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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ÁS PARTES, PARA QUE SE MANIFESTEM NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ÁS PARTES, PARA QUE SE MANIFESTEM NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
07/10/2024, 00:00
Definitivo
04/10/2024, 15:52
Expedição de documento
04/10/2024, 15:51
Expedida/certificada
04/10/2024, 15:51
Expedição de documento
04/10/2024, 15:51
Reativação
04/10/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0011563-29.2005.8.11.0041 Recorrente: Município de Rondonópolis Recorrido: Espólio de Jupia de Oliveira Mestre e Outros Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rondonópolis, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo (id 177601682). Isento de custas judiciais. Contrarrazões no id 184966182. É o relatório. Decido. Da intempestividade. Conquanto a certidão tenha atestado a tempestividade recursal (id 183902176), no caso concreto, constata-se que o Recorrente teve ciência do acórdão em 14/08/2023. Assim, verifica-se que, apesar da suspensão do expediente no dia 08/09/2023 (ponto facultativo), por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado “documento idôneo” que comprovasse a inexistência de expediente forense no período. Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.4. ‘O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior’. (AgInt no AREsp 1537539/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022). 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do agravo interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido "de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 5. Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça para comprovar a tempestividade de sua insurgência. 6. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de intempestividade do apelo especial. 7. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.805/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022)” (grifei). Ante esse quadro, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 14/08/2023, o prazo recursal iniciou-se em 15/08/2023 e, como não houve a comprovação do feriado local do dia 08/09/2023, mediante documento idôneo, findou-se o prazo no dia 26/09/2023. Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 27/09/2023, configura-se sua intempestividade. Vale salientar ainda que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, não sendo possível a individualização em cada caso concreto. Ademais, o sistema não tem como prever se o recorrente se desincumbirá (ou não) do seu ônus de comprovar a suspensão do expediente forense local. Outrossim, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)” (grifei). “[...] Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. [...] (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1946966 PB 2021/0248802-5, Monocrática, Rel. Min. JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022)” (grifei).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
29/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA — REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DO FALECIDO — IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 31 de Julho de 2023 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
10/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
19/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
19/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença objurgada nos seus próprios termos. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
24/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2023, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 10:15
Petição (Resposta)
14/12/2022, 10:22
Publicação
29/11/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO(EXECUTADO), PARA QUERENDO, APRESENTE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NO PRAZO LEGAL.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 11:35
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:05
Decurso de Prazo
06/11/2022, 17:46
Decurso de Prazo
06/11/2022, 17:46
Decurso de Prazo
06/11/2022, 14:41
Decurso de Prazo
06/11/2022, 14:41
Decurso de Prazo
06/11/2022, 14:41
Decurso de Prazo
06/11/2022, 14:41
Decurso de Prazo
06/11/2022, 14:41
Decurso de Prazo
06/11/2022, 10:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 10:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 08:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 08:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 08:32
Decurso de Prazo
06/11/2022, 08:32
Ato ordinatório
11/10/2022, 12:29
Decurso de Prazo
06/10/2022, 11:21
Publicação
03/10/2022, 04:22
Publicação
03/10/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 01:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N º 0011563-29.2005.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face do ESPÓLIO DE JOSÉ SALMEN HANZE. O executado foi citado na pessoa de Jupia de Oliveira Mestre (id. 53807502 – Pág. 38). A exequente informou que o executado José Salmen Hanze e sua esposa Jupia de Oliveira Mestre são falecidos, requerendo a intimação da inventariante Sra. MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS (autos do inventário nº 1021492-10.2021.8.11.0003, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis) (id. 75095666). Determinou-se a habilitação dos sucessores dos de cujus (id. 75380486), ocasião em que a exequente indicou os herdeiros para sucederem os falecidos na demanda (id. 81814763). Citados os sucessores, o Espólio de Jupia de Oliveira Mestre, representada por sua inventariante Maria Rosilene Mestre Medeiros, apresentou embargos à execução, buscando, em suma, a extinção da presente execução (autos nº 1016648-80.2022.8.11.0003). Deferiu-se o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD formulado pelo exequente (id. 96142412). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos da execução e dos embargos à execução nº 1016648-80.2022.8.11.0003 verifica-se que a parte executada (José Salmen Hanze) faleceu no ano de 1989. Denota-se, ainda, que o inventário de José Salmen Hanze foi encerrado em 11 de novembro de 2000, com a homologação da partilha amigável celebrada entre os herdeiros e legatários, conforme se infere do id. 89699100 dos autos de embargos à execução nº 1016648-80.2022.8.11.0003. Portanto, o referido inventário foi findado antes mesmo do ajuizamento da execução, que ocorreu em 18 de novembro de 2005. Tal situação também pode ser confirmada através da matrícula do imóvel registrado sob o nº 57.378, na qual se verifica no R. 1/57.378 que o formal de partilha do inventário de José Salmen Hanze foi averbado na data de 31/08/2001 (id. 68977125 do processo de inventário da Sr.ª Jupia de Oliveira Mestre nº 1021492-10.2021.8.11.0003). Logo, quando do ajuizamento da execução fiscal (18/11/2005), o inventário já tinha sido encerrado, inclusive, com as expedições dos formais de partilha. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que encerrado o inventário de bens deixado pelo de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado, devendo a demanda fiscal ser ajuizada contra os herdeiros. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, REsp 1.673.140/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). Os Tribunais inferiores também já se posicionaram no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO ENCERRADO. Findado o processo de inventário, extingue-se a figura do espólio, de modo que são os sucessores do de cujus, nos moldes do formal de partilha homologado, os legitimados para figurar no polo passivo de ações intentadas contra o seu patrimônio. Recurso conhecido, e desprovido. (TJMG; APCV 0145007-20.2004.8.13.0301; Igarapé; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 10/10/2019; DJEMG 22/10/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MORTE DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA CONTRA O ESPÓLIO E, SE FINDADO O INVENTÁRIO, CONTRA OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA DEMANDA. ILEGITMIDADE PASSIVA QUE SE RECONHECE. RECURSO AO QUAL SE CONHECE PARA NEGAR-SE PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 01584371619958190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018). No caso, encontrando-se encerrado o inventário ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ter sido proposta em face dos herdeiros, e não contra o espólio, figura já extinta. Dessa forma, o executado (Espólio de José Salmen Hanze) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Como se sabe a substituição da CDA apenas é possível quando se tratar de correção de erro material ou formal do título executivo, excluída a modificação do polo passivo da execução, conforme Súmula 392 do STJ. Assim, não há que se falar em substituição das certidões de dívida ativa, haja vista a carência de ação diante da ilegitimidade passiva, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Com essas considerações, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento a exequente ao pagamento das custas, nos termos do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Tendo em vista que a execução foi extinta após a apresentação de defesa por parte do executado Espólio de Jupia de Oliveira Mestre (embargos à execução nº 1016648-80.2022.8.11.0003), a qual trouxe informações importantes que levou a extinção da demanda fiscal, pelo princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos constituídos nos autos (id. 86258939 e 86261491), consignando que o advogado Ivailton Vilela de Moraes renunciou ao mandato outorgado (id. 53807502 – Pág. 98). No caso, o proveito econômico corresponde a R$ 628.644,25 – id. 96048032 (518,68 salários mínimos), de modo que ultrapassa a faixa dos incisos I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (200 SM), devendo ser aplicado o inciso II do mesmo artigo. Por essa razão, considerando o percentual mínimo aplicado nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 55.133,88 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 45,49 salários mínimos (20 SM da primeira faixa + 25,49 da segunda faixa), conforme demonstração a seguir: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 518,68 – 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 318,68 8% de 318,68 + 25,49 45,49 Valor dos Honorários R$ 55.133,88 (45,49 x R$ 1.212,00) Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. Torno sem efeito a penhora efetivada no id. 53807502 – Pág. 60 e 89/92, bem como do bloqueio de valores de id. 96399169. Nesta data, procedi com o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD, conforme extrato que acompanha esta. Proceda-se à baixa da referida penhora no CRI local. P.R.I.C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N º 0011563-29.2005.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face do ESPÓLIO DE JOSÉ SALMEN HANZE. O executado foi citado na pessoa de Jupia de Oliveira Mestre (id. 53807502 – Pág. 38). A exequente informou que o executado José Salmen Hanze e sua esposa Jupia de Oliveira Mestre são falecidos, requerendo a intimação da inventariante Sra. MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS (autos do inventário nº 1021492-10.2021.8.11.0003, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis) (id. 75095666). Determinou-se a habilitação dos sucessores dos de cujus (id. 75380486), ocasião em que a exequente indicou os herdeiros para sucederem os falecidos na demanda (id. 81814763). Citados os sucessores, o Espólio de Jupia de Oliveira Mestre, representada por sua inventariante Maria Rosilene Mestre Medeiros, apresentou embargos à execução, buscando, em suma, a extinção da presente execução (autos nº 1016648-80.2022.8.11.0003). Deferiu-se o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD formulado pelo exequente (id. 96142412). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos da execução e dos embargos à execução nº 1016648-80.2022.8.11.0003 verifica-se que a parte executada (José Salmen Hanze) faleceu no ano de 1989. Denota-se, ainda, que o inventário de José Salmen Hanze foi encerrado em 11 de novembro de 2000, com a homologação da partilha amigável celebrada entre os herdeiros e legatários, conforme se infere do id. 89699100 dos autos de embargos à execução nº 1016648-80.2022.8.11.0003. Portanto, o referido inventário foi findado antes mesmo do ajuizamento da execução, que ocorreu em 18 de novembro de 2005. Tal situação também pode ser confirmada através da matrícula do imóvel registrado sob o nº 57.378, na qual se verifica no R. 1/57.378 que o formal de partilha do inventário de José Salmen Hanze foi averbado na data de 31/08/2001 (id. 68977125 do processo de inventário da Sr.ª Jupia de Oliveira Mestre nº 1021492-10.2021.8.11.0003). Logo, quando do ajuizamento da execução fiscal (18/11/2005), o inventário já tinha sido encerrado, inclusive, com as expedições dos formais de partilha. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que encerrado o inventário de bens deixado pelo de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado, devendo a demanda fiscal ser ajuizada contra os herdeiros. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, REsp 1.673.140/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). Os Tribunais inferiores também já se posicionaram no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO ENCERRADO. Findado o processo de inventário, extingue-se a figura do espólio, de modo que são os sucessores do de cujus, nos moldes do formal de partilha homologado, os legitimados para figurar no polo passivo de ações intentadas contra o seu patrimônio. Recurso conhecido, e desprovido. (TJMG; APCV 0145007-20.2004.8.13.0301; Igarapé; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 10/10/2019; DJEMG 22/10/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MORTE DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA CONTRA O ESPÓLIO E, SE FINDADO O INVENTÁRIO, CONTRA OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA DEMANDA. ILEGITMIDADE PASSIVA QUE SE RECONHECE. RECURSO AO QUAL SE CONHECE PARA NEGAR-SE PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 01584371619958190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018). No caso, encontrando-se encerrado o inventário ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ter sido proposta em face dos herdeiros, e não contra o espólio, figura já extinta. Dessa forma, o executado (Espólio de José Salmen Hanze) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Como se sabe a substituição da CDA apenas é possível quando se tratar de correção de erro material ou formal do título executivo, excluída a modificação do polo passivo da execução, conforme Súmula 392 do STJ. Assim, não há que se falar em substituição das certidões de dívida ativa, haja vista a carência de ação diante da ilegitimidade passiva, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Com essas considerações, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento a exequente ao pagamento das custas, nos termos do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Tendo em vista que a execução foi extinta após a apresentação de defesa por parte do executado Espólio de Jupia de Oliveira Mestre (embargos à execução nº 1016648-80.2022.8.11.0003), a qual trouxe informações importantes que levou a extinção da demanda fiscal, pelo princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos constituídos nos autos (id. 86258939 e 86261491), consignando que o advogado Ivailton Vilela de Moraes renunciou ao mandato outorgado (id. 53807502 – Pág. 98). No caso, o proveito econômico corresponde a R$ 628.644,25 – id. 96048032 (518,68 salários mínimos), de modo que ultrapassa a faixa dos incisos I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (200 SM), devendo ser aplicado o inciso II do mesmo artigo. Por essa razão, considerando o percentual mínimo aplicado nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 55.133,88 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 45,49 salários mínimos (20 SM da primeira faixa + 25,49 da segunda faixa), conforme demonstração a seguir: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 518,68 – 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 318,68 8% de 318,68 + 25,49 45,49 Valor dos Honorários R$ 55.133,88 (45,49 x R$ 1.212,00) Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. Torno sem efeito a penhora efetivada no id. 53807502 – Pág. 60 e 89/92, bem como do bloqueio de valores de id. 96399169. Nesta data, procedi com o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD, conforme extrato que acompanha esta. Proceda-se à baixa da referida penhora no CRI local. P.R.I.C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito