Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias PROCESSO n. 0001677-02.2018.8.11.0051 Valor da causa: R$ 954,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: ROSELY BARROS SILVEIRA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, n 212, Sao Lourenco, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: WELLINGTON SILVEIRA BEZERRA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS acerca da sentença que DECRETOU a interdição de WELLINGTON SILVEIRA BEZERRA, conforme sentença abaixo transcrita e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizado em face de WELLINGTON SILVEIRA BEZERRA, devidamente qualificado, visando ao reconhecimento de causa impeditiva de manifestação da vontade suficiente a determinar a curatela, a ser exercida por ROSELY BARROS SILVEIRA. Com a inicial, veio relatório médico, a indicar aparente justificativa à decretação da interdição, razão pela qual se deferiu a curatela provisória à Parte autora. Feito o interrogatório, nomeou-se Procurador dativo à Parte interditanda, depois designando-se perícia. Juntado o laudo, confirmou-se a situação descrita na inicial. A Parte autora e, depois, o Ministério Público pugnaram pela procedência do pedido de interdição. O Requerido pugnou pela improcedência. É o relato do necessário. Fundamento. Do que se infere dos autos, notadamente do laudo pericial juntado, a Parte interditanda não possui condições para exercer, por si só, os atos mais complexos da vida civil. Concluiu-se que, sendo afetado por "deficiência mental e intelectual", embora leve, o Requerido teria "dificuldades de aprendizagem, caracterizada por limitações discretas". Embora o Interditando tenha exercido atividade laboral, como bem dito pelo douto Promotor de Justiça, tal atividade não se confunde com a capacidade civil exigida para a prática de atos negociais mais complexos, de maneira que, sem o apoio de terceiros, o Requerido poderia gerar prejuízos a si próprio. Embora, no contexto definido pelo ordenamento jurídico, mais precisamente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição seja medida excepcional, o caso dos autos não sugere a adoção das medidas de decisão apoiada. Decido. DECRETO a interdição de WELLINGTON SILVEIRA BEZERRA, devidamente qualificado, declarando-o incapaz de exercer os atos de disposição patrimonial da vida civil. Nos termos do art. 755, I, do Código de Processo Civil, NOMEIO, como curador, ROSELY BARROS SILVEIRA, que deverá prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, INSCREVA-SE a presente sentença no registro civil. PUBLIQUE-SE a presente sentença, ainda, na imprensa local e no DJE, por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Publicados os editais, expedidos os mandados de averbação e colhido o compromisso do Curador de bem e fielmente cumprir o encargo, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se com baixa nos registros cartorários e distribuição. Cumpra-se. Campo Verde/MT, 6 de julho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIA IZABEL BORECKI, digitei. CAMPO VERDE, 21 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.