Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Apelação Cível (198) n. 1008461-83.2022.8.11.0003 Apelante: Município de Rondonópolis Apelada: Agria Assessoria Empresarial LTDA M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que extinguiu execução fiscal fundada na CDA n.º 317/2022, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, sob fundamento de ausência de comprovação de medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito exequendo é de R$ 26.255,72. O apelante sustenta que a extinção é indevida, pois o valor executado supera o limite objetivo de R$ 10.000,00 previsto no precedente vinculante e na normativa administrativa, razão pela qual requer a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal municipal, com valor superior a R$ 10.000,00, por ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa ou protesto prévio, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 condicionam a legitimidade do ajuizamento da execução fiscal à adoção prévia de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, restringindo tal exigência às execuções de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00. 4. No caso concreto, o crédito tributário executado é de R$ 26.255,72, valor que ultrapassa o limite estipulado pelo STF e pelo CNJ, o que torna indevida a imposição judicial das condições prévias estabelecidas para execuções de pequeno valor. 5. A interpretação extensiva do precedente vinculante e da resolução administrativa, para alcançar hipóteses não abrangidas expressamente, viola os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. 6. Diante da inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF à execução fiscal em exame, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “O Tema 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais cujo valor do crédito tributário ultrapasse o limite de R$ 10.000,00, conforme estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024”. “A exigência de demonstração de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal só é cabível nos casos expressamente previstos no precedente vinculante e na norma administrativa correspondente”. “A aplicação extensiva de precedente vinculante fora de seus limites objetivos configura violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e 37, caput; CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 317/2022, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo singular afronta a autonomia do ente federativo, na medida em que a legislação municipal prevê critérios próprios para a fixação do valor mínimo exigido para o ajuizamento de execuções fiscais, os quais foram devidamente observados na hipótese dos autos, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 493. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto, por tratar-se de execução ajuizada anteriormente à fixação da tese de repercussão geral, o que, segundo sustenta, vedaria sua aplicação retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à vedação de retroatividade de normas processuais prejudiciais. Invoca, ainda, o distinguishing jurisprudencial estabelecido em recentes entendimentos, que rechaçam a aplicação automática do referido tema às execuções cujo valor ultrapasse o patamar mínimo fixado na legislação local, bem como na hipótese em que houve efetivo cumprimento das medidas de prévia cobrança extrajudicial ou protesto da dívida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. É o que merece registro. Decido. Conforme mencionado no relatório,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 317/2022, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula 568 do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos originários que a demanda executória foi ajuizada pelo Município de Rondonópolis em desfavor da pessoa jurídica Agria Assessoria Empresarial LTDA, com base em débitos não pagos pela contribuinte. Frisa-se que a Certidão de Dívida Ativa n.º 317/2022, objeto do feito, tem valor de R$ 26.255,72 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Ajuizada a demanda pelo ente municipal, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a citação da parte executada para pagamento do débito (id. 276650441). Devidamente citado, o Executado não realizou o pagamento do débito, motivo pelo qual se iniciaram tentativas de constrição de valores em seu desfavor. O Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de Repercussão Geral (Tema 1184), e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definiram que o ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, intime-se a fazenda pública credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adoção das referidas medidas, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, tragam os autos conclusos para sentença de extinção”. Por meio do petitório de id. 2756650905, o ente público se manifestou para: a) informar que adotou política de negociação de débitos tributários por meio de mutirão de negociação fiscal, ocorrido em dezembro de 2023; (b) requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para cumprir a determinação judicial de protesto. Foi, então, determinada a suspensão do feito pelo Juízo singular. Após findo o prazo de suspensão do feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extintiva com o seguinte teor: “Dessa forma, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com essas considerações, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isento o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução, ao não quitar o título executivo quando do seu vencimento”. Do decisum, o Exequente aviou o presente Recurso de Apelação Cível, o qual se passa à análise. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2022, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” Todavia, não se trata de uma diretriz genérica e ampla aplicável a toda e qualquer execução fiscal, mas de uma política judiciária voltada à racionalização do acervo judicial e à eficiência administrativa, limitada à hipótese específica de créditos de reduzido valor. No caso sob exame, o valor executado é de R$ 26.255,72 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), montante que, como se vê, supera o limite objetivo estabelecido tanto pelo STF quanto pelo CNJ, para a aplicação das referidas medidas condicionantes, de modo que ahipótese dos autos não se amolda aos fundamentos determinantes do precedente invocado, que estipulou a sua aplicação para execução fiscal de baixo valor, como especificado no Tema 1.184 do STF, cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme orientação emanada da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Assim, a imposição, pelo juízo de origem, de requisitos que não se aplicam à hipótese concreta – por não se tratar de execução de pequeno valor – constitui interpretação extensiva indevida de precedente vinculante e extrapola os limites objetivos da norma administrativa correlata. Dessarte, a extinção do feito por ausência de comprovação de providências que sequer eram juridicamente exigíveis, importa em manifesta nulidade da sentença, por violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) e da segurança jurídica. Não há falar, portanto, em ausência de pressupostos processuais quando não há exigência legal vigente que imponha as medidas cobradas, notadamente porque, claramente, a hipótese dos autos não se amolda aos fundamentos determinantes do precedente invocado. Nesse sentido, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça, como cito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A execução fiscal, ajuizada para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 36.775,74, foi extinta sob alegação de ausência de comprovação de medidas prévias obrigatórias para o ajuizamento, como tentativa de conciliação e protesto do título. II. Questão em discussão 3. Verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF à execução fiscal em análise, considerando o valor do crédito tributário superior ao limite de R$ 10.000,00 estipulado no precedente e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 4. O Tema 1184 do STF estabelece que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, desde que preenchidas as condições para o ajuizamento, como tentativas administrativas de cobrança e protesto do título. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ complementa o precedente, definindo como execuções de baixo valor aquelas cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00. 6. No caso concreto, o valor do crédito tributário é de R$ 36.775,74, acima do limite fixado, afastando a aplicação do Tema 1184 e das disposições da Resolução nº 547/2024. 7. Diante da inaplicabilidade do precedente ao caso, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. O Tema 1184 do STF não se aplica às execuções fiscais cujo valor do crédito tributário ultrapasse o limite de R$ 10.000,00, previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1184, exige o preenchimento dos critérios objetivos de valor e medidas administrativas prévias." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Roberto Barroso. (N.U 0009723-92.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 18/02/2025) Diante da inaplicabilidade do precedente ao caso, portanto, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.