Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de RICARDO BORGES DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, ser credora do réu da quantia de R$ 32.540,76 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), valor este decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes e não adimplida. Após diversas tentativas frustradas de localização do réu para citação pessoal, foi determinada a sua citação por edital, a qual foi devidamente publicada. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu. A curadoria apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de apresentar defesa específica por ausência de contato com o réu. A parte autora apresentou impugnação à contestação, argumentando que a negativa geral não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos que instruem a inicial e pugnando pela procedência do pedido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a curadoria especial informou não ter provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido, com a devida fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O cerne da controvérsia reside em verificar a suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora para a constituição de pleno direito do título executivo judicial, diante da contestação por negativa geral ofertada pela curadora especial. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário e na Ficha de Matrícula e Proposta de Admissão, documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes e a obrigação assumida pelo réu. Tais documentos constituem prova escrita idônea e suficiente para a propositura da presente ação. O réu, citado por edital, foi representado pela Defensoria Pública, que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral. Tal modalidade de defesa, embora prerrogativa processual do curador (art. 341, parágrafo único, do CPC), tem o efeito de tornar os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade que decorreria da revelia, mas não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não havendo, portanto, a comprovação de eventual exceção pessoal apta a livrar a parte ré do dever de satisfazer a dívida em questão, deve responder pelos valores consignados no (s) título (s) que instruem a inicial. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRELIMINAR DE ILEGIIMIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO HOMOLOGAÇAO DO ACORDO – EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA – RELAÇÃO OBRIGACIONAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – ÔNUS DO EMBARGANTE ( CPC, ART. 373, II)– TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ilegitimidade ativa da parte no caso em que a ação é ajuizada contra a credora da parte, indicada no instrumento contratual celebrado entre as partes.). 2. Demonstrada a existência da relação obrigacional entre partes em elemento documental sem eficácia de título executivo, recai sobre a parte requerida o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que, não o fazendo, a procedência da pretensão monitória é medida impositiva (TJ-MT - AC: 10068336720198110002, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023). Dessa forma, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório ao juntar aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, e não havendo nos autos qualquer prova que desconstitua o crédito, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe para constituir o título executivo judicial. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na ação monitória e CONVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 32.540,76 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data do ajuizamento da ação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido deferido à parte o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvada as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito