Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Defiro o petitório de Id. n.° 160218717 e por consequência, determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 17:48
Execução frustrada
25/06/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:05
Publicação
20/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 153913557, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito. Assim, ao Id. n.º 156458880, a parte exequente apresentou certidão de escritura pública de emancipação, no entanto, não apresentou qualquer pedido ou explicação da manifestação. Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Defiro o petitório de Id. n.° 160218717 e por consequência, determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 17:48
Execução frustrada
25/06/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:05
Publicação
20/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 153913557, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito. Assim, ao Id. n.º 156458880, a parte exequente apresentou certidão de escritura pública de emancipação, no entanto, não apresentou qualquer pedido ou explicação da manifestação. Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 16:56
Mero expediente
18/06/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:06
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:04
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Conforme solicitado pela Sra. Gestora, devolva-se os autos para a secretaria. Cumpra-se com a decisão de Id. n.º 155905584. Às providências. Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 17:59
Mero expediente
27/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:43
Outras Decisões
20/05/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:54
Publicação
30/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:11
Publicação
24/01/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Defiro o pedido de pesquisa por meio do CENSEC, formulado no id 131329368, sendo que esta restou exitosa, vez que foi localizada escritura ou procuração, conforme se extrai das telas abaixo: Aguarde-se manifestação por 60 dias. Decorrido o prazo acima e não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:07
Publicação
09/10/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTMO A EXEQUENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA TAXA REF. À PESQUISA SOLICITADA NO ID. 130737681, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 11.077 (10/1/2020), NO PRAZO DE 5 DIAS.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:25
Publicação
26/09/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Intimação - DECISÃO Vistos, No id 121566723 a parte exequente requereu buscas pelo sistema SNIPER e caso reste negativa a consulta, requereu a retenção e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartões de Crédito da parte executada. O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Assim, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, cuja pesquisa segue anexa. Quanto aos demais pedidos, entendo que merecem ser indeferidos, pois, em regra, o devedor responde com seu patrimônio para satisfação da dívida, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil e art. 391 do Código Civil, sendo que atualmente há somente uma exceção à regra que autoriza a responsabilização pessoal, que é a prisão civil do devedor de alimentos, disposta no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria norma preceitua a respeito da responsabilização do devedor, bem como não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. Desse modo, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada. Por fim, em relação ao pedido de id 122716028, entendo que também merece ser indeferido, tendo em vista que ao contrário do sustento pela parte exequente, no id 119269011 a parte executada informou que apesar de constar em sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2021 a informação de recebimento de aluguel, o locatário encerrou as atividades antes que tivesse mais prejuízos financeiros. Razão pela qual, indefiro o pedido de penhora dos frutos oriundos do aluguel. Por conseguinte, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa SNIPER bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito ou indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:59
Expedição de documento
22/09/2023, 13:50
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, No id 121566723 a parte exequente requereu buscas pelo sistema SNIPER e caso reste negativa a consulta, requereu a retenção e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartões de Crédito da parte executada. O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Assim, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, cuja pesquisa segue anexa. Quanto aos demais pedidos, entendo que merecem ser indeferidos, pois, em regra, o devedor responde com seu patrimônio para satisfação da dívida, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil e art. 391 do Código Civil, sendo que atualmente há somente uma exceção à regra que autoriza a responsabilização pessoal, que é a prisão civil do devedor de alimentos, disposta no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria norma preceitua a respeito da responsabilização do devedor, bem como não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. Desse modo, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada. Por fim, em relação ao pedido de id 122716028, entendo que também merece ser indeferido, tendo em vista que ao contrário do sustento pela parte exequente, no id 119269011 a parte executada informou que apesar de constar em sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2021 a informação de recebimento de aluguel, o locatário encerrou as atividades antes que tivesse mais prejuízos financeiros. Razão pela qual, indefiro o pedido de penhora dos frutos oriundos do aluguel. Por conseguinte, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa SNIPER bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito ou indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
09/07/2023, 00:22
Publicação
30/06/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para as pesquisas solicitadas.
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:01
Expedição de documento
28/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:53
Publicação
22/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo novamente a parte autora para manifestar-se acerca da manifestação do requerido no ID.119269011, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 14:58
Decurso de Prazo
17/06/2023, 08:56
Publicação
07/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da manifestação do requerido no ID.119269011, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
03/06/2023, 04:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:23
Publicação
12/05/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Defiro o pedido de id 112446917. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, prestar as informações solicitadas pela parte exequente. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:42
Publicação
08/03/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 111432406, no prazo de 05 dias.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:37
Publicação
24/02/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Defiro o pedido de id 106338656. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC e sujeição de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Outrossim, concedo a parte executada os benefícios da justiça gratuita, nos moldes ditados pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 15:15
Gratuidade da Justiça
22/02/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em razão do Auto de Constatação de ID. 104762721.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 16:04
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:14
Publicação
12/12/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Oficial de Justiça ID. 104765441, bem como, efetuar o pagamento do importe de R$ 418,68 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), referente à complementação de diligência solicitada pela oficial de justiça, Marcos Antonio Detoffol, mediante guia a ser emitida junto ao site do Tribunal de Justiça, cujo link segue adiante: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/complementacao.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:35
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:33
Mandado
03/11/2022, 16:51
Mandado
03/11/2022, 16:50
Expedição de documento
03/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:39
Publicação
01/11/2022, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 20:05
Publicação
01/11/2022, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado de constatação, devendo ser juntado o comprovante nos autos.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, 1- Defiro o pedido de id 93582011. 2- Determino a expedição de mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça compareça até o imóvel de matrícula nº 11.715 do CRI de Tangará da Serra-MT, para averiguar se o imóvel é o único utilizado pela parte executada para moradia permanente, devendo, inclusive, entrevistar vizinhos para colher maiores informações nesse sentido e outras que reputar pertinentes. 3- Caso seja constatado que não se trata de bem de família, lavre-se o termo de penhora do imóvel e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 4- Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, devendo as partes ser intimadas da avaliação para, querendo, se manifestarem em 15 dias. 5- Cumpridas as determinações acima e não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. 6- Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 17:52
Expedição de documento
26/10/2022, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 14:35
Recebimento
26/08/2022, 14:13
Remessa (outros motivos)
26/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:38
Publicação
08/08/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012414-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCIA MARIA GOMES - ME, MARCIA MARIA GOMES
Vistos, Defiro o pedido de busca de veículos via RENAJUD. Contudo, conforme pesquisa anexa, não foi encontrado nenhum veículo em nome da parte executada. Quanto ao pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que consta declaração na base de dados da Receita Federal, sendo que a mesma será anexada aos autos, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se atentar quanto a manifestação da parte executada no id 85058400. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, fica determinada a suspensão da execução por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito