Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/10/2024, 10:14
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 18:42
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 17:22
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/10/2024, 17:41
Documento
15/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 12:37
Publicação
11/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0005346-57.2013.8.11.0045..
EXEQUENTE: MARIA LUIZA SCATOLIN
EXECUTADO: GERVASIO EISELE
Vistos etc. 1. Postergo a análise do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 134618328, para depois da realização da audiência de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC na data de 15 (quinze) de outubro de 2024, às 13h00, por videoconferência, conforme Id. 167189157. Friso, outrossim, a necessidade e importância de os litigantes estarem abertos ao diálogo, reabrindo os flancos de negociação, despindo-se de certezas estratificadas para, assim, possibilitar a resolução de uma demanda que tramita no Poder Judiciário há mais de 5 (cinco) anos. 2. Defiro o pedido de dispensa da intimação de MARIA LUIZA SCATOLIN, conforme razões expostas na petição de Id. 168492992, já que o processo executivo se trata, somente, de honorários advocatícios. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização da audiência de conciliação agendada no Id. 167189157. b) Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 10:15
Outras Decisões
09/10/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:18
Publicação
02/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão, fica designada o dia 15 de outubro de 2024 às 13h00 min (horário de Mato Grosso), para audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d LUCAS DO RIO VERDE, 28 de agosto de 2024. LUCIANA MARIA ADAMS Auxiliar Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 TELEFONE: (65) 35482100
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 10:46
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 15:52
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:52
de Conciliação (designada; Facilitador)
28/08/2024, 15:24
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2024, 13:22
Publicação
09/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0005346-57.2013.8.11.0045..
EXEQUENTE: MARIA LUIZA SCATOLIN
EXECUTADO: GERVASIO EISELE
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, a qual tramita há largo interstício temporal sem que, até o momento, tenha sido obtida a satisfação do crédito do exequente. É o relato. Decido. 2. Avulta-se dos autos que a execução tramita há longo lapso de tempo, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Diante disto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 18:29
Expedida/certificada
05/07/2024, 18:29
Expedição de documento
05/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 19:45
Publicação
30/11/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente, para se manifestar acerca da petição de ID 134618328, prazo legal.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:33
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:17
Mandado
20/09/2023, 18:28
Expedição de documento
20/09/2023, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2023, 17:00
Expedição de documento
15/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:41
Publicação
07/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte exequente para informar o endereço do executado, para o fim de dar cumprimento à decisão judicial, nos moldes descritos no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 09:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:44
Publicação
12/07/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0005346-57.2013.8.11.0045..
EXEQUENTE: MARIA LUIZA SCATOLIN
EXECUTADO: GERVASIO EISELE
VISTOS. Intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido de custas, consignando, que caso não o efetue no prazo assinalado, o montante será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º). Observe a escrivania o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC para a intimação da parte executada. Certificado o não pagamento do devido no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para pagamento da dívida (CPC, art. 523, § 3º). Transcorrido o prazo acima sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, para que o devedor apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Estatuto Processual Civil. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 15:20
Outras Decisões
10/07/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:44
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:52
Publicação
04/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 09:28
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:26
Publicação
10/04/2023, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0005346-57.2013.8.11.0045..
EXEQUENTE: MARIA LUIZA SCATOLIN
EXECUTADO: GERVASIO EISELE
Vistos. Quanto aos requerimentos de ID: 65810471: Concedo o benefício da prioridade na tramitação, com fulcro no Provimento n.º 50/2008 da CGJ/MT. Anote-se. Determino que a escrivania proceda a juntada da cópia da sentença, eventual acórdão proferido nos embargos do devedor (associado ao presente feito) e a certidão do trânsito em julgado, certificando o ocorrido. Quanto ao pedido de remessa à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos, indefiro o pedido de encaminhamento, em razão de ser uma incumbência que cabe à parte, a atualização do débito. Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, Requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. LUCAS DO RIO VERDE, 5 de abril de 2023. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 16:41
Mero expediente
05/04/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 13:16
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:08
Mero expediente
07/10/2022, 20:13
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:43
Publicação
30/09/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA SCATOLIN
EXECUTADO: GERVASIO EISELE A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 0005346-57.2013.8.11.0045
29/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 18:30
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)