Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006788-80.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: FABIO LUIZ SCHWANTES, JAQUELINE DE MACEDO E SILVA, ELIO GUILHERME SCHWANTES, LISETE HENKES
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 130907933) em face da decisão recorrida (id. 129771179) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que, acerca da ausência de intimação pessoal, a decisão é corroborada pelo artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, que prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006788-80.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: FABIO LUIZ SCHWANTES, JAQUELINE DE MACEDO E SILVA, ELIO GUILHERME SCHWANTES, LISETE HENKES
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 130907933) em face da decisão recorrida (id. 129771179) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que, acerca da ausência de intimação pessoal, a decisão é corroborada pelo artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, que prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito