Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c realização de nova cirurgia que Cleudinete Aparecida de Abreu Queiroz move em desfavor de Euller Gustavo Pompeu de Barros Gonçalves Preza e Gonçalves Preza-Serviços de Assistência à Saúde LTDA (Clínica Bio Belle). Segundo consta da petição inicial, em 04/09/2021, a parte autora submeteu-se a cirurgia estética de abdominoplastia total (dermolipectomia), contratando diretamente os serviços do requerido Euller Gustavo Pompeu de Barros Gonçalves Preza, médico cirurgião plástico, por meio da clínica da segunda requerida. A requerente assevera que, após o procedimento, surgiram severas complicações, como extravasamento de líquidos durante mais de quatro meses, resultando em deformidade estética e cicatriz irregular, além de dores constantes e relevante abalo emocional, tudo agravado pela ausência de assistência pós-operatória adequada. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 82891117): d) Julgar PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a Reclamada ao pagamento da verba indenizatória a título de danos materiais ao Reclamante no montante de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) – valor este referente ao pagamento do procedimento estético falho, que será utilizado para realização de um novo procedimento, pois, a Reclamante não pode ficar do jeito que se encontra hoje, e não confia nos serviços prestados pelo Dr. EULLER GUSTAVO POMPEU DE BARROS GONÇALVES PREZA; e) Julgar PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a Reclamada ao pagamento da verba indenizatória a título de danos morais e estéticos ao Reclamante no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (...) g) Requer, se julgado procedente os pedidos acima, seja obrigado os Reclamados a arcarem com todas as despesas médicas e cirurgia plástica (novamente) que foi realizada na Reclamante, todavia, com o único pedido que este seja realizado por outro médico, por outra instituição, pois, a Reclamante não mais confia nos serviços do Reclamado; A inicial foi instruída com documentos diversos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente: i) pedido de tramitação em segredo de justiça; ii) ilegitimidade passiva da Clínica requerida; iii) não aplicabilidade do CDC. No mérito, refutaram os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID n. 89406568). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 91202099). Na sequência, este Juízo proferiu decisão de saneamento, ocasião em que restaram rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (ID n. 106365635). O laudo pericial encontra-se encartado no ID n. 159201994, tendo as partes apresentado suas manifestações nos documentos de IDs n. 161639141 e 161898099. Posteriormente, as partes apresentaram memoriais finais (IDs n. 186900012 e 186999737). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do mérito: A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil dos requeridos em razão do procedimento estético contratado pela requerente, bem como das consequências materiais, morais e estéticas dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A parte autora enquadra-se na condição de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a parte requerida configura-se como fornecedora de serviço (art. 3º, §2º, CDC). Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme deferido no ID n. 83636003, competindo à parte requerida demonstrar a regularidade de sua conduta. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores de serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços, independentemente de culpa específica. No tocante à requerida Clínica Bio Belle (Gonçalves Preza-Serviços de Assistência a Saúde Ltda. - ME), sua responsabilidade é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração do dano e do nexo causal, conforme disposto no caput do artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é irrelevante, para fins de responsabilidade civil, que o ato cirúrgico tenha sido realizado em hospital diverso, na medida em que a Clínica requerida intermediou o contrato, ofertou o serviço e participou da cadeia de consumo, prestando, inclusive, atendimentos pré e pós-operatórios. Quanto ao requerido Euller Gustavo Pompeu de Barros Gonçalves Preza, por se tratar de profissional liberal, sua responsabilidade seria, em princípio, subjetiva, conforme previsto no §4º do art. 14 do CDC, que dispõe: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Ocorre que, no âmbito da responsabilidade civil médica, impõe-se a realização de distinção essencial entre as obrigações assumidas pelos profissionais médicos em geral e aquelas atribuídas aos cirurgiões plásticos em procedimentos de natureza estética, conforme se passa a analisar. I.I. Da culpa presumida do cirurgião plástico em cirurgias estéticas: Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência classificam as obrigações médicas como "obrigações de meio", em que o profissional compromete-se a empregar toda sua diligência e conhecimento técnico para alcançar um resultado, sem, contudo, garantir a sua consecução. Entretanto, no caso específico das cirurgias plásticas estéticas, há uma peculiaridade jurídica significativa: o cirurgião plástico assume uma "obrigação de resultado", comprometendo-se não apenas a realizar o procedimento com perícia e diligência, mas também a alcançar o resultado estético prometido ou, ao menos, uma melhora significativa na aparência do paciente. A culpa presumida, nesse contexto, representa uma importante construção jurídica que modifica o regime probatório em favor do paciente. Enquanto nas obrigações de meio cabe ao paciente provar a culpa do médico (negligência, imprudência ou imperícia), nas obrigações de resultado, como nas cirurgias plásticas estéticas, há uma inversão desse ônus: presume-se a culpa do médico pela não obtenção do resultado prometido, cabendo a ele demonstrar que o insucesso decorreu de fatores externos e imprevisíveis, alheios à sua atuação técnica. O conceito de culpa presumida não afasta a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal (exigida pelo art. 14, §4º do CDC), mas cria uma presunção juris tantum (relativa) de culpa do médico, transferindo-lhe o ônus de comprovar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano verificado. Conforme assevera o jurista Carlos Roberto Gonçalves, os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram acometidos por enfermidade, mas tão somente buscam a correção de imperfeições ou de aspectos relacionados à estética corporal: Quanto aos cirurgiões plásticos, a situação é outra. A obrigação que assumem é de “resultado”. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado.[1] No mesmo sentido, leciona o jurista Sílvio de Salvo Venosa que a cirurgia estética, ou meramente embelezadora, encerra, em sua essência, uma relação de natureza contratual, de modo que, não sendo assegurado um resultado favorável pelo cirurgião, não se verificaria, por evidente, a manifestação de consentimento por parte do paciente: Dizem a doutrina e a jurisprudência que a cirurgia plástica constitui obrigação de resultado. Deve o profissional, em princípio, garantir o resultado almejado. “Há, indiscutivelmente, na cirurgia estética, tendência generalizada a se presumir a culpa pela não obtenção do resultado. Isso diferencia a cirurgia estética da cirurgia geral” (Kfouri Neto, 1998:165). Não resta dúvida de que a cirurgia estética ou meramente embelezadora trará em seu bojo uma relação contratual. Como nesse caso, na maioria das vezes, o paciente não sofre de moléstia nenhuma e a finalidade procurada é obter unicamente um resultado estético favorável, entendemos que se trata de obrigação de resultado. Nessa premissa, se não fosse assegurado um resultado favorável pelo cirurgião, certamente não haveria consentimento do paciente: “O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar” (DTJ – Ag. Reg. no Agr. de Instr. 37.060-9-RS, 3ª T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro).[2] O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas obrigações de resultado, como ocorre nas cirurgias plásticas de natureza estética, a culpa do profissional (cirurgião plástico) é presumida diante da não obtenção do resultado prometido, conforme se extrai dos seguintes julgados paradigmáticos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita. 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 24/5/2016). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474 AM 2022/0193364-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VII, DO CDC. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Nas obrigações de resultado, cumpre ao médico demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a excludente de caso fortuito possui força liberatória e exime a responsabilidade do cirurgião plástico. 4. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência da excludente de responsabilidade do cirurgião plástico demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 764.697/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2580895 RO 2024/0068130-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso segue o mesmo entendimento do STJ: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIA PLÁSTICA – RINOPLASTIA E CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PRECEDENTES – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – DEVER DE CUSTEAR FUTURA E ATUAL CIRURGIA REPARADORA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR MAIOR, SOB PENA DE SE OFENDER O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DESPROVIDOS. Embora a relação ente médico e paciente, como regra, se caracterize como obrigação de meio, em se tratando de cirurgia plástica, de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo profissional se qualifica como de resultado, não se exigindo do paciente a demonstração da culpa, negligência ou imperícia do mesmo pelo procedimento insatisfatório causador dos danos, cabendo, nesta hipótese, ao cirurgião comprovar a existência de alguma excludente de sua responsabilização, apta a afastar o direito à indenização. Precedentes. A indenização por danos morais e estéticos fixados na sentença se mostra suficiente, considerando as particularidades do caso concreto. A determinação para que os requeridos arquem integralmente com os custos atual de futura cirurgia reparadora, bem como as despesas de locomoção e estadia onde for realizado o procedimento reparador, nos exatos termos do menor orçamento apresentado pela ofendida, acrescido tão somente da atualização monetária pelos índices legais, deve ser mantido, sob pena de a condenação em valor maior ao pretendido ofender ao princípio da congruência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024636620218110037, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – PROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO – CIRURGIA PLÁSTICA DE LIPOABDOMINOPLASTIA, MAMOPLASTIA COM PRÓTESE E ENXERTO – NEXO CAUSAL – LIPOASPIRAÇÃO E GORDURA LOCALIZADA DEFORMANTE – FOSSA ILÍACA ESQUERDA – NEXO CONCAUSAL SUPERVENIENTE – MAMOPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE – SURGIMENTO DE SEROMA – PROVAS DOCUMENTAIS, FOTOGRAFIAS E LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DANO NA PACIENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA – REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR – COMPROVAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – PROCEDIMENTOS QUE NÃO TIVERAM RESULTADO ESPERADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a obrigação assumida pelo médico na cirurgia estética embelezadora é de resultado e sua responsabilidade decorre de culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Se do conjunto probatório dos autos verifica-se que houve falha na prestação dos serviços médicos, tendo a requerente sofrido danos nos procedimentos de “Lipoaspiração, Abdominoplastia e Redução de Mama” realizado pelo requerido, especialmente pelas fotografias, documentos e laudo pericial, cabível a indenização por danos materiais e morais. Comprovado o dano material através do gasto realizado pela autora, este deve ser indenizado. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa, hipótese dos autos. O dano moral se mostra evidente, diante da frustração na expectativa da autora quanto ao resultado almejado. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constatada a plausibilidade na fixação do valor, há que ser mantido o importe arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Por se tratar de ação indenizatória, o arbitramento deve seguir os ditames do art. 85, § 2º, do CPC/15, devendo o magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.- (TJ-MT 10406357020188110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Desse modo, a presunção de culpa do cirurgião plástico em procedimentos estéticos fundamenta-se em três pilares principais: 1) expectativa legítima do paciente: diferentemente de outras intervenções médicas, em que o paciente busca curar-se de uma doença ou aliviar um sintoma, na cirurgia estética o paciente é saudável e busca melhorar sua aparência física. Essa expectativa é legítima e merece proteção jurídica mais intensa; 2) compromisso com o resultado: o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços estéticos, geralmente promete ou, ao menos, cria no paciente a expectativa de um resultado específico, muitas vezes ilustrado por meio de imagens ou fotografias de casos anteriores; 3) expertise técnica do profissional: presume-se que o cirurgião plástico, por sua especialização e experiência, tenha conhecimento suficiente para prever as reações do organismo do paciente e alcançar o resultado estético desejado, salvo circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis. Para afastar a presunção de culpa, o cirurgião plástico deve demonstrar que o resultado insatisfatório decorreu de fatores externos imprevisíveis ou inevitáveis, como caso fortuito, força maior, conduta do próprio paciente que descumpriu recomendações médicas ou características pessoais do organismo que não poderiam ser antecipadas com as técnicas disponíveis. I.II. Da análise do caso concreto - resultado insatisfatório da cirurgia plástica: Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o procedimento cirúrgico que se submeteu a autora possuía natureza essencialmente estética, não obstante a tentativa dos requeridos de caracterizá-lo como reparador/funcional. Ainda que os requeridos aleguem que a autora apresentava obesidade, flacidez abdominal, referindo dificuldade para respirar e exercer suas atividades laborais (ID n. 89405172), não há qualquer elemento técnico ou fático nos autos que corrobore a existência de patologia, enfermidade ou quadro clínico que justificasse a realização da intervenção sob a ótica reparadora. A análise minuciosa do prontuário médico e dos documentos juntados pelos próprios requeridos (IDs n. 89406559 e 89406577) revela que não foram realizados quaisquer exames pré-operatórios específicos que demonstrassem comprometimento funcional ou respiratório da autora. Não há nos autos qualquer exame de função respiratória, tampouco outro elemento técnico que indique a existência de restrição ou comprometimento da função pulmonar da paciente, capaz de justificar a intervenção cirúrgica como sendo medicamente necessária sob a ótica reparadora ou terapêutica. O próprio termo de consentimento informado assinado pela autora (ID n. 82888637) não menciona qualquer condição patológica ou enfermidade a ser tratada, limitando-se a denominar o procedimento como "abdominoplastia" - termo que, por si só, já denota procedimento de natureza estética: Ademais, verifica-se que a consulta inicial ocorreu em 24/11/2020, quando a autora pesava 98,8kg, e o médico requerido recomendou que ela emagrecesse aproximadamente 10kg para então realizar o procedimento estético. Tal conduta médica demonstra que a preparação foi específica para cirurgia plástica estética, e não para tratamento de condição patológica urgente ou necessária. O próprio perito judicial, ao responder ao quesito 5 da parte requerida (ID. 159201994), confirma que a autora tinha "insatisfação com a aparência do seu corpo", o que evidencia a motivação estética para a realização do procedimento. Importante ressaltar que as fotografias juntadas aos autos (ID n. 89406575) mostram claramente o intuito estético da intervenção, visando melhorar o contorno corporal e a aparência física da autora, não havendo qualquer indicação de que a cirurgia visava primordialmente corrigir problemas funcionais ou de saúde. Ademais, o valor cobrado pelo procedimento (R$ 12.100,00 - doze mil e cem reais), consideravelmente alto para os padrões de renda de uma manicure (profissão declarada pela autora), é compatível com procedimento de natureza eminentemente estética, e não com uma intervenção de saúde coberta por planos de saúde ou pelo sistema público. A inexistência de patologia prévia documentada ou diagnóstico médico de condição clínica que requeresse intervenção cirúrgica corrobora a natureza estética do procedimento realizado, ainda que eventualmente tivesse algum componente funcional. Por fim, destaque-se que o próprio perito judicial afirmou que o procedimento teve caráter reparador e obteve resultado modesto, porém sem apresentar elemento ou critério médico-científico que justificasse a classificação da cirurgia como reparadora, limitando-se a mencionar que a autora era obesa e tinha excesso de tecido gorduroso abdominal - características que, por si sós, não configuram patologia que exija intervenção cirúrgica (ID n. 159201994). Portanto, com base no conjunto probatório dos autos, resta evidente que o procedimento realizado na autora possuía natureza essencialmente estética, o que tem repercussões jurídicas importantes quanto à responsabilidade civil dos requeridos. A prova pericial realizada nos autos, embora tenha concluído pela inexistência de erro médico, apresenta contradições significativas que não podem ser ignoradas. O perito afirmou expressamente que o resultado obtido "não" era o esperado tanto para a paciente quanto para o médico (respostas aos quesitos 6 e 7 da requerente) e que o procedimento "necessitará correção cirúrgica e lipoaspiração" (resposta ao quesito 2 da requerente): Reconheceu, também, que a ausência de realização de nova intervenção cirúrgica poderá ensejar repercussões de ordem psicológica à requerente, destacando, ainda, que as sequelas resultantes da cirurgia plástica poderão ser agravadas em caso de ganho ponderal. Assinalou, igualmente, que o procedimento realizado não foi bem-sucedido, consignando que o resultado obtido poderia ter sido melhor: Se o resultado não foi o esperado e há necessidade de correção cirúrgica, evidentemente houve falha na prestação do serviço. Não é razoável submeter o consumidor a um novo procedimento invasivo para corrigir falhas do primeiro, principalmente quando se considera que a cirurgia plástica estética envolve compromisso com o resultado. Ademais, o perito reconheceu "um resultado modesto para um caso difícil" e atribuiu as complicações pós-operatórias a fatores como entupimento e perda do dreno de sucção da parede abdominal. Contudo, não se pode atribuir tais intercorrências exclusivamente à paciente, como pretendem os requeridos. Dessa forma, o laudo pericial apresenta evidentes contradições que comprometem sua conclusão final. Se por um lado o perito afirma não ter havido erro médico, por outro reconhece que o resultado não foi o esperado, que há necessidade de correção cirúrgica, e que houve um "resultado modesto para um caso difícil". Essas constatações técnicas evidenciam que o procedimento não atingiu o resultado esperado e prometido, o que, em se tratando de cirurgia plástica estética, configura falha na prestação do serviço. A própria documentação fotográfica juntada aos autos demonstra o resultado insatisfatório obtido (ID n. 186900013). O perito reconheceu a existência de comprometimento estético (resposta ao quesito 8, letra "a"), corroborando, assim, a tese de dano estético alegado pela parte autora. Contudo, quando indagado se referido prejuízo decorreu do procedimento cirúrgico realizado pelo requerido, respondeu negativamente. Quando questionado se "o procedimento foi correto e bem sucedido", o perito respondeu categoricamente "Não" (quesito 7 da requerente). Essa resposta é incompatível com a afirmação (SIC) “não se pode concluir que o ATO MEDICO praticado teve qualquer FALHA pois o requerido aplicou as técnicas cientificas consagradas pela literatura medica objetivando obter o melhor resultado”. Em que pese o perito, em sua conclusão, tenha afirmado que as complicações decorrentes do procedimento cirúrgico (SIC) “ocorreram independente da vontade do requerido, caracterizando caso fortuito e de forca maior e decorreram de fatores imprevisíveis e involuntários, porém esperados, como bem demonstrado na literatura medica vigente”, verifica-se que não indicou, ao menos, quais seriam concretamente as circunstâncias aptas a caracterizar o caso fortuito e a força maior no presente contexto, não contribuindo, portanto, de forma eficaz, para a formação do convencimento deste julgador. Diante da existência de contradições na prova pericial, a formação do convencimento deste Juízo pautar-se-á, preponderantemente, nos demais elementos probatórios constantes dos autos, em consonância com o disposto no art. 479 do CPC. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. AFASTADA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. 1. Sendo a prova pericial inconclusiva e contraditória e, havendo outros elementos e provas nos autos capazes de embasar o convencimento do juízo, aplicável o art. 479 do CPC visto que o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a valoração das mesmas. 2. A obrigação do médico, em se tratando de cirurgia plástica com fim estético, é de resultado. 3. Inverte-se em desfavor do profissional o ônus da prova, de modo que cabe ao profissional afastar a responsabilidade civil. 4. Termo de Consentimento genérico e que se refere a cirurgia distinta da realizada pela autora. 5. Fotos carreadas aos autos que não deixam dúvidas acerca do resultado negativo e insatisfatório da cirurgia plástica realizada (rinoplastia). 6. Dano material, moral e dano estético caracterizados. 7. Evidente a lesão aos direitos de personalidade da apelante, diante da dor e angústia vivenciadas pelo insucesso da intervenção a que se submeteu, assim como pela frustração da razoável expectativa que tinha de obter uma melhora da sua aparência estética. Quantum indenizatório. 8. Inafastável na hipótese dos autos a responsabilidade solidária da instituição hospitalar e do cirurgião plástico. 9. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53992572520188090051, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). A alegação de que a autora teria removido prematuramente o dreno de sucção não encontra respaldo probatório suficiente. Os próprios registros do prontuário médico juntado pelos requeridos indicam que houve problemas com o dreno já no 5º dia pós-operatório, quando o médico requerido constatou seu entupimento. O dever de vigilância e orientação adequada sobre os cuidados pós-operatórios são de responsabilidade do médico e da clínica, não podendo ser transferidos integralmente ao paciente, parte mais vulnerável da relação. Ademais, o fato de a autora ter procurado outro profissional (Dra. Dulciyara) não caracteriza abandono de tratamento, mas sim exercício legítimo de seu direito de buscar melhor assistência médica, especialmente após sofrer complicações no pós-operatório que perduraram por aproximadamente quatro meses. A autora, em sua impugnação à contestação, destacou de forma contundente (ID n. 91202099 - Pág. 11): Veja que o Reclamado confessa que houve uma complicação, mas que é imprevisível e inevitável. Sinceramente, ao ler a Contestação, chega a ser espantoso, e dá medo certos parágrafos, com máximo respeito ao profissional, mas, é difícil confiar em um profissional assim, onde, TUDO de desagradável e de problemas ocorridos PÓS cirurgia é de culpa da Reclamante, e o profissional supostamente “NADA” pode fazer.. Esta observação da autora é particularmente relevante quando analisada à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos fornecedores de serviços o dever de agir com transparência, lealdade e cooperação durante toda a relação contratual. O relatório médico emitido pela Dra. Dulciyara, em 06/12/2021 (três meses após a cirurgia), constatou que a ferida abdominal ainda estava em cicatrização, com presença de pequena fístula no sítio da cicatriz, excesso de tecido dermogorduroso abdominal e assimetria do contorno corporal, o que demonstra que o resultado obtido estava muito aquém do esperado e prometido. Ainda que se considerem as informações prestadas no termo de consentimento assinado pela autora, é preciso ressaltar que tal documento não tem o condão de eximir o prestador de serviços de sua responsabilidade quando o resultado prometido não é alcançado, especialmente em procedimentos estéticos. Aspecto de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia diz respeito à valoração do prontuário médico apresentado pelos requeridos, especialmente no que tange às alegações sobre a suposta remoção prematura do dreno de sucção pela autora e a falta de assistência no pós-operatório. O prontuário médico apresentado (IDs n. 89406559 e 89406572), produzido e extraído de um software de computador do tipo editor de textos, não passa de um documento unilateralmente produzido pelos requeridos, sem qualquer participação ou controle da parte adversa em sua elaboração.
Trata-se de documento que, por sua natureza, pode ser manipulado ou preenchido de forma direcionada, visando proteger os interesses de quem o produziu. A autora, em sua impugnação à contestação (ID n. 91202099), refutou veementemente as informações constantes nos prontuários médicos trazidos pelos requeridos, especificamente no que se refere: (a) à alegação de que teria removido o dreno durante o banho; (b) à afirmação de que teria abandonado o tratamento; (c) à alegação de que teria retornado ao trabalho contrariando ordens médicas. A requerente afirmou categoricamente: "EXCELÊNCIA, EM MOMENTO ALGUM A SRA. CLEUDINETE RETIROU OS DRENOS!!! ISSO NÃO É VERDADE! Se isso fosse verdade, os Reclamados deveriam provar!! E não apenas alegar, borboletear!!! Não há prova alguma!" (ID n. 91202099 - pág. 12). Analisando o contexto probatório, observa-se que os requeridos não apresentaram qualquer prova contundente, para além do próprio prontuário unilateral, que sustente a alegação de retirada prematura do dreno pela autora. Não há, por exemplo, declaração assinada pela paciente assumindo tal ato, testemunhas imparciais que o presenciaram ou qualquer outro elemento probatório independente que corrobore essa versão. Ademais, há claras inconsistências nos registros apresentados pelos requeridos. Por um lado, alegam que a autora abandonou o tratamento após o 55º dia de pós-operatório; por outro, o próprio prontuário indica que já no 5º dia de pós-operatório havia problemas com o dreno (entupimento), antes mesmo de sua suposta retirada inadvertida. A autora, em sua impugnação, destaca essa contradição (ID n. 91202099 - pág. 7): O Reclamado se contradiz, certamente por que falta com a verdade, isto porque, alega que, no dia 15 de setembro de 2021 a Reclamante supostamente disse que não voltaria mais a clínica porque era longe, todavia, no dia 17, 20, 23 de setembro de 2021, outubro de 2021... A Reclamante estava novamente na clínica.... Jamais abandonou o procedimento!!! De fato, verifica-se que o prontuário apresenta registros de retornos da paciente após a data em que supostamente teria manifestado intenção de abandonar o tratamento, o que fragiliza significativamente a alegação dos requeridos. Quanto à alegação de falta de assistência no pós-operatório, os próprios registros do prontuário médico (ainda que unilateralmente produzidos) revelam que, mesmo diante da gravidade das complicações apresentadas pela autora (vazamento de líquido pela ferida operatória por aproximadamente quatro meses), não foram adotadas medidas efetivas e resolutivas pelo médico requerido. A autora ressalta em sua impugnação (ID n. 91202099): Quando a Reclamada alega que houve o abandono da Sra. Cleudinete ao tratamento, isso não é verdade, a verdade é que das vezes que a Sra. Cleudinete tentou contato com o Reclamado, não conseguiu, este não a respondia! Por conseguinte, a Sra. Cleudinete passou a não confiar mais nos serviços do Reclamado. E ainda: O interessante é que o Dr. Euller foi um médico “muito presente”, sempre esteve ao lado da Sra. Cleudinete, jamais a abandonou, mas, por incrível que pareça não juntou uma foto, uma prova que corrobore com suas alegações! Diz que prestou assistência à Sra. Cleudinete, que desentupiu o dreno, a higienização do dreno estava precária, MAS, não juntou uma foto, NADA QUE CORROBORE!!!!! APENAS FALÁCIAS e MAIS FALÁCIAS... Essa observação é pertinente, pois os requeridos não apresentaram qualquer prova concreta da alegada assistência adequada no pós-operatório, como registros fotográficos do acompanhamento, mensagens de WhatsApp ou outros meios de comunicação que demonstrassem a tentativa de contato com a paciente ou orientações específicas para o tratamento das complicações enfrentadas. É preciso considerar, ainda, que o relatório médico da Dra. Dulciyara Lopes, datado de 06/12/2021 (três meses após a cirurgia), confirma o quadro de ferida abdominal ainda aberta, com presença de pequena fístula no sítio da cicatriz, excesso de tecido dermogorduroso abdominal e assimetria do contorno corporal (ID n. 82889916): Essa avaliação independente contradiz frontalmente a versão dos requeridos de que o problema teria sido causado por negligência da própria paciente. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a necessidade de valoração criteriosa do prontuário médico quando produzido unilateralmente pela parte interessada: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - Responsabilidade civil subjetiva do médico cirurgião. Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC. 2 - Cirurgia estética que possui a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabendo a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. Precedentes do STJ e do TJERJ. 3 - Prova pericial. Expert do Juízo concluindo pela existência de nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o evento narrado. 4 - Parte ré que se limitou a impugnar genericamente o laudo, não apresentando qualquer documento complementar, tampouco elementos técnicos que fossem capazes de infirmar a conclusão do perito. 5 - Procedimento estético (bioplastia em glúteo) mediante aplicação de polimetilmetacrilato (PMMA), que fora realizado conjuntamente pelas médicas, 2ª e 3ª rés, nas dependências da clínica, 1ª ré, da qual são sócias, razão por que todas têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora. 6 - Ausência de comprovação de que a paciente tenha omitido informação na ficha de anamnese corporal, devidamente assinado pela mesma, visto que consta resposta afirmativa em relação às perguntas de antecedentes cirúrgicos e de tratamentos estéticos anteriores. 7 - Prontuário de atendimento, carimbado e assinado pela 2ª ré, que se trata de documento unilateralmente produzido, sem força probatória. (...). PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DAS RÉS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00028939420128190209, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 19/03/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025). No caso em análise, a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (ID n. 83636003) impunha aos requeridos o dever de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a veracidade de suas alegações quanto à suposta retirada do dreno pela autora e à prestação de assistência adequada no pós-operatório, ônus que não se desincumbiram satisfatoriamente. Assim, considerando a natureza unilateral do prontuário médico, as inconsistências detectadas em seu conteúdo, a ausência de outras provas imparciais que corroborem as alegações dos requeridos e a expressa impugnação da autora, não é possível atribuir às anotações constantes no prontuário força probante suficiente para afastar a responsabilidade dos requeridos pelas complicações ocorridas no pós-operatório. I.III. Dos danos estéticos: A parte autora pleiteia indenização a título de dano estético, em razão das cicatrizes permanentes e das deformidades resultantes do procedimento cirúrgico plástico a que foi submetida. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 387, dispõe que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Os danos estéticos referem-se a alterações morfológicas do indivíduo, que, além de mutilações, incluem deformidades, marcas e defeitos, ainda que mínimos, que resultem em qualquer forma de desfiguração da vítima, seja por uma lesão temporária ou permanente. Como ensina a jurista Maria Helena Diniz, os danos estéticos são aqueles danos, ainda que mínimos, que “impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.”[3] A esse respeito: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- [...] 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022). No caso em análise, a ocorrência de danos estéticos está amplamente demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos, que evidenciam claramente o resultado insatisfatório da cirurgia e as complicações ocorridas, notadamente a cicatriz irregular, a assimetria abdominal e a presença de granuloma na região operada. O relatório médico emitido pela Dra. Dulciyara (ID n. 82889916), constatou "excesso de tecido dermogorduroso abdominal e assimetria do contorno corporal", confirmando o dano estético alegado e a necessidade de correção cirúrgica, diante das sequelas apresentadas. Ademais, destaca-se que o dano estético tem particular relevância no caso de cirurgias plásticas, uma vez que o objetivo principal desses procedimentos é justamente melhorar a aparência física da pessoa. Quando o resultado obtido é oposto ao esperado e prometido, causando deformidade, assimetria ou cicatrizes inestéticas, o dano é ainda mais significativo e evidente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reconhecido a gravidade do dano estético em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – PROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO – CIRURGIA PLÁSTICA DE LIPOABDOMINOPLASTIA, MAMOPLASTIA COM PRÓTESE E ENXERTO – NEXO CAUSAL – LIPOASPIRAÇÃO E GORDURA LOCALIZADA DEFORMANTE – FOSSA ILÍACA ESQUERDA – NEXO CONCAUSAL SUPERVENIENTE – MAMOPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE – SURGIMENTO DE SEROMA – PROVAS DOCUMENTAIS, FOTOGRAFIAS E LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DANO NA PACIENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA – REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR – COMPROVAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – PROCEDIMENTOS QUE NÃO TIVERAM RESULTADO ESPERADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a obrigação assumida pelo médico na cirurgia estética embelezadora é de resultado e sua responsabilidade decorre de culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Se do conjunto probatório dos autos verifica-se que houve falha na prestação dos serviços médicos, tendo a requerente sofrido danos nos procedimentos de “Lipoaspiração, Abdominoplastia e Redução de Mama” realizado pelo requerido, especialmente pelas fotografias, documentos e laudo pericial, cabível a indenização por danos materiais e morais. Comprovado o dano material através do gasto realizado pela autora, este deve ser indenizado. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa, hipótese dos autos. O dano moral se mostra evidente, diante da frustração na expectativa da autora quanto ao resultado almejado. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constatada a plausibilidade na fixação do valor, há que ser mantido o importe arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Por se tratar de ação indenizatória, o arbitramento deve seguir os ditames do art. 85, § 2º, do CPC/15, devendo o magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.- (TJ-MT 10406357020188110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Portanto, está inequivocamente demonstrada a ocorrência de danos estéticos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado pelos requeridos, danos estes que justificam a indenização pleiteada e a realização de nova cirurgia corretiva. Considerando a extensão e localização das cicatrizes, que impõem alteração significativa na aparência da autora, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). I.IV. Dos danos morais: A reparação por danos morais está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, e, por isso, deve ser presumido, haja vista a subjetividade da dor, do sofrimento, do abalo psicológico etc. Os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona filho conceituam dano moral e discorrem sobre as suas consequências[4]: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (...) A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. No caso de procedimentos médicos malsucedidos, os danos morais decorrem não apenas da frustração da expectativa legítima quanto ao resultado, mas também do sofrimento físico e psicológico vivenciado pelo paciente em razão das complicações pós-operatórias. A autora sofreu com complicações pós-operatórias por aproximadamente quatro meses (de 04/09/2021 a 10/01/2022), com constante vazamento de líquido pela ferida cirúrgica, conforme relatado na inicial e não efetivamente contestado pelos requeridos. Da mesma forma, a autora relata que “apresenta cicatriz com repuxamento evidente, que lhe causa dor e desconforto constante” (ID n. 186900012), que atrapalha seu labor e atividades domésticas, alegação esta que não foi eficazmente refutada pelos requeridos. Tratando-se de cirurgia plástica, procedimento de natureza eletiva e não emergencial, é certo que a autora nutria legítima expectativa quanto à obtenção de melhora estética e funcional, que restou frustrada diante do resultado insatisfatório obtido, circunstância que impõe a necessidade de nova intervenção cirúrgica, com a consequente implicação de novo sofrimento físico e psicológico à requerente. Ademais, a autora asseverou não ter recebido suporte adequado por parte do médico requerido após o surgimento das complicações decorrentes do procedimento, tendo, inclusive, impugnado de forma veemente as anotações constantes no prontuário médico, o que contribuiu para acentuar a sua angústia diante da ausência de assistência adequada. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o dano moral, em casos de cirurgia plástica com resultado insatisfatório, decorre do próprio resultado danoso (in re ipsa): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESULTADO INSATISFATÓRIO DA CIRURGIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 14, CDC). JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DOS DANOS IMATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA CORPORAL VISÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782494 GO 2020/0284500-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). A reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Cabe ao julgador definir a indenização de forma que, suportada pelo patrimônio do devedor, cumpra o propósito educativo da pena, inibindo futuros atos lesivos. Ao mesmo tempo, a vítima, considerando sua posição social e a extensão do dano, deve ser razoável e proporcionalmente ressarcida. No caso em tela, está cabalmente demonstrada a ocorrência de danos morais indenizáveis, decorrentes do resultado insatisfatório da cirurgia e das complicações pós-operatórias sofridas pela autora. Considerando tais circunstâncias, tem-se como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que cumpre a função compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o causador do dano, sem caracterizar enriquecimento sem causa. I.V. Dos danos materiais: Os danos materiais representam lesão ao patrimônio da vítima, podendo se manifestar na forma de danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) ou lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar). No presente caso, os danos materiais correspondem ao valor necessário para realização de novo procedimento cirúrgico corretivo, em razão do resultado insatisfatório do primeiro procedimento. A autora comprovou ter efetuado o pagamento do valor total de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) pelos serviços médicos contratados, conforme se verifica dos recibos acostados aos autos sob o ID n. 82889906. Ademais, conforme amplamente demonstrado nos autos, o procedimento cirúrgico não alcançou o resultado almejado, restando evidenciada, inclusive, a necessidade de realização de cirurgia corretiva. Diante desse contexto, verifica-se que o serviço contratado tinha por finalidade a melhoria da aparência estética da região abdominal da autora. Contudo, o resultado efetivamente obtido restou aquém daquele legitimamente esperado, circunstância que evidencia que o valor despendido pela requerente não lhe proporcionou o benefício almejado. Os requeridos alegam que as complicações decorreram de ato inadvertido da própria autora (remoção prematura do dreno de sucção). Contudo, como já demonstrado, essa alegação baseia-se exclusivamente em registros unilateralmente produzidos no prontuário médico, veementemente impugnados pela autora e desprovidos de qualquer outro elemento probatório que os corrobore. A jurisprudência pátria tem reconhecido o direito ao custeio de novo procedimento corretivo em casos de cirurgias plásticas que não alcançam o resultado esperado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIA PLÁSTICA – RINOPLASTIA E CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PRECEDENTES – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – DEVER DE CUSTEAR FUTURA E ATUAL CIRURGIA REPARADORA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR MAIOR, SOB PENA DE SE OFENDER O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DESPROVIDOS. Embora a relação ente médico e paciente, como regra, se caracterize como obrigação de meio, em se tratando de cirurgia plástica, de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo profissional se qualifica como de resultado, não se exigindo do paciente a demonstração da culpa, negligência ou imperícia do mesmo pelo procedimento insatisfatório causador dos danos, cabendo, nesta hipótese, ao cirurgião comprovar a existência de alguma excludente de sua responsabilização, apta a afastar o direito à indenização. Precedentes. A indenização por danos morais e estéticos fixados na sentença se mostra suficiente, considerando as particularidades do caso concreto. A determinação para que os requeridos arquem integralmente com os custos atual de futura cirurgia reparadora, bem como as despesas de locomoção e estadia onde for realizado o procedimento reparador, nos exatos termos do menor orçamento apresentado pela ofendida, acrescido tão somente da atualização monetária pelos índices legais, deve ser mantido, sob pena de a condenação em valor maior ao pretendido ofender ao princípio da congruência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024636620218110037, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2024). No presente caso, considerando que a autora necessitará realizar novo procedimento cirúrgico corretivo, tendo em vista o resultado insatisfatório do primeiro, e que o valor do primeiro procedimento foi de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), mostra-se razoável e proporcional a condenação dos requeridos ao pagamento deste mesmo valor, a título de danos materiais, para que a autora possa custear o novo procedimento corretivo. Ressalte-se que esse valor deve ser pago independentemente da efetiva realização de nova cirurgia pela autora, pois representa o prejuízo material já sofrido em decorrência do pagamento por um serviço que não atingiu o resultado esperado. Além disso, a decisão sobre a realização ou não de novo procedimento caberá exclusivamente à autora, em respeito à sua autonomia e dignidade. Tendo em vista a quebra da relação de confiança entre a autora e o médico requerido, em decorrência do resultado insatisfatório e das complicações enfrentadas, justifica-se plenamente que a nova cirurgia corretiva, caso a autora opte por realizá-la, seja feita por profissional de sua livre escolha. Portanto, está devidamente configurada a ocorrência de danos materiais indenizáveis, correspondentes ao valor necessário para a realização de novo procedimento cirúrgico corretivo, que deve ser pago independentemente da efetiva realização da nova cirurgia, no limite do valor despendido pela autora no primeiro procedimento (R$ 12.100,00). II – Do dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os requeridos Euller Gustavo Pompeu de Barros Gonçalves Preza e Gonçalves Preza-Serviços de Assistência à Saúde LTDA (Clínica Bio Belle), solidariamente: i) ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), destinado à realização de novo procedimento cirúrgico corretivo com profissional de livre escolha da autora, valor este que deverá ser pago independentemente da efetiva realização da nova cirurgia. Os valores da condenação devem ser pagos de uma só vez, atualizados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, do Tema Repetitivo 112/STJ e das Súmulas n. 43/STJ, n. 54/STJ e n. 362/STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária ao(à) patrono(a) da requerente (CPC art. 85, §2º), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. Por outro lado, acaso sobrevenha o trânsito em julgado sem a interposição de recurso de apelação, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1]Gonçalves, Carlos Roberto Responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 23. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024. Págs. 624/626. [2]Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 23. ed., – Barueri [SP]: Atlas, 2023. Págs. 988/990. [3]Diniz, Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil – Volume 7 / Maria Helena Diniz. – 38. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2024. Pág. 91. [4]Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 1.401.