Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000574-28.2021.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por SEBASTIANA RENE E ON XAVANTE em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais, a parte executada efetuou o pagamento do montante exigido neste cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou pelo levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Em análise ao feito, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação. 1 – Diante do adimplemento da dívida, DECLARA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. 2 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores na forma solicitada pela parte credora. 3 – Expedido o alvará judicial, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 25 de setembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração “ad judicia” atualizada por instrumento público, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda, bem como colacionar comprovante de endereço atualizado.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000574-28.2021.8.11.0021 DESPACHO 1 – Em análise ao feito, em momento anterior foi autorizado a possibilidade de a capacidade postulatória ser demonstrada através de procuração assinada a rogo e por 02 (duas) testemunhas, porém, este Juízo consigna a necessidade de modificação do entendimento externado de modo que a representação pelo Advogado seja comprovada através de instrumento público, tendo em vista a peculiaridade do caso em tela, na qual tem como parte autora pessoa indígena, a qual não conhece o vernáculo, além de ser idosa e hipervulnerável. Sendo assim, antes de dar continuidade ao feito, por cautela, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração “ad judicia” atualizada por instrumento público, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda, bem como colacionar comprovante de endereço atualizado. Nesse mesmo sentido, em razão da necessidade de imprimir cautela nestas ações, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50007639620208210116 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) (Destaque) 2 – Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 21 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000574-28.2021.8.11.0021 DESPACHO 1 – Diante do pagamento voluntário do débito (id n. 114621512) após o retorno dos autos do Segundo Grau, DETERMINA-SE a expedição de alvará para levantamento do referido valor, na forma solicitada na petição de evento n. 114645196, haja vista a procuração com poderes especiais. 2 – INTIME-SE pessoalmente o autor acerca da expedição do alvará de levantamento. 3 – Após, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 4– CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 07:59
Trânsito em julgado
17/03/2023, 07:59
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Publicação
23/02/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante dessas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander Brasil S/A e dou provimento parcial ao recurso interposto por Sebastiana Rene E On Xavante apenas para determinar que a restituição dos valores recebidos indevidamente pela Instituição Financeira deverão ser restituídos à Autora na forma simples não havendo falar em compensação na forma constante da sentença porque impertinente ao caso, já que ocorreu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. No mais, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC, que ficará a cargo da Instituição Financeira diante da sucumbência mínima da parte Autora. Intimem-se e cumpra-se Cuiabá, 16 de fevereiro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, III Relatora.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000574-28.2021.8.11.0021 DESPACHO 1 – Em análise ao feito, em momento anterior foi autorizado a possibilidade de a capacidade postulatória ser demonstrada através de procuração assinada a rogo e por 02 (duas) testemunhas, porém, este Juízo consigna a necessidade de modificação do entendimento externado de modo que a representação pelo Advogado seja comprovada através de instrumento público, tendo em vista a peculiaridade do caso em tela, na qual tem como parte autora pessoa indígena, a qual não conhece o vernáculo, além de ser idosa e hipervulnerável. Sendo assim, antes de dar continuidade ao feito, por cautela, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração “ad judicia” atualizada por instrumento público, devendo indicar precisamente o objeto desta demanda, bem como colacionar comprovante de endereço atualizado. Nesse mesmo sentido, em razão da necessidade de imprimir cautela nestas ações, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50007639620208210116 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) (Destaque) 2 – Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 21 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000574-28.2021.8.11.0021 DESPACHO 1 – Diante do pagamento voluntário do débito (id n. 114621512) após o retorno dos autos do Segundo Grau, DETERMINA-SE a expedição de alvará para levantamento do referido valor, na forma solicitada na petição de evento n. 114645196, haja vista a procuração com poderes especiais. 2 – INTIME-SE pessoalmente o autor acerca da expedição do alvará de levantamento. 3 – Após, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 4– CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 07:59
Trânsito em julgado
17/03/2023, 07:59
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Publicação
23/02/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante dessas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander Brasil S/A e dou provimento parcial ao recurso interposto por Sebastiana Rene E On Xavante apenas para determinar que a restituição dos valores recebidos indevidamente pela Instituição Financeira deverão ser restituídos à Autora na forma simples não havendo falar em compensação na forma constante da sentença porque impertinente ao caso, já que ocorreu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. No mais, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC, que ficará a cargo da Instituição Financeira diante da sucumbência mínima da parte Autora. Intimem-se e cumpra-se Cuiabá, 16 de fevereiro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, III Relatora.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 19:56
Não-Provimento
16/02/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:32
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:52
Documento
27/01/2023, 15:35
Documento
27/01/2023, 15:34
Recebimento
25/01/2023, 12:34
Distribuição (sorteio)
25/01/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte recorrida para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
16/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para responder ao recurso de apelação apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/12/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que parcial razão assiste a autora em relação à sua pretensão. É fato que não se não se pode exigir prova de fato negativo da parte requerente. Nessa senda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor é ônus do requerido, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte autora alega que desconhece a realização do contrato n. bancário n. 153324622 e que não possui nenhum tipo de relação com a instituição requerida. Em análise à demanda, diante da afirmação de cunho negativo de que não firmou nenhuma relação jurídica com a empresa requerida, deveria essa apresentar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços de natureza bancária. Diante disso, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de negócio jurídico formalizado entre as partes, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse mesmo sentido colhe-se entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO POSSÍVEL. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa - O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral - É cabível a majoração do valor compensatório, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000210086864002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Nessa senda, reza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor acerca dos contratos que regulam as relações de consumo: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (Destaque) Nesse sentido, com base nas normas de referência acima citadas, aliado ao princípio da função social dos contratos, da cláusula da boa-fé e do princípio da equidade, este Juízo entende que razão assiste à parte autora. Assim, não comprovada a origem e regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora dever-se este Juízo acolher os pedidos inicias em relação à declaração de nulidade do contrato. DA INDENIZAÇÃO POR DANO À PERSONALIDADE Diante da existência da nulidade do negócio jurídico firmado em contrariedade às normas de referência acima, nota-se que a parte autora ficou desprovida, ao menos em parte, de recursos financeiros para o sustento familiar. Tais valores, oriundos da seguridade social, possuem natureza essencial para a dignidade da pessoa humana. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em suspeição do juiz se não configurada uma das hipóteses do art. 145 do CPC. Mostra-se devidamente fundamentada a sentença que enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, com exposição clara das razões de decidir do magistrado. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. (TJ-MT - AC: 10015455220178110021 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019) (Destaque) Sendo assim, este Juízo reputa que o ato ilícito culminou em dano in re ipsa. Há enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial em relação ao montante a ser arbitrado nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, tendo em vista a dificuldade de sua mensuração dada a sua subjetividade e o critério do arbitramento. É patente a inadmissibilidade de tarifar o dano moral experimentado, sendo sedimentado no verbete n. 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De toda sorte, o dano extrapatrimonial também não pode ser fonte de lucro por aqueles que eventualmente foram aviltados em seus direitos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, segue as lições do civilista Sérgio Carvalieri Filho quando almeja explicar as balizas para a fixação dos danos morais: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Saliente-se que não há critério ou método exclusivo para a quantificação do dano, podendo ser utilizado a razoabilidade, a ponderação, o arbitramento a equidade, entre outros modelos propugnados pela ciência jurídica. Em relação ao dano moral, especialmente no caso em tela, será utilizado critério do arbitramento, utilizando-se como balizador a lógica do razoável, inspirando-se no princípio da reparação integral encontrado no art. 944 do Código Civil[2]. Salienta-se que este Juízo se perfilha ao entendimento exposto pela Excelentíssima Desembargadora Dra. Clarice Claudino da Silva, no julgamento da apelação n. 1001987-13.2020.8.11.0021, que assim menciona: Não fosse o bastante, ao consultar a página deste Tribunal de Justiça, observei que o patrono constituído distribuiu na Comarca de Água Boa - MT, 03 (três) ações em nome da Autora contra 02 instituições financeiras, sendo 02 (duas) demandas contra o mesmo Banco Apelado versando sobre fatos idênticos, ao invés de propor uma única ação. Como é cediço, o art. 292 do CPC contempla a faculdade, e não a obrigatoriedade, de se cumular vários pedidos em um mesmo processo. No entanto, o abuso cometido por vários procuradores na distribuição de ações que se multiplicam, principalmente da Comarca de Água Boa e região, merece atenção especial, tendo em vista o prejuízo causado a todos os jurisdicionados daquela Comarca e, principalmente, ao cidadão contribuinte que arca com o custo do Poder Judiciário, já que essas demandas todas tramitam sob o pálio da gratuidade. Desse modo, não se mostra aceitável o comportamento adotado pelo procurador da Apelante que, intencionalmente, sobrecarrega a máquina judiciária pela utilização de procedimentos autônomos, olvidando, de maneira propositada, os princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação. (Destaque) Destarte, tomando-se como norte as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como adequado arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA COMPENSAÇÃO Diante da nulidade do negócio jurídico firmado, deve os valores recebidos pela autora a título do contrato de mútuo ser restituídos, nos moldes do art. 182 e art. 884, ambos do Código Civil de 2002 compensando-se com as parcelas descontadas do seu benefício oriundo da seguridade social, nos termos do art. 368 do mesmo diploma material. Os valores recebidos pela parte autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001792-67.2018.8.11.0004
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANGELICA WA UTOMOREWE EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - ADERENTE IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA –AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – ARTIGOS 215, §2º E 595 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 6º, III, 46 E 39, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INVIABILIADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de ressarcimento decorrente de descontos indevidos, por falta/nulidade de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto. II - Em que pese o analfabetismo não afaste a capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil, a nítida posição de vulnerabilidade que a circunstância acarreta no tráfego negocial exige das declarações de vontade o atendimento a requisitos especiais de validade, como a assinatura a rogo e a celebração da avença ou a constituição do rogado através de instrumento público. III - Sem que seja comprovada a legalidade da relação jurídica capaz de justificar os descontos realizados, não há como deixar de reconhecer a inexistência do débito cobrado. IV - Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. (N.U 0001792-67.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020) (Destaque) III – Dispositivo
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000574-28.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização ajuizada por SEBASTIANA RENE XAVANTE em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta e tem como sustento o recebimento de proventos oriundos de aposentadoria oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que não manifestou sua vontade atinente ao contrato bancário n. 153324622. Em razão da inexistência do negócio jurídico, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores adimplidos que foram descontados na forma de consignação em pagamento, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 60337256). O réu apresentou contestação (Id n. 64872391). Em preliminar, manifestou pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito. Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito, sucessivamente, a improcedência da demanda. Termo de audiência de conciliação (Id n. 65008983). Réplica no evento n. 65811389. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No que tange à alegação de prescrição da pretensão indenizatória formulado pelo requerido, este Juízo reputa que razão não lhe assiste, tendo em vista que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a perda do direito de pretensão se renova a cada obrigação originada mensalmente. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). Assim, a prescrição deve ser analisada em atenção ao disposto no artigo 27 Código de Defesa do Consumidor. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1381030 MS 2018/0268304-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (Grifo nosso) No presente caso, o extrato anexado em id. 49707470 demonstra que o último desconto relativo ao contrato de empréstimo aconteceu no dia 10/2016. Considerando que a parte autora ajuizou a demanda em 24/02/2021, isto é, menos de 05 (cinco) anos após a última cobrança, reputa-se não configurada a prescrição da pretensão referente à repetição do indébito e reparação dos danos supostamente provocados pelo réu. Desta feita, este Juízo REJEITA a prejudicial de mérito referente à prescrição. Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 371 do novel Código de Processo Civil. Pois bem, o artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n. 153324622, nos termos do art. 39, inciso IV e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. b) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, devendo tal valor ser monetariamente corrigido pelo IPCA/E e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, consoante dispõe o artigo 406 do Código Civil. c) determinar a compensação de valores recebidos a título do contrato de mútuo pela parte requerente com os valores descontados do benefício de seguridade social, nos termos do art. 182, art. 884 e art. 368, ambos do Código Civil de 2002. Os valores recebidos pela autora através do contrato de mútuo e as parcelas descontadas do benefício da seguridade social deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE. Na primeira situação, da data da disponibilização pela instituição financeira requerida e, no segundo contexto, da data dos descontos das parcelas efetivadas. Os juros moratórios incidirão a razão de 1 % a partir da citação nesta demanda. A restituição/compensação das parcelas ocorrerá de forma simples, tendo em vista à ausência de comprovação pela parte autora acerca do emprego de conduta de má-fé a fim de que viabilizasse a devolução de forma dobrada. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 16 de novembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.