Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029447-30.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MORIZZO E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: EDMILSON EID
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. Para melhor clareza passo a analise por tópicos. A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Reclamante/Embargante no Id. 132258218, em face da sentença que julgou extinto o feito ante a ausência de bens penhoráveis. Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”. DOS EMBARGOS. No que se referem os pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, relata existência de contradição na sentença, induzindo que este juízo apreciou de maneira equivocada os pedidos da exequente. Pois bem, não há que se falar em nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista que já foram realizadas diversas tentativas, na qual restaram todas negativas. Ademais, quanto ao pedido do exequente para penhora no rosto dos autos do processo 1051678-33.2020.8.11.0041, resta claro que não será possível tendo em vista que fora apresentada apelação no feito mencionado, bem como fora ressaltada a impossibilidade de suspensão no âmbito dos Juizados Especiais, ante a impossibilidade de violação dos princípios norteadores do sistema do Juizado Especial Cível. Destaco ainda que não há como suspender o processo indefinidamente até a localização de outros bens que despertem interesses de terceiros e/ou do credor, inteligência do Enunciado nº 75 do Fonaje e do Enunciado 2 da I Jornada de Direito Processual Civil. Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie. Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726- 36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-04-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0904790-49.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJSC - APL:09047904920178240038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público)” “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)”. Dessa forma, mantenho a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença objurgada. Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito