Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1004504-71.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. 2. Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes (id. 194645077). 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 6. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1004504-71.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. 2. Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes (id. 194645077). 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 6. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
28/07/2025, 00:00
Definitivo
25/07/2025, 18:19
Expedição de documento
25/07/2025, 13:54
Definitivo
25/07/2025, 13:54
Homologação de Transação
25/07/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 18:26
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 07:47
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:56
Publicação
21/05/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI do CPC e conforme decisão id 178068944, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 15:48
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:47
Publicação
11/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004504-71.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE
Vistos. 1.
Trata-se de título executivo extrajudicial movido por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. 2. A parte executada foi citada conforme id. 103623653 em 10 de nov de 2022. 3. Após o decurso de prazo, a parte executada pugnou pelos embargos à execução, o qual foi indeferido pelo id. 112360604, por inadequada via eleita. 4. Tendo em vista o pagamento parcial e o pedido de alvará de levantamento, a decisão posterior deferiu o pedido retro e intimou a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada e pugnar pelos atos expropriatórios. 5. Em seguida, o autor requereu a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel com matrícula nº 63.446, localizado na Quadra 008, Lote 017, Loteamento Residencial Cidade Jardim, Barra do Garças/MT, objeto do contrato. 6. A parte exequente é a proprietária do bem imóvel indicado, conforme consta na matrícula de id. 167940813. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
Diante do exposto, é válido mencionar o art. 835, XII, do CPC: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” (Grifei). 9. Nesse sentido, o artigo supracitado trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, tem-se que é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativa a bens móveis ou imóveis. 10. Além do mais, é válido citar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de SP: “Execução de título extrajudicial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel compromissado. Indeferimento. Reforma. É possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, mesmo não estando registrado o compromisso, pois a possibilidade de constrição do bem não advém da sua regularidade formal, mas sim do seu valor patrimonial. A circunstância de a exequente ser a proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22199634420218260000 SP 2219963-44.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2021)” (Grifei) 11. Dessa forma, a penhora por termo nos autos visa o princípio da efetividade e da celeridade processual, haja vista que o exequente está garantindo seu direito de preferência do bem penhorado. Nesse caso, dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. DISPOSITIVO: 12. Portanto, DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE o competente termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula nº 63.446 do C.R.I. de Barra do Garças/MT, acerca dos direitos do executado no contrato de alienação fiduciária do bem imóvel, nos termos do art. 838 do CPC. 13. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tomem ciência do ato expropriatório e se manifestem acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. 14. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, pugnar pelos atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 14:06
Outras Decisões
09/12/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 19:01
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:58
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:13
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:05
Publicação
29/08/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 18:15
Documento
27/08/2024, 18:15
Publicação
23/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada da dívida, para possibilitar a análise dos pedidos de penhora, sob pena de extinção por abandono processual.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:25
Publicação
08/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004504-71.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE
Vistos. 1. Citada, a executada compareceu aos autos e depositou a quantia de R$4.000,00, requerendo a designação de audiência de conciliação para as partes entrarem em acordo. 2. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. De plano, INDEFIRO o pedido retro, porquanto a audiência de conciliação não é própria do rito executivo. Registre-se que as partes podem compor extrajudicialmente e trazer aos autos minuta de acordo. 4. Outrossim, EXPEÇA-SE alvará do valor penhorado que deverá ser levantado nos dados bancários informados ao id. 141192385, quais sejam: Banco Bradesco, Ag. 2397, Conta Corrente 51415-2, CNPJ: 13.803.534/0001-06. 5. Considerando que houve o pagamento parcial da dívida, após a expedição de alvará, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada da dívida, para possibilitar a análise dos pedidos de penhora, sob pena de extinção por abandono processual. 6. AUTORIZO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da ação, nos termos do art. 828, do CPC. 7. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, se pleiteado pelo exequente, AUTORIZO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. 8. Solicitadas consultas nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o exequente DEVERÁ apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas previstas na Lei Estadual 11.077/2020 – MT, salvo se beneficiário de gratuidade da justiça. 9. Indicado automóvel à penhora, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos. 10. Indicado imóvel à penhora, o exequente DEVERÁ apresentar matrícula atualizada (máximo de 30 dias). Após, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula, às expensas do exequente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 838 do CPC. Realizada a averbação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 11. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 09:49
Expedição de documento
06/08/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:57
Publicação
20/03/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:01
Publicação
22/01/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte para se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:55
Publicação
26/09/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004504-71.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE
Vistos. 1. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de audiência em execução, podendo as partes transacionar diretamente, juntando aos autos eventual acordo extrajudicial para posterior homologação. 2. Ademais, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pugnar pelos atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo. 3. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:02
Publicação
24/04/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:14
Publicação
16/03/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004504-71.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SARA FERNANDA SOUSA MARQUES DE ANDRADE
Vistos. 1.De início, torna-se imperioso destacar que os embargos à execução constituem meio processual autônomo para o executado se opor à ação executiva, nos termos do art.914, parágrafo único, do CPC. “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (Destaquei) 2.Assim, se mostra evidente a inadequação da via eleita pelo embargante/executado, porquanto apresentou embargos à execução como simples petição nos próprios autos do processo executivo, em desatenção ao disposto no parágrafo único, do art.914, acima mencionado. DISPOSITIVO: 3.Diante do exposto, INDEFIRO a manifestação juntada pela parte executada sob o id.105143962 em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art.914, parágrafo único, e art.915, ambos do CPC. 4.O exequente requereu a penhora online de bens no id. 104079473. Desta forma, INTIME-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas, nos termos da Lei 11.077/2020 - MT. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 17:28
Expedição de documento
14/03/2023, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 18:43
Decurso de Prazo
07/12/2022, 14:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 14:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 14:51
Decurso de Prazo
18/11/2022, 02:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 08:11
Publicação
16/11/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2022, 02:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 02:56
Mandado
14/10/2022, 16:41
Expedição de documento
14/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
22/09/2022, 13:26
Decurso de Prazo
22/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:41
Publicação
13/09/2022, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS ELETRONICA Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC e da PORTARIA 30/2022, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, via eletrônica, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. § 7º O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado”. (NR)
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 15:11
Decurso de Prazo
10/07/2022, 12:29
Decurso de Prazo
10/07/2022, 12:25
Decurso de Prazo
10/07/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:07
Publicação
01/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 319 do CPC, considerando que houve um recadastramento dos bairros pelo Correios na cidade de Barra do Garças - MT, intimo a parte autora para que informe o CEP atualizado do polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias.