Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Barra do Bugres - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SUDOESTE
Autor
ANDRE LUIS MOLINA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 19794·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte requerente para juntar nos autos a diligência do(a) oficial(a) de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 Em cumprimento às determinações contidas na CNGC, impulsiono o feito para intimar a parte autora, na pessoa do seu advogado para efetuar o depósito de diligência em favor do oficial de justiça da Comarca em que o mandado vier a ser distribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de complementações ulteriores, podendo inclusive informar eventual alteração de endereço da parte. Anote-se que os valores e demais dados referentes aos serviços do oficial (a) de justiça poderão ser consultados através do site arrecadacao.tjmt.jus.br/home, no campo “Emitir Guia - Diligência Oficial de Justiça - Diligência”. Barra do Bugres, 5 de março de 2026 KARLA RIZIA ZOCAL DE ANDRADE (assinatura eletrônica)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 14:26
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:14
Outras Decisões
26/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência da expedição de Alvará, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Em havendo requisição de pesquisa via sistemas conveniados, fica a parte Exequente intimada para recolher as custas judiciais para pesquisa. Barra do Bugres, 30 de setembro de 2025 LINDONES MARCELO SCHIAVINI Técnico Judiciário, matr. 38345, TJ-MT (assinatura eletrônica)
01/10/2025, 00:00
Documento
30/09/2025, 17:39
Expedição de documento
30/09/2025, 17:39
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:18
Publicação
21/08/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência da devolução do alvará judicial por inconsistência dos dados bancários, manifestando-se sobre o que entender de direito. Barra do Bugres, 19 de agosto de 2025 LINDONES MARCELO SCHIAVINI Técnico Judiciário, matr. 38345, TJ-MT (assinatura eletrônica)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:33
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:32
Publicação
05/08/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 01:38
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:57
Publicação
30/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 INTIMAÇÃO A parte Executada deixou transcorrer o prazo não apresentando recurso. Assim, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Havendo pedido de Alvará Judicial, apresente os dados bancários. Barra do Bugres, 26 de maio de 2025 LINDONES MARCELO SCHIAVINI Técnico Judiciário, matr. 38345, TJ-MT (assinatura eletrônica)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 18:22
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:48
Publicação
16/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001834-48.2022.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ANDRE LUIS MOLINA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado ANDRÉ LUIS MOLINA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, ao argumento de que os valores constritos via sistema SISBAJUD encontram-se depositados em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alega o executado que os valores penhorados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando o dispositivo legal supramencionado, que estabelece a impenhorabilidade da caderneta de poupança até esse limite. Requer, assim, a desconstituição da medida constritiva e a liberação do numerário. Intimado, o exequente manifestou-se no sentido da manutenção da penhora, sustentando a ausência de comprovação quanto à natureza da conta e à finalidade do valor depositado, bem como destacando a jurisprudência que admite a relativização da impenhorabilidade, sobretudo diante da ausência de prova de que a medida compromete a subsistência do devedor. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, é de fato impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses em que tal proteção possa ser relativizada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. No presente caso, não restou comprovado pelo executado que os valores bloqueados encontram-se, de fato, depositados em conta poupança com a finalidade de formação de pequena reserva financeira, nem tampouco que sua constrição compromete sua subsistência digna, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Aliás, o próprio documento acostado à impugnação não traz extrato bancário completo, nem evidencia a natureza da conta ou qualquer movimentação típica de caderneta de poupança, como depósitos esporádicos e rendimentos periódicos. Ao revés, não há qualquer demonstração concreta do uso da conta como reserva de poupança, o que fragiliza a tese da impenhorabilidade. Destaco o recente julgado do TJMT, aplicável à hipótese: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PENHORA QUE NÃO COMPROMETE SUSTENTO. RESERVA FINANCERIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PENHORA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impenhorabilidade. Comprometimento do sustento. É impenhorável qualquer tipo de verba de natureza alimentar, destinada ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, esta garantia é excepcionada: a) para garantir o pagamento de prestação alimentícia, b) em relação a importâncias percebidas que excedem a 50 salários mínimos mensais, e c) quando a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. É possível a penhora parcial do salário ou outra verba equivalente, em percentual aproximado de 30%, desde que não haja prova de que haverá comprometimento do sustento da parte devedora (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 e STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Em igual esta Turma Recursal: N.U 1004896-80.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024. No presente caso, não é verossímil que a penhora de R$1.284,88 seja suficiente para comprometer a parte reclamante que possui um faturamento em seu estabelecimento empresarial de aproximadamente R$7.000,00 e pro-labore médio de R$3.000,00. O juiz de primeiro grau assim manifestou: "A parte executada deve responder pelos seus débitos, sem comprometer seu sustento e de sua família, não podendo deixar de suportar suas dívidas, apenas porque os valores que recebe são destinados a satisfazer suas necessidades pessoais e de sua família, devendo saldar os compromissos assumidos.Ocorre que o valor bloqueado (R$ 1.284,88) é menor de 30% do valor dos seus proventos (R$ 7.000,000), dessa forma, mantenho o bloqueio realizado na conta." 2. Impenhorabilidade. Reserva financeira. Os bens descritos no artigo 833 do CPC não podem ser objeto de penhora, salvo se o crédito exequendo se referir à dívida do próprio bem penhorado (§1º). É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ou qualquer outra modalidade de reserva financeira, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). No presente caso, não há prova de que o valor penhorado possuía natureza de reserva financeira, pois deveria ter sido apresentado extrato dos últimos meses evidenciando que o valor não era movimentado e que estava sendo destinado como reserva financeira. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exequendo, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator (N.U 1008989-86.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 04/04/2025). Portanto, inexistindo prova inequívoca da natureza da conta, tampouco da finalidade do numerário bloqueado, e não havendo demonstração de prejuízo à dignidade do devedor, a manutenção da penhora mostra-se medida adequada e proporcional, em conformidade com os princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual.
Ante o exposto, ante a não comprovação pela parte executada que se trata de valor impenhorável e com fulcro no art. 854, §3º, I, ambos do Código de Processo Civil: a. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e mantenho a penhora dos valores constritos via SISBAJUD, autorizando-se a expedição de alvará em favor do exequente, caso não haja insurgência ou recurso no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 16:25
Outras Decisões
11/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001834-48.2022.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ANDRE LUIS MOLINA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o bloqueio de contas da parte executada que deverá ser realizada através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 84.921,06. A busca deverá ser realizada em nome da parte executada ANDRE LUIS MOLINA, CPF n. 930.812.601-59. Executada a penhora e restando parcialmente ou integralmente cumprida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora (artigo 854, § 2º, do CPC). Restando a penhora de valores infrutífera ou parcialmente cumprida, DEFIRO desde já o pedido de penhora a ser realizado via Sistema RENAJUD, que devera ser realizada em nome da executada ANDRE LUIS MOLINA, CPF n. 930.812.601-59, valendo como termo o próprio extrato. Caso a penhora online de valores bem como a de veículos reste infrutífera (negativa ou irrisória) ou parcialmente cumprida, intime-se a exequente para indicar bens do executado passiveis de penhora no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1001834-48.2022.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ANDRE LUIS MOLINA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o bloqueio de contas da parte executada que deverá ser realizada através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 84.921,06. A busca deverá ser realizada em nome da parte executada ANDRE LUIS MOLINA, CPF n. 930.812.601-59. Executada a penhora e restando parcialmente ou integralmente cumprida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora (artigo 854, § 2º, do CPC). Restando a penhora de valores infrutífera ou parcialmente cumprida, DEFIRO desde já o pedido de penhora a ser realizado via Sistema RENAJUD, que devera ser realizada em nome da executada ANDRE LUIS MOLINA, CPF n. 930.812.601-59, valendo como termo o próprio extrato. Caso a penhora online de valores bem como a de veículos reste infrutífera (negativa ou irrisória) ou parcialmente cumprida, intime-se a exequente para indicar bens do executado passiveis de penhora no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:55
Publicação
21/11/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Executada a penhora e restando parcialmente ou integralmente cumprida, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora (artigo 854, § 2º, do CPC). Barra do Bugres, 17 de novembro de 2023 JOICIANE CANTAO SANTOS Estagiária 46819