Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012109-35.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALAN VENANCIO DE OLIVEIRA 06097366124, ALAN VENANCIO DE OLIVEIRA
Vistos etc. 1. Tendo em vista que foram encontrados valores nas contas bancárias pertencentes à parte executada, determino o bloqueio dos valores e, para tanto, junto aos autos o extrato de protocolamento emitido pelo Sisbajud. 2. Providencie o necessário para a vinculação do montante ao presente feito. 3. Com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Apresentada a impugnação, oportunize-se o contraditório e, em seguida, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Impugnação penhora online sisbajud art. 854, § 2º”. 5. Não apresentada a impugnação, expeça-se alvará da importância bloqueada a favor da parte exequente. 6. Considerando que o montante bloqueado não é suficiente para a satisfação da execução, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no rol dos maus pagadores mediante a inclusão da dívida processual na base da Serasa Experian, por meio do SerasaJud (https://www.serasaexperian.com.br/serasajud/), bem como o pedido de busca de bens por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. 7. Em consulta ao sistema RENAJUD foi constatado que os executados não possuem veículos registrados em seu nome. 8. Em consulta ao sistema INFOJUD foi constatado que os executados não declararam imposto de renda, operações imobiliárias, e nem operações com cartões de crédito à Receita Federal. 9. Em consulta ao sistema CNIB foi constatado que os executados não possuem imóveis registrados em seus nomes em todo o território nacional. 10. Em consulta ao sistema INFOSEG, não foram localizados bens passíveis de constrição. 11. Em consulta ao sistema SNIPER, não foram localizados bens passíveis de constrição. 12. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 13. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 14. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio dos sistemas Penhora Online ou SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), mediante acesso aos sites www.penhoraonline.org.br ou https://registradores.onr.org.br/. 15. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 16. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito