Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jarbas Weis
Executado: Edson Aparecido Andrade
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005768-63.2018.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Jarbas Weis em face de Edson Aparecido Andrade, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O plano de recuperação do executado foi homologado pelo Juízo da recuperação judicial em 27 de janeiro de 2023. Instado a manifestar, o exequente apresentou manifestação concordando com a novação do crédito e consequente extinção da execução (Num. 130710899). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Destarte, aprovado o plano de recuperação judicial, resta evidente a ocorrência da novação, uma vez que o crédito está submetido à recuperação, pois constituído antes da recuperação judicial. Nas palavras do Ilustre MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, conforme bem ressaltado no julgamento do REsp 1272697/DF, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Inexiste, inclusive, possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal (da falência, no caso). Nesse sentido caminha a torrencial jurisprudência do STJ: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE. 1. O conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos perante os quais este não foi instaurado. 2. Aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Precedente. 3. Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP. (CC 88.661/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008) Portanto, a extinção processual em relação ao executado em recuperação judicial é providência inarredável. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 11.101/05, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P. R.I. C. Primavera do Leste (MT), 26 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito