Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1052655-43.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ZESMAR FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZESMAR FERREIRA DE SOUZA em face de ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Narra o requerente que adquiriu em março de 2021 o veículo Toyota Hilux CD 4X4 SR, Placa ETR8D26, Renavan 306805405, Ano 2011/2011, e que em fevereiro de 2022 constatou várias multas em aberto desde o ano de 2019 relacionadas ao veículo, todas ocorridas em Brasília. Acrescenta o requerente que o veículo foi multado quatro vezes desde que se tornou o proprietário, mas que não o dirigiu em Brasília. Assim, após registrar Boletim de Ocorrência, foi realizado exame pericial de identificação veicular constatando que o veículo foi clonado. Diante disso, o veículo foi apreendido pela Polícia Civil, porém as multas permaneceram ativas e o IPVA continua sendo gerado em nome da parte requerente, motivo pelo qual esta ajuizou a presente ação. Por sua vez o estado requerido e a autarquia requerida apresentaram contestação conjunta, na qual alegam a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MT por não ter autuado as multas, e aduziram no mérito a impossibilidade de reconhecerem a nulidade das multas, que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, e a não comprovação da clonagem do veículo, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. O requerente impugnou a contestação e reiterou os pedidos da petição inicial. É o relato do necessário. Decido. Incialmente, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MT com relação às multas aplicadas ao veículo do requerente pela autoridade distrital. Isso porque a autarquia requerida não detém competência para apreciar multa aplicada em outra unidade da federação ou por autoridade federal, haja vista que o DETRAN reemposável é o do local em que ocorreu a infração, conforme julgado abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRANSITO – INFRAÇÕES ORIGINÁRIAS DE PIMENTA BUENO/RO - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANALISAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES - PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO – RECONHECIDA DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE MATO GROSSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – EFEITO TRANSLATIVO. Falece competência à Justiça Estadual de Mato Grosso para apreciar multas aplicadas por autoridades federais ou de outros estados membros da federação. (AI 2742/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/05/2014, Publicado no DJE 28/05/2014) A propósito, o Código de Trânsito Brasileiro autoriza o suposto infrator a apresentar recurso administrativo perante o DETRAN no Estado onde reside, todavia, este apenas receberá e encaminhará a documentação ao DETRAN responsável pela autuação, que é quem possui competência para julgar a defesa. Deste modo, resta configurada a ilegitimidade passiva do DETRAN-MT quanto às multas aplicadas em outros estados da federação, devendo ser extinta a relação jurídica processual neste ponto específico. Adentrando no mérito, tem-se que a pretensão da parte requerente consiste na baixa da propriedade veicular e, consequentemente, nas multas de trânsito e nas dívidas de IPVA e licenciamento do veículo, alegando que por se tratar de veículo clonado e apreendido pela Polícia Civil, não deve ser cobrado por essas penalidades e encargos, bem como pretende a restituição do pagamento que realizou pelo IPVA de 2022 (Id. Id. 128737351, pág. 3). Pois bem, pertinente ao pedido de baixa das multas, conforme tratado alhures, a autarquia requerida é parte ilegítima para baixá-las e, consequentemente, o estado requerido também, vez que estas devem ser requeridas à unidade federativa que procedeu a autuação. De acordo com os dados do veículo (Id. 128737348), tem-se que todas as multas em aberto foram lavradas no Distrito Federal, portanto, o DETRAN/DF é o competente para tanto. No tocante aos demais pedidos, verifica-se que o autor colaborou com apreensão do veículo, vez que comunicou à autoridade policial por duas vezes a suspeita de que o veículo era clonado, conforme Boletins de Ocorrência datados em 18/02/2022 e 25/04/2022 (Ids. 128737345). Embora não tenha comprovado que o veículo foi clonado, esse fato foi determinante para a constatação da adulteração do veículo, confirmada no Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular realizado no dia 27/04/2022 (Id. 128737345). Entretanto, com a constatação da adulteração, o requerente comprovou que teve o seu veículo apreendido na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças em 27/04/2022, conforme Auto de Apreensão nº 2022.16.158466 (Id. 129844428). Além disso, comprou também que mesmo após a apreensão ainda é cobrado pelo IPVA, vez que possui pendências junto à Secretaria da Fazenda por dívida de IPVA do exercido de 2023 do veículo apreendido. Diante desse contexto, tem-se que o requerente perdeu o domínio e a posse do veículo objeto desta demanda em 27/04/2022, quando foi apreendido e colocado à disposição da justiça. Portanto, deve ser reconhecida a perda da propriedade veicular a partir da data da apreensão. Logo, consistindo o fato gerador do IPVA na propriedade do veículo, torna-se inexigível a cobrança desse imposto desde o exercício tributário da apreensão, o que também se estende aos demais tributos, taxas e multas cobradas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE BAIXA DE TRIBUTO. IPVA. FAZENDA PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSTERIOR EXPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PERDIMETNO DO BEM. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PERDA DA POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação interposta pelo Recorrido EDSON MIGUEL DE CARVALHO afirmando o seguinte: a) que em 11/06/2011 realizou a venda do veículo marca GM/S10 2.8.S, cor prata, ano/modelo 2004/2004, placa NFH 2265 de Cuiabá-MT, Chassi SBG124AC04C425309, RENAVAM 828484520 para a Sr.ª Márcia Cristina Jesus do Carmo; b) que paro o ato fora celebrado contrato de compra e venda; c) que desde então não possui mais a propriedade sobre o veículo, não se justificando a incidência do IPVA nos anos de 2012 a 2015, cujo fato gerador é a propriedade de veículo; d) com base nesses fatos, postula pela anulação de débito fiscal (IPVA) lançados após a data da venda do veículo. 2. Após apresentação de defesa restou demonstrado nos autos que: (i) o veículo foi adquirido pela Sr.ª Márcia Cristina Jesus do Carmo em 11/06/2011; (ii) em 19/06/2011 o veículo e a nova proprietária foram apreendidos em razão de transporte de entorpecentes; (iii) com o veículo na posse do Estado em 07/02/2011 o mesmo fora cedido a Delegado de Polícia para transporte de cães; (iv) em 01/04/2011 fora proferida sentença reconhecendo o perdimento do bem; 3. É fato incontroverso nos autos a apreensão do veículo em 19/06/2011, bem ainda o seu perdimento definitivo em favor da União ainda no ano de 2011 (01/04/2011), após regular tramitação de processo criminal. 4. Destarte, não há como compelir o Recorrente ao pagamento de tributo referente a período posterior à venda, já que, desde então, encontrava-se destituído da posse e do domínio útil do bem, não podendo exercer nenhum dos poderes inerentes à propriedade, tais como usar, gozar e dispor do bem. 5. O artigo 123, § 1.º, do CTB dispõe que é do novo proprietário a obrigação de providenciar a transferência do automóvel. 6. Ainda que fosse diferente, no que tange a legitimidade na cobrança do tributo, com a decisão definitiva de perdimento, o reconhecimento de ausência de propriedade deve retroagir à data da própria apreensão, ocasião em que o Recorrente não detinha mais nenhum poder sobre o bem. 7. Não há dúvidas de que a continuidade das cobranças do IPVA decorreu de falha no intercâmbio de informações entre os órgãos estaduais, impondo-se a desconstituição dos débitos fiscais, posteriores à apreensão do veículo em questão em nome do Autor. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e provido. (N.U 1001802-74.2016.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 18/03/2021) Impossível determinar como pretende o autor " retirar o nome do autor como proprietário do veículo" uma vez que com relação ao destino do bem apreendido quem deve deliberar é a AUTORIDADE CRIMINAL competente, de modo que prejudicado o pedido. Quanto aos danos morais, são indevidos uma vez que a parte requerente não comprovou nos autos que buscou solução administrativa no que concerne a comunicação da apreensão, motivo pelo qual não é possível concluir que o estado requerido e autarquia requerida se mantiveram inertes. Ademais a própria apreensão decorreu de falha do autor no processo de conferência da higidez dos dados do veículo adquirido de modo que a perícia feita posteriormente poderia ter sido realizada no ato da compra o que já identificaria se tratar de veículo objeto de ilícito evitando o prejuízo do autor. No mais incumbe ao autor diligenciar junto a autoridade policial ou judiciária à qual estiver vinculada o inquérito para formalizar o pedido de comunicação ao DETRAN da respectiva apreensão, uma vez que até a data da emissão do extrato DETRANET acostado não constava anotação, providência que só pode ser adotada por quem trata da matéria penal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR em relação ao autor a inexigibilidade dos débitos tributários referentes ao veículo Toyota Hilux CD 4X4 SR, Placa ETR8D26, Renavam 306805405, Ano 2011/2011, a partir do dia 27/04/2022, data da apreensão, até a data de eventual restituição ou declaração de perdimento efetivada pela autoridade competente, bem como determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO que, no prazo de 15 dias, proceda a baixa de débitos de IPVA no período fixado e ao DETRAN/MT que, em igual prazo, proceda a baixa débitos de licenciamento e multas cobradas da parte requerente a partir de 27/04/2022; CONDENAR a parte requerida a restituir proporcionalmente (descontando os valores devidos até a data da apreensão 27/04/2022) o IPVA do exercício de 2022 pago pela parte requerente no valor de 2.758,32 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), corrigidos desde o desembolso (03/07/2023) pela SELIC ( índice único para juros e correção) Por consequência declarar extinto, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, na forma do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação – Portaria TJMT/CGJ 84/2024