como fiel depositário a parte exequente a qual deverá informar o desejo de adjudicação ou de leilão. Sendo informado o desejo de que os bens sejam leiloados, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão à leiloeira, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Havendo impugnação, conclusos. Após, conclusos. Expeça-se mandado de busca e apreensão, mantendo o sigilo desta decisão e do mandado até o seu efetivo cumprimento. Cumpra-se, com a máxima urgência. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Barttolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:01
Mandado
13/06/2024, 14:05
Expedição de documento
13/06/2024, 13:55
Expedição de documento
13/06/2024, 13:27
Expedição de documento
13/06/2024, 13:16
Outras Decisões
13/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:55
Publicação
12/06/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:12
Mandado
11/06/2024, 15:40
Expedição de documento
11/06/2024, 13:23
Documento
11/06/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Após a determinação de id. 140943690 houve resposta da instituição financeira em id. 144450035 da impossibilidade de transferência da posse, ante a inadimplência do requerido com a instituição financeira. O autor requereu então a busca e apreensão do veiculo com depósito em suas mãos para realizar vistoria no veiculo para posterior quitação das parcelas junto à instituição financeira, discordando da avaliação realizada pelo oficial de justiça quanto ao pulverizador, entendendo que o valor de R$620,000,00, extrapola a razoabilidade. Decido. No caso, verifica-se a relutância do executado em saldar a sua dívida com o exequente, mormente que não no ponto em nada obsta a busca e apreensão do veículo com depósito nas mãos do exequente para proceder com a avaliação mecânica e quitação das parcelas junto à instituição financeira. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO DE EMPRESA ACUSADA DE ESTELIONATO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES PARA QUE ENTREGUEM O BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. (TJ-MT - AI: 10151947920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, tentadas penhoras em suas contas e restando infrutíferas, tendo sempre em mira tratar-se de decisão cuja análise das questões dá-se em juízo de cognição rarefeita, e não havendo outra solução para a quitação da presente execução necessário o deferimento da busca e apreensão e depósito do veiculo nas mãos do exequente.
Ante o exposto, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veiculo: TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; PLACA QCT6C61; COR: PRETA, CHASSI8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM 1142644496; NÚMERO DO MOTOR: IGD034135. Expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito. Quanto a concretização da tradição do veiculo junto ao Banco Bradesco, manifestando interesse em sua aquisição para saldar parcialmente a divida, desde já EXPEÇA-SE alvará de autorização de quitação e transferência do veiculo para o nome do exequente, servindo o presente para atuação administrativa junto ao Banco e ao Detran. Quanto a avaliação do pulverizador, intime-se o oficial de justiça avaliador para esclarecer quanto ao valor avaliado no prazo de 15 (quinze) dias. Após as partes e em seguida conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Após a determinação de id. 140943690 houve resposta da instituição financeira em id. 144450035 da impossibilidade de transferência da posse, ante a inadimplência do requerido com a instituição financeira. O autor requereu então a busca e apreensão do veiculo com depósito em suas mãos para realizar vistoria no veiculo para posterior quitação das parcelas junto à instituição financeira, discordando da avaliação realizada pelo oficial de justiça quanto ao pulverizador, entendendo que o valor de R$620,000,00, extrapola a razoabilidade. Decido. No caso, verifica-se a relutância do executado em saldar a sua dívida com o exequente, mormente que não no ponto em nada obsta a busca e apreensão do veículo com depósito nas mãos do exequente para proceder com a avaliação mecânica e quitação das parcelas junto à instituição financeira. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO DE EMPRESA ACUSADA DE ESTELIONATO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES PARA QUE ENTREGUEM O BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. (TJ-MT - AI: 10151947920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, tentadas penhoras em suas contas e restando infrutíferas, tendo sempre em mira tratar-se de decisão cuja análise das questões dá-se em juízo de cognição rarefeita, e não havendo outra solução para a quitação da presente execução necessário o deferimento da busca e apreensão e depósito do veiculo nas mãos do exequente.
Ante o exposto, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veiculo: TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; PLACA QCT6C61; COR: PRETA, CHASSI8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM 1142644496; NÚMERO DO MOTOR: IGD034135. Expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito. Quanto a concretização da tradição do veiculo junto ao Banco Bradesco, manifestando interesse em sua aquisição para saldar parcialmente a divida, desde já EXPEÇA-SE alvará de autorização de quitação e transferência do veiculo para o nome do exequente, servindo o presente para atuação administrativa junto ao Banco e ao Detran. Quanto a avaliação do pulverizador, intime-se o oficial de justiça avaliador para esclarecer quanto ao valor avaliado no prazo de 15 (quinze) dias. Após as partes e em seguida conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Após a determinação de id. 140943690 houve resposta da instituição financeira em id. 144450035 da impossibilidade de transferência da posse, ante a inadimplência do requerido com a instituição financeira. O autor requereu então a busca e apreensão do veiculo com depósito em suas mãos para realizar vistoria no veiculo para posterior quitação das parcelas junto à instituição financeira, discordando da avaliação realizada pelo oficial de justiça quanto ao pulverizador, entendendo que o valor de R$620,000,00, extrapola a razoabilidade. Decido. No caso, verifica-se a relutância do executado em saldar a sua dívida com o exequente, mormente que não no ponto em nada obsta a busca e apreensão do veículo com depósito nas mãos do exequente para proceder com a avaliação mecânica e quitação das parcelas junto à instituição financeira. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO DE EMPRESA ACUSADA DE ESTELIONATO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES PARA QUE ENTREGUEM O BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. (TJ-MT - AI: 10151947920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, tentadas penhoras em suas contas e restando infrutíferas, tendo sempre em mira tratar-se de decisão cuja análise das questões dá-se em juízo de cognição rarefeita, e não havendo outra solução para a quitação da presente execução necessário o deferimento da busca e apreensão e depósito do veiculo nas mãos do exequente.
Ante o exposto, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veiculo: TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; PLACA QCT6C61; COR: PRETA, CHASSI8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM 1142644496; NÚMERO DO MOTOR: IGD034135. Expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito. Quanto a concretização da tradição do veiculo junto ao Banco Bradesco, manifestando interesse em sua aquisição para saldar parcialmente a divida, desde já EXPEÇA-SE alvará de autorização de quitação e transferência do veiculo para o nome do exequente, servindo o presente para atuação administrativa junto ao Banco e ao Detran. Quanto a avaliação do pulverizador, intime-se o oficial de justiça avaliador para esclarecer quanto ao valor avaliado no prazo de 15 (quinze) dias. Após as partes e em seguida conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:50
Expedição de documento
07/06/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos. Após a determinação de id. 140943690 houve resposta da instituição financeira em id. 144450035 da impossibilidade de transferência da posse, ante a inadimplência do requerido com a instituição financeira. O autor requereu então a busca e apreensão do veiculo com depósito em suas mãos para realizar vistoria no veiculo para posterior quitação das parcelas junto à instituição financeira, discordando da avaliação realizada pelo oficial de justiça quanto ao pulverizador, entendendo que o valor de R$620,000,00, extrapola a razoabilidade. Decido. No caso, verifica-se a relutância do executado em saldar a sua dívida com o exequente, mormente que não no ponto em nada obsta a busca e apreensão do veículo com depósito nas mãos do exequente para proceder com a avaliação mecânica e quitação das parcelas junto à instituição financeira. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ADQUIRIDO DE EMPRESA ACUSADA DE ESTELIONATO – DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES PARA QUE ENTREGUEM O BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Sendo a decisão provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. (TJ-MT - AI: 10151947920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, tentadas penhoras em suas contas e restando infrutíferas, tendo sempre em mira tratar-se de decisão cuja análise das questões dá-se em juízo de cognição rarefeita, e não havendo outra solução para a quitação da presente execução necessário o deferimento da busca e apreensão e depósito do veiculo nas mãos do exequente.
Ante o exposto, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veiculo: TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; PLACA QCT6C61; COR: PRETA, CHASSI8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM 1142644496; NÚMERO DO MOTOR: IGD034135. Expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito. Quanto a concretização da tradição do veiculo junto ao Banco Bradesco, manifestando interesse em sua aquisição para saldar parcialmente a divida, desde já EXPEÇA-SE alvará de autorização de quitação e transferência do veiculo para o nome do exequente, servindo o presente para atuação administrativa junto ao Banco e ao Detran. Quanto a avaliação do pulverizador, intime-se o oficial de justiça avaliador para esclarecer quanto ao valor avaliado no prazo de 15 (quinze) dias. Após as partes e em seguida conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 20:56
Outras Decisões
06/06/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:01
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Petição (Resposta)
15/04/2024, 20:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 00:50
Publicação
05/04/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:50
Publicação
04/04/2024, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:32
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação das partes acerca do Auto de Avaliação de Id 143745360 e seguintes, para manifestarem no prazo de 15 dias, acerca do referido auto.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação das partes acerca do Auto de Avaliação de Id 143745360 e seguintes, para manifestarem no prazo de 15 dias, acerca do referido auto.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 07:45
Expedição de documento
20/03/2024, 07:45
Petição (Resposta)
19/03/2024, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca das informações contidas no Ofício juntado pelo Bradesco no Id 144450345.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca das informações contidas no Ofício juntado pelo Bradesco no Id 144450345.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação das partes acerca do Auto de Avaliação de Id 143745360 e seguintes, para manifestarem no prazo de 15 dias, acerca do referido auto.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação das partes acerca do Auto de Avaliação de Id 143745360 e seguintes, para manifestarem no prazo de 15 dias, acerca do referido auto.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 16:42
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:40
Expedição de documento
15/03/2024, 16:36
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:33
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:30
Documento
09/03/2024, 04:51
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:35
Ato ordinatório
26/02/2024, 17:36
Mandado
26/02/2024, 16:26
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:19
Expedição de documento
23/02/2024, 16:47
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:59
Publicação
14/02/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante a manifestação da parte autora informando que tem interesse no bem alienado (TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; PLACA QCT6C61; COR: PRETA, CHASSI8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM 1142644496; NÚMERO DO MOTOR: IGD034135 - contrato de nº 0200356129, cota 002602 01480-00) e arcará com as parcelas vencidas e vincendas, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que proceda com a transferência do domínio e posse indireta do veículo para o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, resguardando o seu direito de propriedade até a quitação integral do financiamento. Quanto a avaliação do Pulverizador Valtra, ante a discordância por parte do executado e não havendo óbice quanto a reavaliação pelo exequente, DETERMINO que seja realizada nova avaliação do maquinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino o rateamento das custas de diligência do oficial avaliador por ambas as partes. Após a juntada do laudo e o manifesto das partes, conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianhcini Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante a manifestação da parte autora informando que tem interesse no bem alienado (TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; PLACA QCT6C61; COR: PRETA, CHASSI8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM 1142644496; NÚMERO DO MOTOR: IGD034135 - contrato de nº 0200356129, cota 002602 01480-00) e arcará com as parcelas vencidas e vincendas, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que proceda com a transferência do domínio e posse indireta do veículo para o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, resguardando o seu direito de propriedade até a quitação integral do financiamento. Quanto a avaliação do Pulverizador Valtra, ante a discordância por parte do executado e não havendo óbice quanto a reavaliação pelo exequente, DETERMINO que seja realizada nova avaliação do maquinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino o rateamento das custas de diligência do oficial avaliador por ambas as partes. Após a juntada do laudo e o manifesto das partes, conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianhcini Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante a manifestação da parte autora informando que tem interesse no bem alienado (TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; PLACA QCT6C61; COR: PRETA, CHASSI8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; COMBUSTÍVEL: DIESEL; RENAVAM 1142644496; NÚMERO DO MOTOR: IGD034135 - contrato de nº 0200356129, cota 002602 01480-00) e arcará com as parcelas vencidas e vincendas, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que proceda com a transferência do domínio e posse indireta do veículo para o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, resguardando o seu direito de propriedade até a quitação integral do financiamento. Quanto a avaliação do Pulverizador Valtra, ante a discordância por parte do executado e não havendo óbice quanto a reavaliação pelo exequente, DETERMINO que seja realizada nova avaliação do maquinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino o rateamento das custas de diligência do oficial avaliador por ambas as partes. Após a juntada do laudo e o manifesto das partes, conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianhcini Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:51
Publicação
04/12/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA Considerando-se a declaração do exequente de que possuiria interesse em quitar o saldo remanescente do veículo Toyota Hilux (id. 110763567),
intime-se-lhe para que se manifeste sobre as informações prestadas em id. 123790563 em cinco dias. Na sequência, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 15:20
Mero expediente
30/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 07:24
Publicação
12/07/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A IMPUGNAÇÃO QUANTO A AVALIAÇAO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA ID. 122821606
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:13
Publicação
10/07/2023, 02:23
Publicação
10/07/2023, 02:23
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO O AUTO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 122511258 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO O AUTO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 122511258 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO O AUTO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 122511258 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:32
Mandado
28/06/2023, 12:16
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:49
Publicação
27/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:54
Expedição de documento
26/06/2023, 16:06
Expedição de documento
26/06/2023, 15:30
Expedição de documento
26/06/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de avaliação dos bens penhorados nos autos (ID. 108623015).
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 16:58
Ato ordinatório
23/06/2023, 16:57
Documento
23/06/2023, 15:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:53
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:53
Petição (Resposta)
19/06/2023, 19:33
Publicação
15/06/2023, 02:00
Publicação
15/06/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:00
Publicação
15/06/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO A MANIFESTAÇAO DE ID. 120222866 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO A MANIFESTAÇAO DE ID. 120222866 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR QUANTO A MANIFESTAÇAO DE ID. 120222866 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:46
Expedição de documento
06/06/2023, 08:01
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:55
Documento
02/06/2023, 12:50
Publicação
01/06/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos, Ante a alegação de que o Pulverizador modelo 3020 – série nº 3020352031, Marca: Valtra, ano: 2013/14 possui cláusula com reserva de domínio (ID 109867491) e o pedido de manutenção de penhora (ID 114886229); sendo certo, ainda, que em análise do contrato de ID 114186357, restam apenas uma parcela para quitação do bem, oficie-se a DEFANTE & DEFANT LTDA. para que preste esclarecimento nos autos, cientificando-a da penhora. Além disso, prossiga-se o feito, com a avaliação dos bens penhorados. Aguarde-se resposta os ofícios expedidos, oportunizando-se manifestação das partes. Cumpra-se, as providências.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 18:55
Mero expediente
30/05/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 11:10
Petição (Resposta)
11/04/2023, 19:59
Expedição de documento
04/04/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇ]AO DA AUTORA QUANRO AO ID. 114186356, NO PRAZO LEGAL
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:50
Publicação
29/03/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JACOB HUCK NETO em desfavor de WANDERLEY SOARES MARTINS e LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Deferida a penhora sob o veículo Toyota placa QCT6C61 e o Pulverizador modelo 3020 – série nº 3020352031, Marca: Valtra, ano: 2013/14 (ID 108412929), a parte executada pugnou pelo levantamento da penhora, visto se tratar de bens gravados com alienação fiduciária, assim, não faz parte do patrimônio do mesmo (ID 109867491). Oportunizado o exercício do contraditório, o exequente se manifestou em ID 110763567, oportunidade em que requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpra-se a integralidade das determinações da decisão de ID 108412929, com a notificação da instituição financeira (Bradesco Administradora Consórcios Ltda.) para que preste informações acerca do financiamento, notadamente saldo para quitação do veículo placa: QCT6C61, penhorado nos presentes autos. Cientifique-a acerca da penhora. Outrossim, analisando detidamente aos autos, denota-se que o exequente pugnou pela penhora de 01 (um) Pulverizador modelo 3020 - série nº 3020352031, Marca: Valtra, ano 2013/14, o qual foi dado em garantia junto ao título que embasa a presente execução, conforme instrumento particular de compra e venda em ID 99944248, sendo certo que há menção acerca da alienação do bem junto a empresa revendedora, ficando o credor com o mesmo após a liquidação, com eventual ressarcimento ao devedor. Não obstante os executados aleguem em ID 109867491 a existência de alienação fiduciária/reserva de domínio junto ao pulverizador, certo é que os documentos integrantes da petição se referem a bens diversos do penhorado nos autos. Desse modo, com fulcro nos princípios da cooperação e menor onerosidade ao executado, intime-se o mesmo para que no prazo de 10 (dez) dias colacione aos autos documento comprobatório da existência de alienação fiduciária/reserva de domínio junto ao pulverizador. Após, expeça-se ofício da empresa alienante para que preste informações acerca de eventual saldo para quitação, cientificando-a da penhora. Oportunize-se exercício do contraditório ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a avaliação dos bens penhorados. Às providências.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:26
Publicação
15/02/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 109867491, NO PRAZO LEGAL
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:50
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:25
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:37
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:02
Publicação
03/02/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:32
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:34
Documento
02/02/2023, 15:54
Mandado
02/02/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO n. 1013799-76.2022.8.11.0055 Valor da causa: R$ 670.355,54 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: JACOB HUCK NETO Endereço: Fazenda Primavera, S/N, (65) 99981-5266, Zona Rural, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 POLO PASSIVO: Nome: WANDERLEY SOARES MARTINS Endereço: sítio São Francisco de Sá-Gleba Triângulo,, Corta Varra II, (65) 9938-8593, Zona Rural, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA Endereço: STO São Francisco de Sá-Gleba Triângulo, Corta V, Corta Varra II, 65) 9938-8593., Zona Rural, TANGARÁ DA SERRA - MT - TERMO DE PENHORA Nesta data, na Secretaria da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra MT, por determinação do Dr. Marcos Terencio Agostinho Pires, Juiz de Direito, conforme despacho proferido em 30/01/2023, constante do ID 108412929, fica penhorado o bem IMÓVEL, a seguir descritos: DESCRIÇÃO DO BENS: 01 (um) Pulverizador modelo 3020- série nº 3020352031, Marca: Valtra, ano 2013/14. 01 TOYOTA HILUX CDSRVA4FD; Placa: QCT6C61; Cor: PRETA- CHASSI: 8ALH48CD8J2609421; ANO: 2017/2018; Combustível: Diesel: RENAVAM: 1142644496; Nº motor: 1GDG034135. E para constar foi lavrado o presente termo Tangará da Serra MT, 31 de Janeiro de 2023. ELENICE DE LIMA SOARES GESTORA JUDICIÁRIA OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 17:05
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:18
Expedição de documento
01/02/2023, 16:02
Ato ordinatório
01/02/2023, 15:28
Documento
01/02/2023, 15:07
Expedição de documento
01/02/2023, 12:38
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 20:10
Ato ordinatório
13/12/2022, 19:41
Mandado
13/12/2022, 15:32
Expedição de documento
13/12/2022, 13:05
Petição (Resposta)
12/12/2022, 16:21
Petição (Resposta)
06/12/2022, 13:04
Publicação
05/12/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora a respeito da certidão abaixo transcrita: CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que em cumprimento ao r. mandado de Execução, que JACOB HUCK NETO move contra WANDERLEY SOARES MARTINS e LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, diligenciei no dia 30/11/2022, ao Sítio São Francisco, na Gleba Triângulo, neste Município de Tangará da Serra/MT, e aí sendo, não foi possível efetuar a CITAÇÃO dos executados WANDERLEY SOARES MARTINS e LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, em razão de que não mais residem no endereço indicado, obtendo informação de que os executados mudaram há mais de ano para o Município de Nortelândia/MT. Certifico finalmente que após consulta feita junto ao sistema PJE, encontrei o endereço dos executados como sendo: Fazenda Santa Luzia, margem direita do Rio Trombas, zona rural do Município de Nortelândia/MT. Diante do acima exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. Dou fé. Tangará da Serra/MT, 30 de novembro de 2022.- João Antônio Prieto Oficial de Justiça Matricula 1614
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:02
Expedição de documento
01/12/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:56
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:45
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:09
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:09
Decurso de Prazo
12/11/2022, 18:28
Mandado
08/11/2022, 13:48
Expedição de documento
08/11/2022, 12:24
Petição (Resposta)
07/11/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposita relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado, por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 12:19
Publicação
01/11/2022, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 22:44
Publicação
01/11/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos,
Cuida-se de ação de execução ajuizada por JACOB HUCK NETO em desfavor de WANDERLEY SOARES MARTINS e LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, com pedido de tutela antecipada de natureza cautelar. Sustenta o exequente que firmou com os executados o contrato n.º 00.373.2021 em 11/02/2021 para compra e venda de milho em grãos a granel – safra 21/21, para entrega até 30/08/2021. Posteriormente, as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida do contrato n.º 00.373.2021, estando inadimplente de 813 sacas de milho, embutidos no contrato de renegociação n.º 002021-003V. Aduz, ainda, que em 14/06/2021 pactuaram o contrato n.º 00451-2021 para compra e venda de milho em grãos a granel – safra 22/22, para entrega até 30/09/2022. Posteriormente, as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida do contrato n.º 00451-2021, estando o executado inadimplente da entrega de 7.000 sacas. Afirma que em 17/09/2021 firmou o contrato n.º 002021-003V para renegociação da entrega do produto em grão, tendo como garantia 01 (um) Pulverizador modelo 3020 – série nº 3020352031, Marca: Valtra, ano: 2013/14. Por fim, aduz que houve a emissão de notas promissórias, vinculadas aos contratos celebrados entre as partes. Desse modo, requer o recebimento de R$53.658,00 correspondente a 813 sacas de milho do contrato n.º 00.373.2021 (renegociação n.º 002021-003V) e R$515.658,00 correspondente a 7.000 sacas de milho do contrato n.º 00451-2021; os quais totalizam o valor de R$670.355,54, somados a multa e honorários contratuais. Além disso, pugna pela concessão de arresto cautelar do Pulverizador modelo 3020 – série nº 3020352031, Marca: Valtra, ano: 2013/14 e do Toyota Hillux QCT6C61 cor preta, ano 2017/2018. Inicial instruída com documentos, notadamente as notas promissórias de ID’s 99944254 e 101494908; os contratos de ID’s 99944243, 99944246 e 99944248; e as renegociações em ID’s 99944244, 99944247 e 99944255. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde da ação, recebo a presente execução. As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (CPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). No caso dos autos, não constato o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar. Afinal, muito embora o exequente tenha evidenciado a inadimplência do débito, tal fato, por si só, não é capaz de comprovar a insolvência da parte executada apta ao deferimento da liminar de arresto dos bens descritos na exordial. Veja-se que não se conhece o patrimônio da parte executada, e, por isso, não é possível, com a cognição própria ao momento, afirmar que está insolvente apenas por conta do débito indicado no aludido documento e outros que porventura tenha em face de outros credores. Outrossim, não foi indicada qualquer atitude do executado que importaria em ameaça à dilapidação de seu patrimônio ou ocultação de bens entre outros artifícios para frustrar futura execução, de modo que o simples receio de execução frustrada do título não justifica a determinação do pretendido arresto. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Compra e venda. "Ação de execução para entrega de coisa incerta com pedido de tutela provisória de urgência". Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a pretendida tutela de urgência objetivando o arresto de 120.000 kg de soja a granel ou 2.000 sacas de 60kg cada, objeto de contrato entre as partes. Decisão mantida. Liminar indeferida vez que não presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Art. 300 do NCPC. Demais disto, há necessidade de instauração do contraditório. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073310-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021). ARRESTO. Execução para entrega de coisa incerta. Liminar indeferida. Presença dos requisitos dos artigos 813 e 814, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Deferimento do pedido para arresto das sacas de soja e de milho da agravada. Pedido prematuro para arresto de créditos, vez que não houve conversão da execução para pagamento de quantia certa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168795-13.2015.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 13/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PRETENSÃO DE GARANTIA DE BENS PARA FUTURA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROTESTO DE TÍTULOS E APONTAMENTOS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA, OCULTAÇÃO DE BENS OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, A PONTO DE FRUSTRAR FRAUDULENTAMENTE O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE OS CREDORES. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 813, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 550224-5, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes) (Grifo nosso)
Ante o exposto, INDEFIRO O ARRESTO em sede liminar, por ausência de comprovação das alegações elencadas pelo exequente. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por fim, considerando que não há pedido da parte autora de adesão ao “Juízo 100% Digital” proceda-se o descadastramento, ficando consignado que a qualquer momento as partes podem manifestar-se quanto à implantação ao rito digital. Cumpra-se, às providências.
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1013799-76.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: JACOB HUCK NETO
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos, Analisando detidamente aos autos, denota-se que a existência de falha no carregamento e na complicação dos documentos, conforme os seguintes exemplares: ID’s 97991735 e 97991733, respectivamente. Desse modo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e do artigo 32 da Resolução n° 03/2018 TJ-MT/TP, intime-se a parte autora para proceder a organização dos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Procedida à regularização, certifique-se e se exclua os documentos apresentados anteriormente, remetendo-se os autos conclusos para análise. Cumpra-se, com urgência, ás providências.