Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 76,86 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 76,86 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:16
Remessa
04/02/2025, 15:01
Documento
04/02/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:10
Definitivo
17/11/2024, 15:27
Ato ordinatório
17/11/2024, 15:27
Documento
13/11/2024, 14:35
Publicação
13/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1007075-81.2023.8.11.0003. Vistos etc. Considerando o cumprimento voluntário da obrigação por meio do depósito formalizado pela requerida, considerando, ainda a concordância da credora no recebimento do valor, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.078,16 (nove mil, setenta e oito reais e dezesseis centavos) e seus acréscimos, na conta bancária indicada no Num. 172372436. Após, encaminhe o feito arquivo com a baixa e anotações necessárias. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 16:22
Arquivamento
11/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Documento
25/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:45
Publicação
23/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 12:16
Documento
18/09/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007075-81.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARIA APARECIDA ROBERTO ALVES - CPF: 777.031.031-87 (APELADO), JOSE EDUARDO DE ANDRADE SANTOS - CPF: 038.069.401-85 (ADVOGADO), PEDRO JUSTINO JUNIOR - CPF: 053.993.721-50 (ADVOGADO), ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.119.199/0001-51 (APELANTE), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - CPF: 283.140.098-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): ODONTOPREV S.A. APELADO(S): MARIA APARECIDA ROBERTO ALVES EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DESCONTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovada a regularidade na contratação do serviço, tem-se por indevida a cobrança e/ou descontos oriundos de negócio eivado de nulidade, passível de reparação ao consumidor lesado. 2. Somente é devida a repetição em dobro do valor descontado indevidamente, quando há provas de conduta de má-fé da parte recorrente no procedimento realizado, caso não evidenciado nos autos. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível tirado contra sentença proferido pelo juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a parte Apelante a restituir os valores cobrados indevidamente a título de serviço de plano odontológico, na forma dobrada e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Recorrida, a título de danos morais. Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: Da ausência do ato ilícito. Do valor definido a título de danos morais Da repetição do indébito Do termo inicial dos juros de mora Sem contrarrazões, ainda que devidamente intimada (ID. 157615659) É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): ODONTOPREV S.A. APELADO(S): MARIA APARECIDA ROBERTO ALVES VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero que se trata de Recurso de Apelação Cível tirado contra sentença proferido pelo juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a parte Apelante a restituir os valores cobrados indevidamente a título de serviço de plano odontológico, na forma dobrada e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Recorrida, a título de danos morais. 1. Da ausência do ato ilícito. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº. 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Pois bem. A meu ver, tal tese jurídica de inexistência de ato ilícito deve ser rejeitada, na medida em que a parte Apelante se fundamenta no exercício regular do direito de efetuar os descontos, em razão da contratação dos serviços, todavia, sem a comprovação da referida contratação nos autos. Portanto, não se desincumbiu a parte apelante, a teor do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, de comprovar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Imperioso destacar, também, que o deslinde da questão fático-jurídica aqui registrada passa pela responsabilidade civil do fornecedor que, em casos tais, é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, em conformidade com os ditames do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro prestamista, tem-se por indevida a cobrança e/ou descontos oriundos de negócio eivado de nulidade, passível de reparação ao consumidor lesado. Portanto, deve ser rejeitado a tese da parte Apelante, eis que, comprovado a responsabilidade civil da instituição financeira, ante a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos sofridos. 2. Do valor indenizatório No que concerne ao dano moral, é importante salientar que decorre dos descontos indevidos em conta bancária da Apelada na qual recebe o seu benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária, em decorrência de contrato produzido unilateralmente pela instituição financeira apelante, ou seja, sem a aquiescência da consumidora e, por isso, há necessidade de indenização. Importa, ainda, destacar que a má prestação do serviço, consubstanciado em contrato firmado sem que o consumidor tenha anuído, isto é, mediante fraude, por si só impõe o dever se indenizar. Dessa maneira, devida é a indenização à parte apelada, diante da descontos indevidos perpetrados pela instituição financeira, fato que, inegavelmente, lhe trouxe desgaste emocional e prejuízos de ordem moral, indenizáveis, portanto, rejeito a presente pretensão recursal. Quanto à quantificação indenização por danos morais, sabe-se que o critério para a sua fixação decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo representar enriquecimento para a parte autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta da Ré. Nesse sentido, é o ensinamento do ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho, conforme cito: [...] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma cera proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. ((in Programa de Responsabilidade Civil, ed. 10, 2012, p. 105) Desse modo, entendo que o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este se ostenta justo e adequado, estando em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os objetivos da reparação, qual seja o de alcançar os objetivos do instituto do dano moral, sem banalizá-lo, e para não o tornar uma fonte de enriquecimento sem causa. 3. Da restituição dos valores descontados. Com relação a devolução dos valores descontados indevidamente referente ao serviço “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A”, entendo que esta deve ser realizada, eis que, não restou comprovado a contratação do serviço pelo consumidor, e, via de consequência, os descontos são indevidos, devendo ser restituídos ao consumidor, sob pena de locupletamento indevido. No entanto, a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé praticada, o que não restou evidenciada no caso concreto, logo, não há como admitir a aplicação do instituto previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017). (grifo nosso) Desse modo, deve ser restituído os valores descontados indevidamente do consumidor a título de “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A”, contudo, na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé. 4. Do termo inicial dos juros de mora Com relação a alteração dos juros moratórios, entendo que não assiste razão à Apelante, pois, se tratando de condenação por dano moral decorrente de relação extracontratual, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ. Conclusão Por essas razões, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por ODONTOPREV S.A., e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir o valor condenatório arbitrado à título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e determinar que a restituição dos valores cobrados a título de “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A” sejam realizados na forma simples, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, mantenho os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente ODONTOPREV S.A., de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007075-81.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARIA APARECIDA ROBERTO ALVES - CPF: 777.031.031-87 (APELADO), JOSE EDUARDO DE ANDRADE SANTOS - CPF: 038.069.401-85 (ADVOGADO), PEDRO JUSTINO JUNIOR - CPF: 053.993.721-50 (ADVOGADO), ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.119.199/0001-51 (APELANTE), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - CPF: 283.140.098-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): ODONTOPREV S.A. APELADO(S): MARIA APARECIDA ROBERTO ALVES EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DESCONTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovada a regularidade na contratação do serviço, tem-se por indevida a cobrança e/ou descontos oriundos de negócio eivado de nulidade, passível de reparação ao consumidor lesado. 2. Somente é devida a repetição em dobro do valor descontado indevidamente, quando há provas de conduta de má-fé da parte recorrente no procedimento realizado, caso não evidenciado nos autos. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível tirado contra sentença proferido pelo juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a parte Apelante a restituir os valores cobrados indevidamente a título de serviço de plano odontológico, na forma dobrada e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Recorrida, a título de danos morais. Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: Da ausência do ato ilícito. Do valor definido a título de danos morais Da repetição do indébito Do termo inicial dos juros de mora Sem contrarrazões, ainda que devidamente intimada (ID. 157615659) É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): ODONTOPREV S.A. APELADO(S): MARIA APARECIDA ROBERTO ALVES VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero que se trata de Recurso de Apelação Cível tirado contra sentença proferido pelo juízo da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a parte Apelante a restituir os valores cobrados indevidamente a título de serviço de plano odontológico, na forma dobrada e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Recorrida, a título de danos morais. 1. Da ausência do ato ilícito. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº. 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Pois bem. A meu ver, tal tese jurídica de inexistência de ato ilícito deve ser rejeitada, na medida em que a parte Apelante se fundamenta no exercício regular do direito de efetuar os descontos, em razão da contratação dos serviços, todavia, sem a comprovação da referida contratação nos autos. Portanto, não se desincumbiu a parte apelante, a teor do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, de comprovar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Imperioso destacar, também, que o deslinde da questão fático-jurídica aqui registrada passa pela responsabilidade civil do fornecedor que, em casos tais, é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, em conformidade com os ditames do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, não comprovada a regularidade na contratação do seguro prestamista, tem-se por indevida a cobrança e/ou descontos oriundos de negócio eivado de nulidade, passível de reparação ao consumidor lesado. Portanto, deve ser rejeitado a tese da parte Apelante, eis que, comprovado a responsabilidade civil da instituição financeira, ante a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos sofridos. 2. Do valor indenizatório No que concerne ao dano moral, é importante salientar que decorre dos descontos indevidos em conta bancária da Apelada na qual recebe o seu benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária, em decorrência de contrato produzido unilateralmente pela instituição financeira apelante, ou seja, sem a aquiescência da consumidora e, por isso, há necessidade de indenização. Importa, ainda, destacar que a má prestação do serviço, consubstanciado em contrato firmado sem que o consumidor tenha anuído, isto é, mediante fraude, por si só impõe o dever se indenizar. Dessa maneira, devida é a indenização à parte apelada, diante da descontos indevidos perpetrados pela instituição financeira, fato que, inegavelmente, lhe trouxe desgaste emocional e prejuízos de ordem moral, indenizáveis, portanto, rejeito a presente pretensão recursal. Quanto à quantificação indenização por danos morais, sabe-se que o critério para a sua fixação decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo representar enriquecimento para a parte autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta da Ré. Nesse sentido, é o ensinamento do ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho, conforme cito: [...] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma cera proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. ((in Programa de Responsabilidade Civil, ed. 10, 2012, p. 105) Desse modo, entendo que o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este se ostenta justo e adequado, estando em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os objetivos da reparação, qual seja o de alcançar os objetivos do instituto do dano moral, sem banalizá-lo, e para não o tornar uma fonte de enriquecimento sem causa. 3. Da restituição dos valores descontados. Com relação a devolução dos valores descontados indevidamente referente ao serviço “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A”, entendo que esta deve ser realizada, eis que, não restou comprovado a contratação do serviço pelo consumidor, e, via de consequência, os descontos são indevidos, devendo ser restituídos ao consumidor, sob pena de locupletamento indevido. No entanto, a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé praticada, o que não restou evidenciada no caso concreto, logo, não há como admitir a aplicação do instituto previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017). (grifo nosso) Desse modo, deve ser restituído os valores descontados indevidamente do consumidor a título de “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A”, contudo, na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé. 4. Do termo inicial dos juros de mora Com relação a alteração dos juros moratórios, entendo que não assiste razão à Apelante, pois, se tratando de condenação por dano moral decorrente de relação extracontratual, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ. Conclusão Por essas razões, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por ODONTOPREV S.A., e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir o valor condenatório arbitrado à título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) e determinar que a restituição dos valores cobrados a título de “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A” sejam realizados na forma simples, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a sentença fustigada. Ante o resultado do julgamento, mantenho os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente ODONTOPREV S.A., de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Agosto de 2024 a 21 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 15:29
Documento
08/07/2024, 13:06
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:04
Publicação
06/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 12:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:50
Publicação
29/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Maria Aparecida Roberto Alves
Requerida: Odontoprev S.A.
CD. PROC. 1007075-81.2023.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Vistos etc. MARIA APARECIDA ROBERTO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra ODONTOPREV S.A., também qualificada no processo. A autora aduz ser aposentada e que entre os meses de dezembro de 2021 a julho do ano de 2022, fora debitado em seu beneficio previdenciário cobrança denominada “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A”, nos valores de uma parcela de R$ 50,44 (cinquenta reais e quarenta e quatro centavos); e dez parcelas sucessivas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em favor da requerida, não autorizado pela autora. Que nunca celebrou quaisquer contratos com a requerida, tão pouco autorizou o desconto em tela em seu benefício. Requer a declaração de inexistência do débito cobrado pela ré, bem como, a condenação da requerida na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e nos danos morais. Juntou documentos. Citada, a demandada apresentou defesa sob o Id. 123090079. Argui que houve a efetiva contratação do plano odontológico em 27/07/2020. Que com a contratação do plano, houve a autorização para desconto das mensalidades de acordo com o contratado, excluindo-se qualquer irregularidade. Diz que o plano foi cancelado, a partir de julho/2023, de modo que não houve mais descontos efetuados referente ao plano odontológico. Alega inexistência de dano material e moral. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica sob o Id. 125535324. Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Os fatos alegados na inicial, com fundamento nas provas documentais exuberantes, dificilmente seriam contrariadas. Além disso, fictamente estão eles confessados pela aplicação correta dos efeitos da revelia, uma vez que o requerido, devidamente citado, não contestou o pedido. O objeto da lide cinge-se no ressarcimento dos danos descritos na inicial, ao argumento de inexistência de relação jurídica entre as partes, relativo cobrança denominada “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A”, nos valores de uma parcela de R$ 50,44 (cinquenta reais e quarenta e quatro centavos); e dez parcelas sucessivas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), bem como a repetição de indébito. A reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral."[1] Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger.[2] Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar: "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..."[3] E acrescenta: "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..."[4] Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil"[5] No caso dos autos, restou incontroverso que a requerida efetuou desconto da aposentadoria da demandante, em razão de débitos oriundos de contrato de empréstimo consignado, o qual a autora alega desconhecimento. Considerando que a autora sustenta jamais ter efetuado qualquer tipo de contrato com a empresa ré, caberia a esta comprovar a inexistência de fraude in casu, o que não ocorreu. Vê-se que tal atitude da ré configura um defeito na prestação de serviços, não podendo este imputar ao consumidor o ônus pelo prejuízo sofrido. Até porque, diante da negativa da demandante, quem tem o ônus de demonstrar a existência do débito e o não pagamento é a ré, vez que somente esta possui tal elemento probatório. E nem se argumente que seria da requerente o ônus da prova da inexistência de relação jurídica entre ela e a requerida. Afinal, seria impossível comprovar inexistência da contratação que deu origem à negativação do nome, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADAS PELO RECORRIDO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM SERASA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 2. Não pratica ato ilícito o recorrido que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3. Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 1023898-44.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/04/2021, Publicado no DJE 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INOCORRÊNCIA - ESGOTAMENTO VERIFICADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. O esgotamento das tentativas de localização da parte ré, como aconteceu no caso em apreço, respalda a citação por edital. 2. Entendendo o Magistrado a quo haver elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do Princípio do Livre Convencimento Motivado. 3. Nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação contratual entre as partes. 4. Não demonstrada pela instituição financeira a contratação do empréstimo que ensejou os descontos na folha de pagamento do consumidor, fica caracterizado o dano moral, independentemente da prova de prejuízo, que deve ser reparado. 5. Faz jus ao recebimento em dobro das quantias descontadas, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que sofreu desconto indevido em folha de pagamento em valores relativos a contrato inexistente, por culpa da instituição financeira. (TJMT - N.U 0004789-54.2013.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 27/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO “IN RE IPSA” – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6 MIL – PATAMAR QUE NÃO ATENDE À REGRA DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 662.068/RJ – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 19/05/2015, DJe 22/06/2015). 2. No caso de negativação indevida por inexistência de relação jurídica ou contratação fraudulenta, há responsabilidade extracontratual que enseja fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (negativação), nos termos da Súmula nº 54 do eg. STJ. (TJMT - N.U 1036703-11.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 27/04/2021) Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[6] Ante a ausência de prova de prestação do serviço e sua contratação, fica claro que a cobrança feita pela demandada, é indevida, por se referir a produto/serviço não contratado. Assim, não é aplicável ao caso em análise a hipótese do art. 14, § 3º, II do CDC, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, sendo inviável à postulante produzir prova negativa, no sentido de que jamais contratou empréstimo com a demandada, tenho que esta última deve responder civilmente pelos riscos do negócio e por ser negligente. Não há dúvida, portanto, que a parte ré agiu com negligência, ao efetuar cobranças indevidas do beneficio previdenciário da parte autora, a sua revelia. Cumpre chamar a atenção para o fato de que, sempre que se oferece a alguém um meio de proteção mais efetivo de seus direitos, o beneficiário deve utilizá-lo com responsabilidade e lealdade, sob pena de se tornar infrator da lei, com nítida inversão das posições jurídicas anteriormente ocupadas pelas partes. A boa-fé objetiva é princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, umas em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada. Por outro lado, não há que se falar em fato de terceiro, para excluir a culpa da requerida, vez que, para eximir-se de qualquer responsabilidade, rompendo o nexo causal, são necessárias as características semelhantes ao caso fortuito ou à força maior, sendo imprevisível e inevitável, o que não se evidencia in casu. Leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador direto do dano."[7] No tocante ao quantum indenizatório, há de se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo que, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. É certo que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular o autor do dano de praticá-lo novamente. A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador, o qual há que se basear nas peculiaridades do caso concreto atendendo a alguns parâmetros, quais sejam: a posição social do autor, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesionador. Não se pode esquecer que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas também deve atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, levando-se em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, repercussão do fato e, capacidade de absorção por parte de quem sofre o abalo, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Ao passo que afasto o valor pleiteado pelo autor, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A quantia ora arbitrada atende, satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento da demandante, e representando sanção à parte requerida, de forma que agirá de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Declaro inexistente o débito constante da cobrança denominada “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A”, objeto da lide. Condeno a ré a restituir, na forma dobrada, a integralidade do valor descontado da conta corrente da requerente, no que pertine ao contrato objeto da lide, sobre os quais incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC (IBGE), a partir de cada desconto realizado (Súmula 43, STJ), cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da ré, bem como da própria requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta decisão, e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da data do evento danoso. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários periciais, das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] conforme Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737. [2] conforme voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521. [3] aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235. [4] Caio Mário, ob. cit., pág. 316. [5] aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13. [6] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90. [7] in, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV, 3ª ed., p. 442.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 17:24
Procedência
03/04/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1007075-81.2023 Vistos etc. Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide. No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2.023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:37
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:00
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:58
Publicação
17/07/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:10
Petição (Contestação)
12/07/2023, 16:12
Documento
02/07/2023, 04:42
Decurso de Prazo
16/05/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:07
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:25
Documento
21/04/2023, 02:08
Expedição de documento
05/04/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1007075-81.2023.8.11.0003 Vistos etc. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais. Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO