Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001034-68.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ESPÓLIO: DJALMA APARECIDO DE AZAMBUJA REPRESENTANTE: MARISA ALVES VILELA DE AZAMBUJA
Vistos, etc. Pretende a parte autora, ao ID 214227806, a reconsideração da decisão de ID 210801278. É certa a inexistência jurídica de “pedido de reconsideração” no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, figura oriunda do direito comparado, inaplicável ao nosso sistema processual. Todavia, não menos certa é a adoção, nos meios forenses, de tal expediente, objetivando a modificação de decisão judicial. Contudo, para se insurgir contra decisão judicial só há uma via a ser eleita: o recurso (afastada, aqui, discussões acerca das ações mandamentais constitucionais contra decisões judiciais). Tanto que eventual “pedido de reconsideração” não interrompe o prazo recursal, consoante esmagadora manifestação dos Tribunais Superiores, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REJEITADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 e ART. 507, AMBOS DO CPC. PRETENSÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “Se a decisão que, em tese, causou prejuízo não foi objeto de recurso próprio, opera-se a preclusão, e padece do vício da intempestividade a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão posterior, que indeferiu pedido de reconsideração, que, aliás, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo de recurso.” (AgR 147320/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 03/11/2015). 2. É defeso à parte discutir e ao julgador analisar, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 505 e art. 507, ambos do CPC). 3. Recurso não conhecido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021933-63.2022.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho inalterado o “decisum” de ID 210801278, tal como foi lançado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, conferir regular andamento ao feito, pugnando pelo que entender de direito para satisfação do seu débito. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito