Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 0019741-91.2010.8.11.0002 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MILENIUS MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME, IRACY ALVES DUARTE e SEBASTIANA ALVES VIEIRA, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20099088, atualmente no valor de R$ 16.299,25. Citadas as partes executadas (ID 63504548 e 63504548), estas apresentaram exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada (ID 63504548), e não quitaram o débito. Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 197037973). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: De início, pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, haja vista a ausência de saldo disponível ou de relacionamento financeiro em nome dos executados, conforme certidões de ID 205871648, 207237595 e 207912899. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome da executada perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, as quais, de igual modo, apresentaram resultado NEGATIVO, conforme comprovantes anexos à decisão. O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Advirto que não serão admitidos pedidos de novas pesquisas nos mesmos sistemas já consultados sem a demonstração de alteração da situação econômica da parte executada, pois a parte Exequente pode obter outras informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente junto aos órgãos com quem a Procuradoria Geral do Estado possui convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação da exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES