Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000659-40.2022.8.11.0098.
EXEQUENTE: MOACIR RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME e outros (2) Aqui se tem Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MOACIR RODRIGUES DA SILVA em face de AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME, SOLIMAR BATISTA DE MENEZES e SANDRA VIEIRA MENEZES, baseada em cheque no valor histórico de R$ 188.276,00. Citados, os executados opuseram embargos à execução e exceção de pré-executividade, sendo esta última não conhecida por este juízo (ID 206507355). O exequente requereu a continuidade do feito com a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados, juntando o respectivo comprovante de pagamento das taxas (ID 208420229). Os executados, por sua vez, peticionaram no ID 211254798 pugnando pela baixa de restrições cadastrais (SERASA), alegando que o débito é objeto de discussão judicial. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de baixa de restrição formulado pelos executados, este não merece acolhimento. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é excepcional e depende da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, além da demonstração dos requisitos da tutela de urgência (art. 919, § 1º, CPC). No caso em tela, não houve garantia do juízo nem decisão suspendendo a execução. Assim, a anotação restritiva decorrente do ajuizamento da execução e/ou deferida nos termos do art. 782, §3º, do CPC, permanece hígida como exercício regular do direito do credor. Quanto aos pedidos de busca patrimonial, verifico que o exequente efetuou o recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.077/2020. Diante do princípio da efetividade da execução e da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, o deferimento é medida que se impõe. Assim,
executados: SISBAJUD: Reiteração de bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito atualizado apresentado no ID 197537210. RENAJUD: Pesquisa de veículos, com a determinação de restrição de transferência caso localizados bens sem gravames anteriores. INFOJUD: Obtenção da última declaração de bens e rendas para fins de identificação de patrimônio. Caso resultem infrutíferas as diligências acima,
INDEFIRO o pedido de baixa de restrição cadastral formulado pelos executados (ID 211254798), ante a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução e a inexistência de garantia do juízo. DEFIRO o pedido de pesquisas patrimoniais em face de todos os intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 dias. Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se à imediata transferência para conta judicial e intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, CPC). Marcos André da Silva Juiz de Direito