Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002551-03.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSTRUTORA AGUIA LTDA - ME, EDINALVA ALVES DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, II, "b", do CPC, alegando estar em diligências para localização de bens da executada passíveis de constrição. Compulsando os autos, verifico que a presente execução encontra-se em curso desde 2018, e que, conforme manifestação da própria parte exequente, não foram localizados bens penhoráveis da executada, razão pela qual pretende realizar diligências extrajudiciais para identificação de patrimônio passível de constrição. Embora a parte exequente tenha fundamentado seu pedido no art. 313, II, "b", do CPC, a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis." A ausência de bens penhoráveis localizados nos autos, aliada à necessidade de realização de diligências pela parte exequente para identificação de patrimônio da executada, configura situação que justifica a suspensão da execução nos termos do dispositivo legal acima mencionado. Nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional. Importante destacar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a parte exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ressalto que a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC é mais adequada ao caso concreto do que aquela prevista no art. 313, II, "b", do CPC, pois: a) suspende o prazo prescricional, protegendo o direito do credor; b) estabelece prazo legal específico de 1 (um) ano, com possibilidade de arquivamento posterior; c) permite o imediato desarquivamento quando localizados bens penhoráveis; d) é a hipótese típica para execuções em que não há bens penhoráveis identificados. Durante o período de suspensão, a parte exequente poderá realizar as diligências que entender necessárias para localização de bens da executada, devendo, ao final, peticionar nos autos informando o resultado e requerendo o que entender de direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o período de suspensão, fica também suspensa a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. Encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá peticionar nos autos requerendo o imediato desarquivamento do processo para prosseguimento da execução, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.