Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimação das partes para manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 24/09/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimação das partes para manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 24/09/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimação das partes para manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 24/09/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimação das partes para manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 24/09/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
25/09/2024, 00:00
Definitivo
24/09/2024, 14:24
Expedição de documento
24/09/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/08/2024, 00:00
Documento
26/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:16
Publicação
19/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte executada a manifestar-se o prazo legal acerca da certidão de ID 164524835. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 14:55
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:25
Publicação
07/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte executada a manifestar-se o prazo legal acerca da certidão de ID 164524835. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 14:37
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:21
Expedição de documento
31/07/2024, 11:15
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:09
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:14
Publicação
22/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte executada a indicar conta bancária para posterior expedição de Alvará de Levantamento Bancário, vez que as contas indicadas no momento da expedição no SISCONDJ apareceu a mensagem "banco inativo". Rio Branco/MT, 18/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:11
Publicação
28/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:11
Publicação
28/06/2024, 01:09
Publicação
28/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte executada a indicar conta bancária para posterior expedição de Alvará de Levantamento Bancário, vez que as contas indicadas no momento da expedição no SISCONDJ apareceu a mensagem "banco inativo". Rio Branco/MT, 26/06/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ERCI VENTURA
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S.A. Proceda o Senhor Gestor com os atos necessários para liberação do ALVARÁ para levantamento do montante depositado no valor de R$ 8.660,22 (oito mil e seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), em favor da parte exequente, na conta de ID 159868836. No que concerne ao valor remanescente de R$ 800,00 (oitocentos reais), determino levantamento em favor da executada, a ser depositado na conta indicada no ID 158905193. Após, efetuado os levantamentos dos valores e certificado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de anotação e estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000130-33.2020.8.11.0052
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ERCI VENTURA
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S.A. Proceda o Senhor Gestor com os atos necessários para liberação do ALVARÁ para levantamento do montante depositado no valor de R$ 8.660,22 (oito mil e seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), em favor da parte exequente, na conta de ID 159868836. No que concerne ao valor remanescente de R$ 800,00 (oitocentos reais), determino levantamento em favor da executada, a ser depositado na conta indicada no ID 158905193. Após, efetuado os levantamentos dos valores e certificado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de anotação e estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000130-33.2020.8.11.0052
27/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:51
Expedição de documento
26/06/2024, 13:33
Expedição de documento
26/06/2024, 13:25
Expedição de documento
26/06/2024, 13:25
Outras Decisões
25/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:40
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:07
Publicação
23/05/2024, 01:33
Publicação
23/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal acerca da certidão de ID 156478234. Rio Branco/MT, 21/05/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal acerca da certidão de ID 156478234. Rio Branco/MT, 21/05/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 16:45
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:43
Trânsito em julgado
21/05/2024, 07:59
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Publicação
26/04/2024, 01:18
Publicação
26/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000130-33.2020.8.11.0052 EXEQUENTE: ERCI VENTURA EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença perpetrado por ERCI VENTURA contra SABEMI SEGURADORA S.A, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento integral da obrigação de danos e honorários, conforme comprovante de pagamento de ID 149462011. É o breve relato. Fundamento e decido. Em face do cumprimento voluntário do presente cumprimento de sentença, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva, consoante previsão insculpida no art. 924, II, CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, havendo o devedor adimplido a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto e a faço em interpretação extensiva aos art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. Assim, proceda o Senhor Gestor com os atos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento do montante depositado em favor da parte exequente. Após, efetuado o levantamento dos valores e certificado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de anotação e estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000130-33.2020.8.11.0052 EXEQUENTE: ERCI VENTURA EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença perpetrado por ERCI VENTURA contra SABEMI SEGURADORA S.A, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento integral da obrigação de danos e honorários, conforme comprovante de pagamento de ID 149462011. É o breve relato. Fundamento e decido. Em face do cumprimento voluntário do presente cumprimento de sentença, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva, consoante previsão insculpida no art. 924, II, CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, havendo o devedor adimplido a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto e a faço em interpretação extensiva aos art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. Assim, proceda o Senhor Gestor com os atos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento do montante depositado em favor da parte exequente. Após, efetuado o levantamento dos valores e certificado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de anotação e estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 13:09
Pagamento integral do débito
23/04/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:17
Publicação
08/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a manifestar-se no prazo legal acerca da petição de ID 149462010. Rio Branco/MT, 04/04/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: SABEMI SEGURADORA S.A. Retifique-se a classe processual para constar como execução/cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu procurador constituído nos autos, ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar(em) o pagamento do débito, de acordo com o pedido formulado pela parte exequente, com os acréscimos legais até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 e parágrafos do CPC. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), poderá, querendo, apresentar impugnação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 525, §§6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Após,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000130-33.2020.8.11.0052 AUTOR(A): ERCI VENTURA intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: SABEMI SEGURADORA S.A. Retifique-se a classe processual para constar como execução/cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu procurador constituído nos autos, ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar(em) o pagamento do débito, de acordo com o pedido formulado pela parte exequente, com os acréscimos legais até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 e parágrafos do CPC. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), poderá, querendo, apresentar impugnação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 525, §§6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Após,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000130-33.2020.8.11.0052 AUTOR(A): ERCI VENTURA intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 07:13
Evolução da Classe Processual
13/03/2024, 07:11
Mero expediente
11/03/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:34
Documento
25/01/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE o recurso tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados seja feita na forma simples. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente a violação aos dispositivos legais apontados e pertinentes a todas as matérias em debate. Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
29/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 18:23
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 14:35
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:45
Publicação
15/09/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte requerente a apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Rio Branco/MT, 13/09/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 15:19
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:06
Publicação
30/08/2023, 04:03
Publicação
30/08/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1000130-33.2020.8.11.0052..
REU: SABEMI SEGURADORA S.A
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ERCI VENTURA VISTOS,
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte requerida, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida no Id.115774525, alegando, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório, uma vez que, não levou em conta os argumentos postos pela defesa, transcendeu o pedido e se omitiu a aplicação de taxa de atualização imposta pelos Tribunais Superiores. É o relato. Fundamento e decido. A oposição de embargos de declaração é de fundamentação vinculada as hipóteses de cabimento descritas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo. No caso em tela, o pedido revela nítida hipótese de má compreensão da finalidade e da utilidade dos embargos de declaração em nosso sistema processual. À toda evidência o que pretende o recorrente é modificar o decisum objurgado, meio para o qual não se presta o recurso. Salta aos olhos que no caso em concreto, certa ou errada, a decisão analisou e ponderou, ponto a ponto, os argumentos apresentados pelas partes, logo, nada há omissão nela que justifique a pretensão formulada. Desse modo, se a parte entende que a decisão é contrária a lei ou a prova dos autos, deve se valer do meio recursal apto a alcançar seu objetivo, descabendo o manejo dos declaratórios apenas para expor o inconformismo da parte com o resultado da decisão. Inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre qualquer ponto discutido e decidido na lide, REJEITO os embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de reformar a decisão atacada. P.I.C Às providências. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1000130-33.2020.8.11.0052..
REU: SABEMI SEGURADORA S.A
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ERCI VENTURA VISTOS,
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte requerida, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida no Id.115774525, alegando, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório, uma vez que, não levou em conta os argumentos postos pela defesa, transcendeu o pedido e se omitiu a aplicação de taxa de atualização imposta pelos Tribunais Superiores. É o relato. Fundamento e decido. A oposição de embargos de declaração é de fundamentação vinculada as hipóteses de cabimento descritas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo. No caso em tela, o pedido revela nítida hipótese de má compreensão da finalidade e da utilidade dos embargos de declaração em nosso sistema processual. À toda evidência o que pretende o recorrente é modificar o decisum objurgado, meio para o qual não se presta o recurso. Salta aos olhos que no caso em concreto, certa ou errada, a decisão analisou e ponderou, ponto a ponto, os argumentos apresentados pelas partes, logo, nada há omissão nela que justifique a pretensão formulada. Desse modo, se a parte entende que a decisão é contrária a lei ou a prova dos autos, deve se valer do meio recursal apto a alcançar seu objetivo, descabendo o manejo dos declaratórios apenas para expor o inconformismo da parte com o resultado da decisão. Inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre qualquer ponto discutido e decidido na lide, REJEITO os embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de reformar a decisão atacada. P.I.C Às providências. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 09:36
Expedição de documento
26/08/2023, 08:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:48
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 15:24
Publicação
24/04/2023, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: SABEMI SEGURADORA S.A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA RUA CÁCERES, S/N., CENTRO, RIO BRANCO-MT – CEP.: 78.275-000 - FONE/FAX: (65) 3257-1295/1365 Processo n. 1000130-33.2020.8.11.0052 AUTOR(A): ERCI VENTURA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ERCI VENTURA em face de SABEMI SEGURADORA S.A. Em síntese, alega a parte autora que possui conta corrente junto ao Banco Bradesco, a qual é utilizada para recebimento de benefício previdenciário e que identificou descontos mensais não autorizados, denominados "SABEMI SEGURADO", no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Relata que solicitou o cancelamento do seguro não contratado via e-mail, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados, sendo que não obteve resposta até a propositura da presente ação. Requer a procedência da ação, para o fim de declarar nulo o negócio jurídico, e condenar a requerida a restituir os valores recebidos indevidamente, em dobro, bem como a reparar o dano moral, mediante o pagamento de indenização, sendo que o valor deverá ser arbitrado por este juízo. Concedida a justiça gratuita, bem como indeferido o pedido de tutela provisória, consoante se extrai da decisão acostado às fls. 57/60. Citada, a requerida apresenta contestação às fls. 70/76, sendo que na oportunidade não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, defende que houve livre contratação pela parte autora, que tinha conhecimento acerca dos valores descontados do seu benefício previdenciário, conforme documentos assinados por ela. Alegando ausência de má-fé ou de erro nas cobranças, impugna o pedido de repetição do indébito. Entende não estarem configurados os elementos caracterizadores do dever de reparar, a justificar o pagamento da pretendida indenização por dano moral. O autor apresentou Impugnação à contestação às fls. 105/111, alegando que a contratação se deu por pessoa diversa, conforme o áudio juntado pela parte requerida. Audiência de conciliação inexitosa, em razão de que as partes não alcançaram a autocomposição, conforme termo de audiência anexo no à fl. 113. Chamado o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença homologatória encartada à fl. 120 (fls. 130/131), oportunidade que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 132), e a parte requerida, em que pese tenha sido intimada, deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já estão nos autos. Pretende a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pois bem. O pedido é parcialmente procedente. O presente caso se trata de relação de consumo e deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º do código consumerista. Por sua vez, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços. A requerida, na tentativa de se desvencilhar dessa responsabilidade objetiva, invoca a excludente encartada no inciso I do § 3º desse mesmo artigo, segundo a qual “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.” Nesse contexto normativo, o ônus de provar a legitimidade do serviço prestado é da requerida, tratando-se de distribuição ope legis do encargo probatório. Reforça essa circunstância o fato de que, sob a ótica do consumidor, é impossível ou extremamente difícil provar o fato negativo que decorre da ausência de contratação. Logo, não é o caso de determinar a inversão do ônus, como postulado pelo consumidor, porque a própria lei já o fez, impondo ao fornecedor demonstrar que prestou serviço regular. Assim, ao se defender afirmando que o serviço foi regularmente prestado, incumbia-lhe trazer a prova correspondente, sendo desnecessário que o juízo anuncie a inversão por meio de decisão de saneamento, pois tal providência somente é necessária nas situações em que a inversão do ônus é judicial (regra de procedimento), e não legal (regra de julgamento), como na espécie. Superado este ponto, saliente-se que cabia à requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pelo requerente, visto que é a parte detentora da prova. Ademais, não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica). Quando da oportunidade, a requerida fizera juntada de áudio que, evidentemente não se tratava do autor. Ademais, quando instada a especificar as provas, a parte requerida poderia ter pugnado pela perícia de voz, já que em sede de impugnação a parte autora rebateu as alegações defensivas, sob o fundamento de que a voz era do sexo feminino, porém deixou o prazo transcorrer in albis. Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, devendo o autor ser ressarcido do que dispendeu, respondendo os réus de forma solidária e objetiva, a teor do art. 7º, parágrafo único e art. 14, ambos do CDC. Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada. A respeito da repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, assim estipula: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, também considero devido o pedido de danos morais. São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela ré. Sobre o tema, é a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, vejamos: E M E N T A. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – AÚDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor. Inteligência do artigo 49 do CDC. No entanto, na hipótese, não tendo os requeridos comprovado que a contratação do seguro de acidentes pessoais com a autora (consumidora idosa de 75 anos) se deu de forma clara, ou seja, com o esclarecimento do serviço/produto contratado e a livre manifestação de vontade desta, consoante prescrevem os artigos 6º, 46 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se escorreita a sentença que declarou a nulidade do contrato, bem como determinou a restituição dos débitos/descontos indevidos dele decorrentes no benefício de aposentadoria da autora (art. 373, II, CPC/15), Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. O desconto indevido de benefício de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, configura dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização, mormente no caso em que restou inconteste a utilização de técnica capciosa de marketing para ludibriar a consumidora, com a afirmação de que esta fora “comtemplada” com o seguro, no intuito de obter a contratação. Se fixado o valor do quantum indenizatório em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há razão para reduzi-lo.- (N.U 1002563-48.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022). Quanto ao valor indenizatório, é certo que a indenização por danos morais não tem a pretensão de ressarcir o dano sofrido já que o mesmo é imensurável. Porém, ela não pode ser enorme a ponto de causar a destruição do ofensor nem o enriquecimento ilícito dos ofendidos, nem pode ser de monta a não ser sentida pelo agente do ato. Nesse sentido, deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de dano novo” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo, Ed. Malheiros, 6ª ed.,pág. 115). À frente, continua o autor com os critérios atinentes à fixação do valor no sentido de que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos denominados “SABEMI SEGURADO”, realizados na conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco, bem como para CONDENAR a requerida, a título de repetição do indébito, à restituição em dobro dos valores já descontados, bem como dos que venham a ser descontados indevidamente na conta da parte autora, os quais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (desembolso), e que serão apurados em futura fase de cumprimento de sentença. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Em virtude desta nova sistemática, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJMT. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado deforma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado etc.). A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Rio Branco/MT, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 18:40
Procedência em Parte
20/04/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 09:38
Decurso de Prazo
18/07/2022, 06:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1000130-33.2020.8.11.0052..
REU: SABEMI SEGURADORA S.A Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Erci Ventura em face de Sabemi Seguradora S.A. Recebida a inicial, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, bem como invertido o ônus da prova. Em sede de contestação, a parte autora pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as alegações do requerido. Termo de audiência de conciliação (Id 43618255), contendo proposta de acordo. A parte requerida juntou aos autos, comprovante de pagamento (Id 44552335). Fora proferida sentença homologatória (Id 47088918). A parte autora alegou vício de consentimento e/ou erro material na sentença homologatória. Juntou aos autos termo de audiência de conciliação corrigida, indicando que a autora não concordou com a proposta apresentada pela parte requerida. (Id 59577718). É o relatório. Decido. Considerando as informações de que a autora não concordou com a proposta de acordo apresentada pela requerida, chamo o feito a ordem e REVOGO a sentença proferida à Id 47088918. Em prosseguimento ao feito: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida. No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão. Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
AUTOR(A): ERCI VENTURA