COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Autor
DJALMA DE FREITAS VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
WILLIAN HIDEKI YAMAMURA
OAB/MT 17564·CPF·Representa: Autor
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
OAB/MT 4482·CPF·Representa: Autor
MARCELO BRASIL SALIBA
OAB/MT 11546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 12:39
Definitivo
13/06/2025, 17:49
Representa: Autor
MARCELO BRASIL SALIBA
OAB/MT 11546·CPF·Representa: Autor
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT 14130·CPF·Representa: Réu
Trânsito em julgado
13/06/2025, 17:48
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:29
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 16:38
Publicação
19/05/2025, 08:05
Publicação
19/05/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001571-50.2017.8.11.0021..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: DJALMA DE FREITAS VIEIRA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de DJALMA DE FREITAS VIEIRA, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro a parte autora pleiteou a desistência da ação (ID 193384566). É o relato. DECIDO. Diante do pedido de formulado pela parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Procedam-se o cancelamento de eventuais penhoras ou restrições em desfavor da parte executada. Custas, se houver, pela parte desistente, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se for a parte beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001571-50.2017.8.11.0021..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: DJALMA DE FREITAS VIEIRA
VISTOS. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de DJALMA DE FREITAS VIEIRA, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro a parte autora pleiteou a desistência da ação (ID 193384566). É o relato. DECIDO. Diante do pedido de formulado pela parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Procedam-se o cancelamento de eventuais penhoras ou restrições em desfavor da parte executada. Custas, se houver, pela parte desistente, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se for a parte beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito