Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000498-62.2020.8.11.0013..
REQUERENTE: MARIA CLEUZA RANGEL DE SOUZA, SOLANGE PAULINA HOINASKI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra sentença, ao argumento de contradição e omissão. Com contrarrazões. DECIDO. Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material. Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia. Não obstante as razões expendidas pelo embargante, verifico que a decisão/sentença, de forma fundamentada, analisou o caso, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer contradição ou omissão. Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o quanto decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto contraditório/omissão na sentença recorrida. P.I.C. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito