Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006788-80.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: FABIO LUIZ SCHWANTES, JAQUELINE DE MACEDO E SILVA, ELIO GUILHERME SCHWANTES, LISETE HENKES
VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 198910522. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ para levantamento e transferência de eventual quantia conforme requerido no respectivo termo de acordo. Destaco que, inobstante o pedido de suspensão do processo, caso haja descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe, não se justificando mais a suspensão/sobrestamento do presente feito. Ademais, a sua manutenção entre os processos suspensos/sobrestados/arquivo provisório impacta na taxa de congestionamento bruta, interferindo na análise do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ dos indicadores, inviabilizando o estabelecimento de estratégias assertivas para a boa e célere prestação jurisdicional. No mais, com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SORRISO, data da assinatura eletrônica. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006788-80.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: FABIO LUIZ SCHWANTES, JAQUELINE DE MACEDO E SILVA, ELIO GUILHERME SCHWANTES, LISETE HENKES
VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 198910522. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ para levantamento e transferência de eventual quantia conforme requerido no respectivo termo de acordo. Destaco que, inobstante o pedido de suspensão do processo, caso haja descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe, não se justificando mais a suspensão/sobrestamento do presente feito. Ademais, a sua manutenção entre os processos suspensos/sobrestados/arquivo provisório impacta na taxa de congestionamento bruta, interferindo na análise do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ dos indicadores, inviabilizando o estabelecimento de estratégias assertivas para a boa e célere prestação jurisdicional. No mais, com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SORRISO, data da assinatura eletrônica. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 08:26
Homologação de Transação
16/07/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:17
Mandado
25/06/2025, 14:21
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:04
Expedição de documento
10/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:25
Mandado
28/04/2025, 15:14
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:09
Mandado
04/04/2025, 14:18
Expedição de documento
04/04/2025, 13:52
Expedição de documento
04/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:42
Publicação
31/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 14:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Documento
01/03/2025, 04:08
Expedição de documento
14/02/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:53
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:04
Publicação
19/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o resultado da busca de endereço retro juntado, impulsiono NOVAMENTE estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para indicar em qual endereço pretende realizar a tentativa de citação, bem como recolher a respectiva diligência, no prazo de 15 dias.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 12:40
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:52
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:07
Publicação
25/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante o resultado da busca de endereço retro juntado, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para indicar em qual endereço pretende realizar a tentativa de citação, bem como recolher a respectiva diligência, no prazo de 15 dias.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 18:18
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:17
Publicação
31/10/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1006788-80.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: FABIO LUIZ SCHWANTES, JAQUELINE DE MACEDO E SILVA, ELIO GUILHERME SCHWANTES, LISETE HENKES
VISTOS ETC, Defiro o pedido de id.161819826, para que se proceda a busca dos endereços dos executados no SISBAJUD. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso-MT, 28 de outubro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 16:39
Mero expediente
29/10/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:02
Publicação
28/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar a parte para requerer o que entender de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 13:13
Documento
26/06/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida determinando o retorno nos autos para regular andamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 13:42
Ato ordinatório
27/03/2024, 20:55
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:34
Decurso de Prazo
17/03/2024, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:41
Publicação
06/03/2024, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006788-80.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: FABIO LUIZ SCHWANTES, JAQUELINE DE MACEDO E SILVA, ELIO GUILHERME SCHWANTES, LISETE HENKES
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 130907933) em face da decisão recorrida (id. 129771179) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que, acerca da ausência de intimação pessoal, a decisão é corroborada pelo artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, que prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006788-80.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: FABIO LUIZ SCHWANTES, JAQUELINE DE MACEDO E SILVA, ELIO GUILHERME SCHWANTES, LISETE HENKES
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 130907933) em face da decisão recorrida (id. 129771179) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que, acerca da ausência de intimação pessoal, a decisão é corroborada pelo artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, que prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 09:28
Expedição de documento
30/01/2024, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 20:42
Publicação
26/09/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual. Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 13:22
Abandono da causa
22/09/2023, 13:22
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 15:45
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:42
Publicação
26/07/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006788-80.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: FABIO LUIZ SCHWANTES, JAQUELINE DE MACEDO E SILVA, ELIO GUILHERME SCHWANTES, LISETE HENKES
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC., Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através dos sistemas judiciais. No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte autora, determino que INTIME-SE a parte autora para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, emende/complete a petição inicial trazendo aos autos o endereço do executado ou que comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 32, § 4º da Resolução n. 03/2018-TJMT-TP, combinado com o artigo 321 do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 11 de julho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 12:04
Mero expediente
24/07/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:25
Publicação
24/03/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.