FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
Autor
IRIO DESBESSEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR MARQUES
OAB/SP 511272·Representa: Autor
FABIO PEDRO ALEM
OAB/SP 207019·CPF·Representa: Autor
LUCIANO VELASQUE ROCHA
OAB/SP 181153·CPF·Representa: Autor
ARIEL SIMANTOB SARUE
OAB/SP 447138·CPF·Representa: Autor
THIAGO GUSMAO MATEUCCI
OAB/SP 474782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0002664-31.2008.8.11.0005..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
EXECUTADO: IRIO DESBESSEL
INTERESSADO: WALMIR ROGERIO ZIESMANN
VISTOS ETC. A fim de viabilizar a análise do pedido contido em ID 219979118, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito. Aportando os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente. Certifique-se eventual decurso de prazo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:44
Publicação
11/11/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar a respeito da certidão lavrada pela Secretaria requerendo o que entender ser de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar a respeito da certidão lavrada pela Secretaria requerendo o que entender ser de direito.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:57
Ato ordinatório
03/11/2025, 20:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:13
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:42
Mandado
12/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:25
Mandado
11/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:44
Mandado
08/05/2025, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2025, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 18:10
Documento (Ofício)
06/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:56
Publicação
10/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0002664-31.2008.8.11.0005.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
EXECUTADO: IRIO DESBESSEL DECISÃO
Intimação - DEFIRO os pedidos formulados aos itens "i" e "ii" do petitório de ID 181682049. Os pedidos formulados aos itens "iii" e "iv" do petitório supracitado serão apreciados após o decurso de prazo de manifestação da penhora dos devedores Marcelo e Walmir. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:44
Outras Decisões
18/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:31
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 17:18
Publicação
08/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Exequente, na pessoa de seu Procurador, para que no prazo de 05 (cinco) comprove nos autos o recolhimento das diligências para cumprimento dos Ofícios a serem cumpridos na zona rural de Diamantino e de Nova Mutum.
07/08/2024, 00:00
Documento (Ofício)
06/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:52
Publicação
19/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002664-31.2008.8.11.0005..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
EXECUTADO: IRIO DESBESSEL
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Os autos vieram conclusos ante o pedido de penhora dos valores recebidos pelo Executado em decorrência dos contratos de arrendamento firmados, junto ao id nº 144558114. Pois bem. O pedido perseguido pelo autor encontra guarida no art. 855, do CPC: “Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.” Embora o dispositivo supra não descreva claramente a possibilidade de a penhora recair sobre os valores recebidos em decorrência dos contratos de arrendamento firmados, já ocorreram decisões no sentido de acolhimento do pedido, desde que não haja conexão com a subsistência do executado, para fins de renda alimentar, o que não é o caso dos autos. Senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora sobre recebíveis de contratos de arrendamento rural. Inconformismo do executado. Penhorabilidade reconhecida. Inaplicabilidade do artigo 833, VIII, do CPC por extensão. Imóvel que não é cultivado pelo executado ou por sua família. Contrato de arrendamento rural celebrado entre o executado e terceiro. Natureza alimentar dos valores provenientes de referidas avenças não comprovada nos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21556495520228260000 Borborema, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 07/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. STJ. ART. 1.018 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO PARCIAL PELO AGRAVANTE. EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS. PENHORA SOBRE O VALOR DO ALUGUEL ANUAL. POSSIBILIDADE. ART. 835, X, DO CPC/2015. 1. Reconhecida pelo STJ a existência de omissão no que tange à arguição de impenhorabilidade do valor objeto do contrato de arrendamento. 2. Hipótese em que o agravante acostou aos autos da ação ordinária a cópia da petição do agravo e o respectivo comprovante do preparo. Assim, ainda que cumprido parcialmente a determinação contida no art. 1.018 do CPC/2015, a sua finalidade restou atingida, qual seja, a de comunicar ao Juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento e possibilitar eventual juízo de retratação. Recurso conhecido. 3. Execução de ação monitória referente à nota promissória originada do acerto de contas entre a cooperativa e o cooperado. 4. O art. 835 do CPC/2015 indica o rol de bens passíveis de penhora, sendo preferencial a constrição de dinheiro (inciso I). Contudo, tal regra não se mostra absoluta, pois que a penhora poderá recair em outros bens, observado o princípio de que a integralidade do patrimônio do devedor responde por suas obrigações, desde que não lhe traga prejuízo, e considerada a... hipótese da menor onerosidade. 5. No caso, cabível a penhora, nos termos do art. 835, X, do CPC/2015, sobre o valor do aluguel do contrato de arrendamento de imóveis entabulado entre a ora agravada, na qualidade de arrendadora, e a arrendatária, ainda que esta seja estranha à relação jurídica ora em comento. 6. O reconhecimento de impenhorabilidade de metade da renda anual gerada por contrato de arrendamento celebrado entre a cooperativa e terceiro em sentença proferida em demanda da qual o agravante não foi parte não lhe pode ser oposta. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70072375215, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AI: 70072375215 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Nesta senda, a medida perseguida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando todos os outros meios de tentativas de penhora se esgotarem, sendo certo, in casu, o referido esgotamento consoante se depreende das outras tentativas já frustradas constante nos autos. Além do mais, em sede de execução, cumpre ao Magistrado garantir a efetivação do princípio da proporcionalidade, bem como da menor onerosidade para a parte executada. No mesmo raciocínio, o nosso diploma processual civil dispõe que: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” (negritos nossos) Ex positis, nos termos do art. 866 do NCPC, DEFIRO o pedido da parte, de modo que se proceda com a penhora dos recebíveis decorrentes dos contratos de arrendamento firmados pelo executado, expedindo-se ofício aos arrendatários para serem comunicados acerca da penhora ora deferida, bem como procedam com o depósito dos valores na conta judicial vinculada ao presente feito. Ademais, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da exceção aviada pelo executado. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:50
Outras Decisões
09/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:03
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Retificação de Classe Processual
17/04/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:00
Publicação
29/03/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0002664-31.2008.8.11.0005..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
EXECUTADO: IRIO DESBESSEL
VISTOS. Para viabilizar a análise do pedido formulado ao ID retro, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o débito exequendo. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0002664-31.2008.8.11.0005..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I
EXECUTADO: IRIO DESBESSEL
VISTOS. Para viabilizar a análise do pedido formulado ao ID retro, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o débito exequendo. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 16:00
Mero expediente
23/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:02
Publicação
25/10/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:01
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:57
Publicação
26/09/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Exequente, na pessoa de seu Procurador, para que fique ciente da expedição do Termo de Penhora, devendo a parte realizar a respectiva averbação, juntando a matrícula atualizada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:37
Publicação
29/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002664-31.2008.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: IRIO DESBESSEL
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC. Tendo em vista a cessão do crédito exequendo formalizada nos documentos acostados no ID. 86531927, com fulcro no art. 778, § 1°, III e § 2° do CPC, DEFIRO a sucessão processual com a conseguinte substituição do polo ativo da execução. Retifique-se o necessário na capa dos autos. Desta feita, assinalo o prazo de 15 (trinta) dias para que o exequente manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:32
Mero expediente
25/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:21
Decurso de Prazo
19/03/2023, 02:09
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 05:26
Decurso de Prazo
14/03/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 14:44
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0002664-31.2008.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: IRIO DESBESSEL
VISTOS ETC. Tendo em vista a cessão do crédito exequendo formalizada nos documentos acostados no ID. 86531927, com fulcro no art. 778, § 1°, III e § 2° do CPC, DEFIRO a sucessão processual com a conseguinte substituição do polo ativo da execução. Retifique-se o necessário na capa dos autos. Desta feita, assinalo o prazo de 15 (trinta) dias para que o exequente manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:51
Outras Decisões
14/02/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 09:18
Decurso de Prazo
17/05/2022, 23:43
Decurso de Prazo
17/05/2022, 23:43
Decurso de Prazo
17/05/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:14
Ato ordinatório
05/05/2022, 23:06
Publicação
25/04/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:38
Ato ordinatório
19/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:58
Mero expediente
20/09/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 15:56
Ato ordinatório
09/02/2021, 15:55
Ato ordinatório
09/02/2021, 15:54
Decurso de Prazo
07/02/2021, 02:02
Decurso de Prazo
07/02/2021, 02:02
Decurso de Prazo
07/02/2021, 02:01
Decurso de Prazo
02/02/2021, 11:56
Publicação
14/12/2020, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:26
Mero expediente
09/12/2020, 10:41
Publicação
30/11/2020, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 06:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 11:09
Recebimento
26/11/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:51
Remessa
26/11/2020, 10:50
Entrega em carga/vista
20/10/2020, 14:03
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 16:17
Publicação
23/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:34
Ato ordinatório
23/01/2020, 18:00
Entrega em carga/vista
22/01/2020, 15:16
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 13:23
Entrega em carga/vista
17/01/2020, 14:15
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 14:56
Publicação
19/12/2019, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2019, 09:59
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 16:38
Outras Decisões
06/12/2019, 08:30
Entrega em carga/vista
10/10/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:31
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 15:57
Entrega em carga/vista
30/07/2019, 15:14
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:59
Publicação
26/07/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2019, 12:33
Documento (Mandado)
19/07/2019, 15:01
Ato ordinatório
19/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2019, 13:04
Ato ordinatório
03/06/2019, 13:42
Mandado
31/05/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:22
Publicação
01/05/2019, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2019, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2019, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2019, 15:50
Ato ordinatório
22/03/2019, 14:13
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 16:41
Entrega em carga/vista
18/03/2019, 16:55
Publicação
15/03/2019, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2019, 13:24
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 13:23
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:04
Entrega em carga/vista
05/12/2018, 13:34
Entrega em carga/vista
07/11/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:02
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 15:21
Entrega em carga/vista
31/10/2018, 17:21
Ato ordinatório
26/10/2018, 12:29
Publicação
25/10/2018, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2018, 11:47
Entrega em carga/vista
23/10/2018, 14:58
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 13:03
Publicação
26/09/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 14:39
Documento (Mandado)
25/09/2018, 14:38
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2018, 17:01
Entrega em carga/vista
24/09/2018, 16:30
Mero expediente
21/09/2018, 09:28
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:33
Ato ordinatório
17/08/2018, 16:46
Mandado
17/08/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
13/08/2018, 17:20
Entrega em carga/vista
13/08/2018, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2018, 16:23
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 16:59
Entrega em carga/vista
26/07/2018, 17:15
Publicação
25/07/2018, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 16:03
Outras Decisões
13/07/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2018, 14:29
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:02
Publicação
20/03/2018, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2018, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2018, 12:49
Publicação
07/03/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2018, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2018, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2018, 17:15
Entrega em carga/vista
08/02/2018, 15:20
Entrega em carga/vista
08/02/2018, 12:59
Entrega em carga/vista
30/01/2018, 13:59
Entrega em carga/vista
29/01/2018, 15:52
Ato ordinatório
29/01/2018, 12:47
Publicação
26/01/2018, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2018, 10:08
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 16:16
Mero expediente
16/01/2018, 14:06
Entrega em carga/vista
11/01/2018, 18:11
Entrega em carga/vista
18/12/2017, 18:13
Mero expediente
18/12/2017, 14:45
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:31
Desarquivamento
28/08/2017, 17:26
Provisório
24/05/2017, 16:21
Publicação
10/05/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2017, 10:04
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 17:29
Outras Decisões
02/05/2017, 15:39
Entrega em carga/vista
28/04/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2017, 17:07
Ato ordinatório
11/01/2017, 12:21
Documento (Mandado)
19/12/2016, 12:47
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 16:29
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 15:44
Ato ordinatório
14/12/2016, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2016, 15:48
Ato ordinatório
07/12/2016, 14:29
Mandado
07/12/2016, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2016, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2016, 13:58
Ato ordinatório
26/10/2016, 13:43
Publicação
24/10/2016, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2016, 09:59
Entrega em carga/vista
20/10/2016, 16:35
Mero expediente
14/10/2016, 16:50
Entrega em carga/vista
18/07/2016, 12:45
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 14:35
Desarquivamento
06/06/2016, 14:34
Provisório
25/11/2015, 17:16
Desarquivamento
25/11/2015, 17:14
Provisório
02/09/2014, 16:25
Publicação
01/09/2014, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2014, 10:02
Entrega em carga/vista
21/08/2014, 17:14
Mero expediente
15/08/2014, 14:20
Entrega em carga/vista
13/06/2014, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2014, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2014, 17:09
Evolução da Classe Processual
22/04/2014, 15:30
Entrega em carga/vista
22/04/2014, 15:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2014, 14:57
Publicação
14/04/2014, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2014, 16:00
Entrega em carga/vista
11/04/2014, 14:05
Mero expediente
11/04/2014, 12:26
Entrega em carga/vista
25/03/2014, 16:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2014, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 17:37
Desarquivamento
14/03/2014, 17:29
Definitivo
14/11/2013, 17:59
Trânsito em julgado
07/11/2013, 15:14
Publicação
06/06/2013, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2013, 16:50
Entrega em carga/vista
26/04/2013, 18:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença