Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005863-67.2019.8.11.0002..
REU: CREDORES, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABA S.A., LUCIANO LIMA PEREIRA, CMOC BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA., SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOWALBERG AURELIO DUARTE FRANCA, EVAIR APARECIDO SILVA, MARIANGELA FRITCHE, BASEQUÍMICA S.A., L. L. PEREIRA COBRANCAS - ME, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
AUTOR(A): UNIVERSAL QUIMICA LTDA - EPP, EXCELENCIA COMERCIO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de pedido de autorização judicial para a venda de um imóvel, cujo produto da alienação será destinado ao pagamento de credores e trabalhadores, bem como à aquisição de insumos necessários à continuidade de suas atividades empresariais (id. 217834610). O administrador judicial se manifestou favoravelmente ao pedido de autorização para a venda do imóvel matriculado sob o nº 36.965 perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, uma vez que restou devidamente demonstrado que o bem integra o ativo das Recuperandas e que sua alienação encontra amparo no Plano de Recuperação Judicial. Ressaltou, ainda, que o valor ofertado para a alienação, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se compatível com a avaliação apresentada, inexistindo qualquer indício de prejuízo ao acervo patrimonial das Recuperandas ou aos interesses dos credores (id. 218212901). Eis o relatório necessário. Decido: A empresa UNIVERSAL QUÍMICA LTDA E OUTRA – AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requer autorização judicial para venda de um terreno matriculado sob o nº 36.965 perante o 1° Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT (Id. 217834613), o qual integra o rol de ativos das Recuperandas, conforme expressamente previsto no Plano de Recuperação Judicial. Que as Recuperandas receberam proposta para a alienação do referido bem pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id. 217834614), quantia que se revela compatível com a avaliação realizada em 05 de dezembro de 2025 (Id. 217834616). Pois bem, considerando que o imóvel em questão consiste integra o rol de ativos das Recuperandas, conforme expressamente previsto no Plano de Recuperação Judicial, considerando que a proposta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) está compatível com a avaliação realizada em 05 de dezembro de 2025 (Id. 217834616) e ainda considerando que a requerentes discriminaram expressamente a finalidade dos recursos, tais como: • R$ 20.000,00 para a credora Mariângela Fritche; • R$ 15.000,00 para a compra de matéria-prima; • R$ 20.000,00 para pagamento de rescisão de funcionários; • R$ 45.000,00 para pagamento do 13º salário dos funcionários. Cujas considerações contaram com a anuência do administrador judicial no id. 218212901, defiro o pedido formulado no id. 217834610, devendo-se as Recuperandas prestarem contas a Administradora Judicial acerca da efetiva alienação do bem e da destinação integral dos recursos obtidos com a venda, mediante a apresentação da documentação comprobatória pertinente, no prazo de 40 (quarenta) dias. Em tempo, verifico que o Banco Safra foi intimado para se manifestar (Id 75381006), e em 02.03.22 certificado o decurso do prazo em branco (Id 78313642), permanecendo inerte, ignorando decisão judicial para devolução dos valores indevidamente constritos, no importe de R$ 18.380,90 há mais de 04 (quatro) anos (id. 68869183), portanto intime-se o BANCO SAFRA mais uma vez para fazer a devolução do valor atualizado de R$ 23.249,08, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, como postulado. Após o decurso do lapso temporal acima e com a manifestação da administradora judicial acerca da prestação de contas acerca da efetiva alienação do imóvel e da destinação integral dos recursos obtidos com a venda, conclusos para novas deliberações. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 14:27
Outras Decisões
16/12/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:48
Expedição de documento
19/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:17
Expedição de documento
06/08/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:00
Publicação
27/06/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a Recuperanda para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar acerca da Petição do Credor id.192842651.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 21:19
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 07:46
Publicação
10/04/2025, 02:55
Publicação
10/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os credores e terceiros interessados cadastrados nestes autos para manifestarem acerca do encerramento da presente RJ ou requererem o que de direito. Prazo: 10(Dez) dias.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as Recuperandas para que comprovem o pagamento integral dos credores, cujos créditos venceram durante o prazo de focalização de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 61 da Lei 11.101/2005. Prazo: 10(Dez) dias.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 18:36
Expedição de documento
07/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:23
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:04
Expedição de documento
14/03/2025, 18:43
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:34
Publicação
13/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a data de envio das informações pelas Recuperandas, INTIMO ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente relatório detalhado acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial pelas recuperandas, referente às obrigações que se venceram até a presente data; b) apresente relatório das atividades das empresas em recuperação judicial, referente aos meses posteriores a setembro/2023 até a presente data; e c) manifeste acerca da Petição id.178383615.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:59
Publicação
01/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS RECUPERANDAS para que encaminhem ao Administrador Judicial os extratos bancários não enviados referente ao período de janeiro a maio de 2024 (conforme solicitado pelo AJ em Petição id.173327779); devendo juntar o comprovante de envio nestes autos no prazo de 10(Dez) dias.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Infere-se dos autos que, a Recuperação Judicial das empresas UNIVERSAL QUIMICA LTDA - EPP e EXCELENCIA COMERCIO LTDA – ME, foi concedida em data de 29/10/2021 (Id. 68869183), já tendo então decorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos, previsto no artigo 61 da Lei n. 11.101/2005. Em id. 137171212 este Juízo determinou a intimação do Administrador Judicial para informar se as Recuperandas estão cumprindo com regularidade as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, bem como apresentar os relatórios de atividades. Parecer Ministerial (Id. 139063001). Nos Ids. 139168374, 139272877 e Id. 140100105, o Administrador Judicial apresentou os relatórios de atividades das recuperandas, referente aos períodos de janeiro a setembro de 2021; outubro de 2021 a dezembro de 2022; janeiro a setembro de 2023, bem como requereu a intimação das Recuperandas para efetivarem ajustes contábil e regularizarem as contas bancárias devido aos valores divergentes com os documentos contábeis, além de encaminhar os extratos bancários do período de janeiro a setembro de 2023, da empresa Universal Química Ltda. Na sequência, o Administrador Judicial apresentou em Id. 139272877 o relatório de atividades das Recuperandas, referente ao período de outubro de 2021 a dezembro de 2022. Por ato ordinatório (Id. 155100027), foi realizada a intimação das Recuperandas para apresentarem os documentos solicitados pelo Administrador Judicial. Em Id. 156904511, o Administrador Judicial informou que, as Recuperandas apresentaram as informações através do Ofício n. 0007/2024 (Id. 156904518), bem como promoveu a retificação do quadro com os saldos referente a cada conta corrente da devedora Universal. Ao final, asseverou que ficou sanada toda e qualquer dúvida irregularidade existente quanto as divergências apontas pela administração. Em Id. 167858908, o Administrador Judicial apresentou o relatório de atividades das recuperandas, referente ao período de outubro a dezembro de 2023, bem como requereu a intimação das recuperandas para encaminharem os extratos bancários referente ao período de janeiro a setembro de 2023, da empresa UNIVERSAL QUÍMICA LTDA. O Ministério Público apresentou parecer em Id. 169088835, informando que tomou ciência dos relatórios apresentados pelo administrador judicial, e opinou pela intimação das recuperandas para apresentarem os documentos solicitados pelo Administrador Judicial. Ao final, pugnou por novas vista dos autos após a apresentação do relatório detalhado acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial. Frente a tal cenário, DETERMINO: 1. A intimação das Recuperandas para que, no prazo de 05 dias, encaminhem para a Administrador Judicial a documentação solicitada no Id. 167858908, sob as penas da lei; 2. A intimação das Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência dos dados bancários indicados pelos credores nos Ids. 137650448, Id. 140889368, Id. 141229408; 3. A Secretaria que cadastre o credor e seu patrono para o recebimento de publicações, via DJE indicados nos Ids. 141229408/Id. 141229410; 4. A intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório detalhado acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial pelas recuperandas, referente às obrigações que se venceram até a presente data; 5. A intimação do Administrador Judicial Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório das atividades das empresas em recuperação judicial, referente aos meses posteriores a setembro/2023 até a presente data; Caso o administrador peticione requerendo a intimação das recuperandas para a apresentação de comprovantes de pagamento ou outros documentos, fica, desde já, autorizado que a serventia efetue o ato por impulsionamento do processo. 6. Apresentados os relatórios, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 12:22
Outras Decisões
20/09/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:46
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:02
Expedição de documento
26/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:09
Publicação
16/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO CREDORES E INTERESSADOS para que tomem ciência dos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO ADMINISTRADOR JUDICIAL para no prazo de 15(quinze) dias regularizar a apresentação dos relatórios de atividades.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:31
Publicação
10/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS RECUPERANDAS para: a) ciência de todos os relatórios apresentados pela Administração Judicial (id.44321836, 132760160, 52721983, 56693714, 139168374, 139272877 e 140100105); b) no prazo de 10(Dez) dias (1) regularizar conta bancária, devido aos valores estarem divergentes com os documentos contábeis enviados, (2) encaminhar à Administração Judicial os extratos bancários do período de janeiro a setembro de 2023 da empresa UNIVERSAL QUÍMICA LTDA; devendo juntar comprovante nos autos.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 18:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:25
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:08
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:49
Publicação
20/12/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a Recuperação Judicial das empresas UNIVERSAL QUIMICA LTDA - EPP e EXCELENCIA COMERCIO LTDA – ME ora concedida em data de 29/10/2021 (Id. 68869183). Nesse contexto, o feito se encontra em fase de fiscalização do cumprimento do plano. Neste panorama, DETERMINO: 01 – A intimação do administrador judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente relatório detalhado acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial pelas recuperandas, referente às obrigações que se venceram até a presente data; 02 – A intimação do administrador judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente relatório das atividades da empresa em recuperação judicial, referente aos meses posteriores ao Mês de Março/2019, conforme determinado no Item 6 da decisão retro. Caso o administrador peticione requerendo a intimação das recuperandas para a apresentação de comprovantes de pagamento ou outros documentos, fica, desde já, autorizado que a serventia efetue o ato por impulsionamento do processo. 03 – Apresentados os relatórios, providencie a serventia a intimação dos credores e eventuais interessados, via DJE, para que tomem ciência dos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial. 04 – Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 12:27
Expedida/certificada
15/12/2023, 12:27
Expedição de documento
15/12/2023, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 12:27
Documento
24/11/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:55
Ato ordinatório
16/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005863-67.2019.8.11.0002..
Vistos, etc.
Cuida-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL de UNIVERSAL QUIMICA LTDA - EPP e EXCELENCIA COMERCIO LTDA – ME. Infere-se dos autos que a recuperação judicial das devedoras fora concedida em data de 29/10/2021 (Id. 68869183). Nesse contexto, o feito se encontra em fase de fiscalização do cumprimento do plano. Portanto, passo a deliberar: 1. Por meio da petição de id. 94307464, o credor Fernando Luís Vieira informou que, por equivoco do cartório judicial que não havia lhe habilitado nos autos, este não havia apresentado os seus dados bancários, bem como pelo erro da recuperanda que não implementou os pagamentos quando informada administrativamente. Diante disso, requereu o seu cadastramento e a intimação da recuperanda para realizarem os pagamentos do seu crédito das parcelas vencidas, sob pena de convolação da recuperação em falência. Intimadas, as Recuperandas apresentaram os esclarecimentos acerca da alegação do credor Fernando Luís Vieira, bem como demonstraram que, estão realizando os depósitos das parcelas referentes ao crédito (Id. 82729065). Em seguida, sobreveio manifestação dos credores FERNANDO LUÍS VIEIRA e PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, informando que, a recuperanda encerrou os pagamentos das parcelas de seus créditos relativos ao credor Fernando e, quanto ao crédito da credora Projesan, informa que, de fato, ainda não iniciaram os pagamentos dos credores quirografários (Id. 116765348). Pois bem, denota-se dos autos, que as recuperandas realizaram os pagamentos devidos ao credor FERNANDO LUÍS VIEIRA, conforme petição acostada no id. 116765348. Sendo assim, indefiro por ora a convolação em falência, conforme requerido pelo credor Fernando Luís Vieira (Id. 94307464). 2. Dê-se ciência à Administração Judicial e às Recuperandas, acerca das decisões proferidas nos Recursos de Agravo Regimental Cível n. 1000864-23.2022.8.11.9005 e Agravo de Instrumento n. 1013375-05.2022.8.11.0000 (Id. 114662681 e Id. 102548136). 3. Autorizo os pedidos de juntada de procurações e substabelecimento acostados nos ids. 88129521, Id. 89273485. Anote-se o necessário. 4. Autorizo o pedido de exclusão do credor perante o Sistema PJE, conforme requerido no Id. Id. 89273485. Retifique-se o necessário. 5. DETERMINO a intimação da administradora judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente relatório detalhado acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial pelas recuperandas, referente às obrigações que se venceram até a presente data; 6. DETERMINO a intimação da administradora judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente relatório das atividades das empresas em recuperação judicial, referente aos meses posteriores a Março/2019. Caso o administrador peticione requerendo a intimação da recuperanda para a apresentação de comprovantes de pagamento ou outros documentos, fica, desde já, autorizado que a serventia efetue o ato por impulsionamento do processo. 7. Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:15
Ato ordinatório
29/08/2023, 16:14
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:52
Decurso de Prazo
20/05/2023, 17:43
Expedida/certificada
17/05/2023, 16:27
Expedição de documento
17/05/2023, 16:27
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 08:48
Publicação
04/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO os credores Fernando Luis Vieira e Projesan Saneamento Ambiental LTDA (via DJEN na pessoa do advogado Fernando Luís Vieira - OAB/SC 20.979) para, no prazo de 5(cinco) dias, atendendo Decisão id.104290149: a) quanto ao item 02: manifestarem sobre a petição da devedora acostada no Id. 82729065, e b) quanto ao item 03: manifestarem acerca da petição das recuperandas em data de 01/09/2022 (Id. 72115724 ao Id. 94070159).
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 15:09
Expedida/certificada
02/05/2023, 14:56
Expedição de documento
02/05/2023, 14:56
Documento
10/04/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:49
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:08
Publicação
20/03/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistas ao Administrador Judicial.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:58
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:57
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:57
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:57
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:35
Documento
19/12/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:07
Publicação
23/11/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1005863-67.2019.8.11.0002..
Vistos, etc. 01 – Infere-se dos autos que as Recuperandas compareceram ao feito e informaram que teve valores retidos indevidamente em sua conta bancária pelo credor Banco Safra, requerendo, então, a liberação das quantias (Id. 58646517 a 58646529). Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se pela intimação do Banco Safra (Id. 63162588). O Ministério Público opinou pela intimação do Banco Safra para que este prestasse os devidos esclarecimentos (Id. 65638756). Na decisão de Id. 68869183 este Juízo determinou a intimação do Banco Safra para se manifestar nos autos, contudo, permaneceu inerte ao comando judicial, conforme certidão de Id. 78313642. Em seguida, as recuperandas peticionaram nos autos (Id. 80180978), requerendo a intimação do Banco Safra para proceder com a imediata devolução dos valores retidos indevidamente, no importe de R$18.380,90 (Dezoito mil, trezentos oitenta reais e noventa centavos), sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, em até 20%. A análise foi postergada por este Juízo, sendo determinada a intimação da Administradora Judicial para apresentar sua manifestação, a qual opinou pelo deferimento da medida (id. 87865930). DECIDO. Pois bem. Da análise dos autos a conclusão a que se pode chegar é a de que os bancos credores não podem retirar nenhum valor das contas bancárias das devedoras para amortização de seus créditos e encargos a eles ligados, haja vista que foram constituídos anteriormente ao pedido de recuperação e estão (ao menos por ora), sujeitos à recuperação judicial. Isto posto, devem ser considerados ilegais os descontos realizados, porque efetivamente estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, da Lei nº 11.101/05), e o montante indevidamente retido deve ser colocado à disposição da recuperanda, principalmente porque necessita do numerário em questão para manter a sua fonte produtiva de renda, inclusive pagando seus empregados e fornecedores. Nesse sentido é a jurisprudência: “Créditos sujeitos aos efeitos da recuperação, por não se enquadrarem no art. 49, § 3º devem ser classificados como quirografários. Determinação de devolução dos valores indevidamente retidos pelo banco-credor após a data do pedido de recuperação judicial mantida. Agravo improvido.” (cf. AI 0408832-11.2010.8.26.0000, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS). “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Liberação de valores indevidamente retidos em conta vinculada Montante indevidamente retido, porque o crédito do agravado deve se sujeitar à recuperação judicial Anterior agravo de instrumento que considerou não se enquadrar a hipótese na norma do § 3º, do art. 49 da Lei 11.101/05, diante da ausência de registro no domicílio da devedora Montante depositado em conta” (TJ-SP - AI: 00979237520138260000 SP 0097923- 75.2013.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/12/2013, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/12/2013). Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Alegada ausência de prequestionamento. Inocorrência. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão." REsp 1345910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/10/2012. 2. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Correta a redução da multa diária (astreintes), fixada na instância ordinária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a "abstenção de bloqueio, retirada, débito ou qualquer outra medida que implique retenção de valores das contas bancárias de titularidade das recuperandas". Valor desproporcional e que não se coaduna com o quantum total da obrigação principal de aproximadamente R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 1236579/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). Dado o caso concreto, é inegável que a constrição de dinheiro em conta corrente irá comprometer toda a atividade econômica das recuperandas, o que afronta temerosamente o princípio da preservação da empresa, máxima a ser observada nos processos de recuperação judicial. Impõe-se, pois, a determinação de liberação de todos os valores retidos, uma vez que os numerários bloqueados indiscutivelmente são essenciais para a continuidade das atividades das recuperandas. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem, assinalo em 05 (cinco) dias, porquanto, como se sabe, para que os bancos cumpram a presente determinação, basta que ordene um simples comando para estorno dos valores retidos nas contas da recuperanda. Por fim, arbitro, para o caso de descumprimento da determinação judicial, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, com fulcro nas jurisprudências acima transcritas, que demonstram a possibilidade de se cominar multa para compelir o jurisdicionado a cumprir determinada tutela jurisdicional. 02 – Intimem-se as recuperandas para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do requerimento formulado pelo credor Fernando Luís Vieira (Id. 94307464). Após, vistas ao Administrador Judicial. 03 – As Recuperandas apresentaram manifestação nos autos, em data 01/09/2022, momento no qual requereram a juntada de comprovante de pagamento relativo aos credores Fernando Luis Vieira e Projesan Saneamento Ambiental LTDA (Id. 72115724 ao Id. 94070159). Assim, intimem-se os credores Fernando Luis Vieira e Projesan Saneamento Ambiental LTDA para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, acerca da manifestação das recuperandas. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:04
Documento
27/10/2022, 11:05
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:00
Publicação
23/09/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 04:43
Publicação
23/09/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS RECUPERANDAS para providenciarem o necessário junto ao Cartório do 1º Ofício - Várzea Grande/MT; considerando teor do Ofício n.1.158/2022 (doc. id.95253328).
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS RECUPERANDAS para providenciarem o necessário junto ao Cartório do 1º Ofício - Várzea Grande/MT; considerando teor do Ofício n.1.158/2022 (doc. id.95253328).
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 14:14
Expedição de documento
21/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 22:31
Expedição de documento
15/09/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:20
Publicação
05/09/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO a credora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT do inteiro teor da Decisão id.87121968; especialmente para que se abstenha de efetivar a consolidação da propriedade sobre o imóvel de matrícula n.º 94.589, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande/MT.