Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029977-16.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: RITA MARIA XAVIER
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, proposta por RITA MARIA XAVIER em face de BANCO BRADESCO S.A. (1ª requerida) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. (2ª requerida), todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que realizou aquisição de seguro residencial na agência da 1ª requerida, com vigência de um ano, no período de 30/06/2017 a 30/06/2018. Esclarece que foi vítima de furto na residência, ocorrido em 06/01/2018, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2018.6205, oportunidade em que foram subtraídos celulares, televisores, perfumes, potes, notebook e joias. Elucida que detinha a nota fiscal da maioria dos produtos furtados, entretanto, as joias, por serem de família, não possuíam nota fiscal. Além do mais, como houve arrombamento da porta da residência, a autora teve que arcar com os prejuízos para restauração dela. Argumenta que após acionar o seguro, e realizado o termo de vistoria, a seguradora ofereceu ressarcimento no valor de R$ 2.281,90, cujo valor foi creditado em sua conta, entretanto, não recebeu o laudo de avaliação dos objetos furtados e danificados, para averiguação da compatibilidade do valor pago. Assim, requer em caráter antecipatório, seja determinada a apresentação da apólice contratada, do laudo pericial e laudo de avaliação dos objetos da residência, com fins de guarnecer acervo probatório em eventual ação de indenização por danos morais e materiais. Os autos foram instruídos com os documentos pertinentes. Justiça gratuita indeferida no id. 34359081. Custas recolhidas no id. 35594351. Antecipação de tutela deferida no id. 35979350. Contestação da 2ª requerida no id. 36866573. Manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que os requerimentos urgentes cautelares em caráter antecedente têm a finalidade de apenas assegurar a eficácia e utilidade do pedido principal, ficando o mérito circunscrito à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, descabendo a discussão, neste feito da matéria que constitua o próprio direito material das partes, senão para aferir o perigo e a aparência do bom direito eventualmente invocado. É certo ainda que sua eficácia está condicionada ao pedido principal, conforme disposição do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Ocorre que, apesar da medida ter sido efetivada e a autora devidamente intimada a proceder com o pedido principal, até o momento a parte autora não formulou o pedido, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Convém registrar que tal ato não obsta o manejo da demanda principal e eventuais pedidos urgentes, o que não pode é este processo prosseguir de forma provisória até o momento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e por consequência, resta cessada a eficácia da tutela outrora concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, este que arbitro em R$ 1.320,00, com fundamento no art. 85, §2º c/c §8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE