Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000834-84.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: F F V RIBAS - ME, FERNANDA FERNANDES VIEIRA RIBAS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Polico Comercial de Alimentos Ltda. em desfavor de Fernanda Fernandes Vieira Ribas, em que a autora relata ser credora da quantia de R$ 3.449,04 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), devidos pela executada, referentes a duas duplicatas mercantis. Depois de reiteradas tentativas, a executada foi pessoalmente citada, conforme consta nos IDs. 120287267 e 120287268. Todavia, deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito, motivo pelo qual a exequente requereu a penhora de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Conforme mencionado,
cuida-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 17/01/2017, fundada em duas duplicatas mercantis, com vencimento em 27/10/2014 e 03/11/2014, tendo sido a citação da parte executada efetivada validamente somente em 13/06/2023. Assim sendo, tenho que na presente hipótese ocorreu o instituto da prescrição, uma vez que a citação somente foi efetivada após o transcurso do prazo prescricional. Explico. Sabe-se que, em se tratando de duplicata, a pretensão de cobrança judicial prescreve em 03 (três) anos, conforme artigos 15 e 18, ambos da Lei nº 5.474/1968. Portanto, embora a presente execução tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade em relação as parcelas indicadas, pois que a citação não ocorreu dentro do referido prazo legal. Importante esclarecer que, sem a citação, não há que se falar na interrupção do prazo prescricional, nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, de modo que se deu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ante o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos entre o vencimento e a efetiva citação. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA - PRAZO PRESCRICIONAL - 3 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, do CÓDIGO CIVIL e ART. 18, I, DA LEI DE DUPLICATAS (LEI Nº 5.474/68)- DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESÍDIA DA AUTORA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de duplicata mercantil, como é o caso dos autos, é trienal o prazo prescricional aplicável, conforme disposto no art. 206, § 3º, VIII, do CC e artigo 18, I, da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68). O despacho inicial que determina a citação não interrompe a prescrição se a parte interessada não a promover no prazo e na forma da lei processual. Constatada a demora na promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa imputada à parte autora/exequente, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Tendo em vista que o réu compareceu aos autos após o fim do prazo prescricional da ação, o direito autoral encontra-se prescrito.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00026413620028130621, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) [Destaquei]. Assim, em que pese a citação causar a interrupção da prescrição, deve o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a interrupção (art. 240, §2º, CPC). No caso em apreço, a autora não cumpriu com a sua incumbência de viabilizar a citação no referido prazo, tendo em vista que a citação somente foi efetivada 09 (nove) anos depois do vencimento da dívida. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação da devedora, uma porque todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas; outra porque a exequente esperou muito tempo pra propor a execução, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte exequente. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo que lhe serve de parâmetro. Custas processuais, se devidas, pela autora. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito