Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 0026437-37.2017.8.11.0055
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Solismar Alves de Oliveira em face do Município de Tangará da Serra-MT, todos devidamente qualificados. Narra que por vários anos manteve contrato de prestação de serviços com o Município, cujos serviços consistiam no transporte de pacientes Urgência/emergência da zona rural para a cidade de Tangará da Serra-MT e a remuneração alcançava a média de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais. Alega que o contrato foi renovado por aditivo em 17 de março de 2017, para viger até 07.04.2018, contudo, no dia 07 de Julho de 2017, foi surpreendido com a notificação da rescisão contratual Unilateral pelo Município. Relata que a justificativa apresentada pelo Município foi pautada na suposta resistência dos vereadores opositores em aprovarem os projetos do executivo municipal. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para que o requerido forneça a contraprestação pelos serviços ainda não remunerados. No mérito, pleiteia a nulidade da rescisão unilateral, com a retomada dos efeitos do contrato, bem como pela condenação do Município ao pagamento de R$ 18.750,00, pelos serviços prestados entre 07 de Junho a 07 de Setembro de 2017, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A inicial foi recebida (id. 62286277-fls. 29/32), e a tutela antecipada indeferida. O Município de Tangará da Serra/MT foi citado (id. 62286277-fls. 39) e apresentou contestação, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao id. 62286273-fls. 38/39. As partes foram intimadas para que informassem especificamente as provas que pretendiam produzir. Decorreu o prazo da autora sem que nada requeresse (id. 62286273-fls. 44). Por sua vez, o requerido pugnou pela produção de prova oral (id. 62286273-fls. 45). O feito foi saneado ao id. 62286273-fls. 47, sendo afastada a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19.06.2023 (id. 120907465), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas. Memorais finais apresentados pelo Município de Tangará da Serra/MT ao id. 125763862. O Ministério Público apresentou parecer final pela improcedência do pedido inicial (id. 158660554). É o relatório. Fundamento e decido. Superada a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, e tendo sido finalizada a fase instrutória, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. A controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir a validade da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços e a eventual obrigação indenizatória decorrente do ato administrativo. No caso concreto, verifica-se que a Administração Pública promoveu a rescisão contratual com fundamento no interesse público, pautada no juízo de conveniência e oportunidade, atributo inerente à gestão da coisa pública. Acerca do tema, leciona Hely Lopes Meirelles: "Nenhum particular, ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, ou, ainda, às suas vantagens 'in specie', porque isso equivaleria a subordinar o interesse público ao interesse privado do contratado. (...)" (in Direito Administrativo Brasileiro - Ed. Malheiros - 2010 - Pág. 217). Tal prerrogativa encontra respaldo na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que permite à Administração anular atos eivados de ilegalidade ou revogá-los por razões de conveniência, desde que respeitados os direitos adquiridos. No mesmo sentido, a Lei nº 8.666/93, nos artigos 78, XII e 79, § 2º, dispõe que a rescisão do contrato administrativo pode ocorrer por razões de interesse público, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente. Quando tal rescisão não decorre de culpa do contratado, este faz jus ao ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos, abrangendo a devolução de garantias, pagamentos devidos até a data da rescisão e o custo da desmobilização. Diante disso, verificada a possibilidade de rescisão unilateral por interesse público, ao Poder Judiciário cumpre tão somente apreciar os aspectos formais do ato. No caso em análise, o contrato original foi firmado em 07.04.2016, com vigência até 07.04.2017 e possibilidade de prorrogação por até 60 meses. Por sua vez, o Termo Aditivo nº 000100000029/2016ADM/2017 (id. 62286277-fls. 15/16) prorrogou o contrato por mais 12 meses, passando a vigência de 07.04.2017 a 07.04.2018, com valor global de R$ 75.000,00, pagamento mensal de R$ 6.250,00 e R$ 250,00 por viagem. A Cláusula Nona do instrumento contratual previa a possibilidade de rescisão por razões de interesse do serviço público e com base nas discricionariedade que lhe assistia, assim a administração o fez, notificando previamente o contratado por meio de Ofício (id. 62286273-fls. 16/17), por meio do qual comunicou a rescisão contratual, que foi assinada por testemunhas, uma vez que o prestador se negou a recebê-la em 05.06.2017. Destarte, a decisão administrativa de encerrar o contrato foi pautada no interesse público (id. 62286273-fls. 18/19), sob a motivação de que o contrato alcança globalmente o valor de aproximadamente R$ 500.000,00, sendo que a municipalidade já mantém o serviço de transporte de atendimento de urgência e emergência através do SAMU em regime integral, com aparato de ambulância. Ressalte-se que a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade administrativa, avaliou que os serviços prestados por meio do contrato rescindido estavam sendo adequadamente supridos pelos recursos existentes, sem que houvesse prejuízo à população, que dispõe ainda do atendimento ao serviço de saúde, a qual contava ainda com o auxílio do Corpo de Bombeiros, tendo o Município arcado naquele ano com despesas destinadas à saúde que superaram o percentual obrigatório estabelecido pela Constituição, de modo que a rescisão visou otimizar a utilização dos escassos recursos orçamentários disponíveis e aperfeiçoar os serviços já existentes. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão administrativa, que encontra respaldo tanto na legislação aplicável quanto na prerrogativa da Administração Pública de gerir os contratos administrativos de acordo com o interesse público. No que se refere ao pleito de indenização, é certo que a rescisão unilateral do contrato administrativo por interesse público pode ensejar o dever de indenização nos limites dos prejuízos efetivamente comprovados, conforme prevê o artigo 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Todavia, o autor não demonstrou qualquer dano material ou moral indenizável. Os pagamentos devidos foram regularmente efetuados até a data da rescisão, e não há nos autos elementos que indiquem prejuízos não ressarcidos ou danos extrapatrimoniais que justifiquem qualquer compensação financeira. As testemunhas ouvidas em juízo em nada acresceram à narrativa do requerente e reforçaram a falta de qualquer autorização para prestação de serviços após a rescisão contratual devidamente notificada ao prestador. Por corolário, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não restou configurado qualquer abalo à honra, imagem ou sofrimento exacerbado que justificasse a reparação pretendida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de ambos, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito