Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Seglog Segurança Eletrônica Ltda Me.
Executados: L. O. M. Campos Me e Luiz Otavio Mello de Campos.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007365-72.2018 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... MARONI CONSTRUTORA, arrematante, via seu bastante procurador, nos autos de ‘Execução de Título Extrajudicial’ em que SEGLOG SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, qualificada na exordial, move em desfavor de L. O. M. CAMPOS – ME E LUIZ OTAVIO MELLO DE CAMPOS, devidamente qualificados, postulou no (id.218834464 a id.218834462; id.220304989 a id.220306996; id.223460571 a id.223460580; id.227150514 a id.227150520), requerendo que “seja em caráter de urgência homologado a transação judicial, homologando-se a arrematação em favor da ora peticionante, bem como, seja expedido em caráter de urgência o mandado de imissão na posse do imóvel (Art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil)”, vindo-me conclusos. D E C I D O: Compulsando detidamente os autos, observa-se que o imóvel de matrícula nº 107.069 do CRI local, fora levado à expropriação por meio de leilão, havendo sua arrematação em 18/12/2025 (id.218754971), restando depositado o valor atinente à (25%) vinte e cinco por cento de entrada (id.218754972 a id.218754976), requerendo o arrematante o parcelamento em (30) trinta parcelas (id.218754971).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação efetuada por MARONI CONSTRUTORA, constante do auto de (id.218754971), que preenche os requisitos do artigo 903 do Código de Processo Civil e, DEFIRO o parcelamento na forma proposta, (30) trinta meses, devendo as parcelas serem corrigidas monetariamente pelo indexador INPC, na forma do artigo 895, §1º, §2º, §3º do mesmo códex, cabendo ao arrematante depositar as prestações em juízo até o (10) décimo dia útil de cada mês. Dê-se ciência aos executados da formalização da arrematação, bem como, proceda a intimação pessoal do arrematante dos termos desta decisão. Após, cumpridas as determinações do artigo 901, §1º e transcorrido o prazo disposto no artigo 903, §3º, ambos do CPC, passe-se a favor do arrematante, a carta de arrematação, com ordem de cancelamento das penhoras anteriores, se existentes, bem como, isento dos IPTUs e encargos anteriores à arrematação (18/12/2025), nos termos da Lei, procedendo-se ainda, de forma imediata, a averbação de hipoteca judicial do imóvel às expensas do arrematante (artigo 895, §1º, CPC), com restrição de inalienabilidade até a quitação do parcelamento, devendo o Cartório de Registro de Imóveis abster-se de inserir novas restrições na matrícula. Confira-se, ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ARREMATANTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. 1. Em se tratando de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a tributos incidentes sobre bens imóveis subrogam-se no respectivo preço (art. 130 do CTN), afastada a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários referentes ao período anterior à arrematação. Nesse sentido: REsp 909.254/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2008; REsp 954.176/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 23.6.2009; AgRg no Ag 1.137.529/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.2.2010. [...]” ( RMS 27.486/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Regularizadas as ordens anteriores e não havendo desistência da arrematação, o que deve ser certificado, defiro o levantamento da importância depositada junto à Conta Única até o importe total do débito desta execução, devidamente atualizado, em favor da exequente, expedindo-se o competente alvará judicial. Quanto ao saldo remanescente dos valores já depositados e dos futuros, proceda-se com a devolução aos executados, os quais deverão ser intimados pessoalmente, para informar os dados bancários no prazo de (5) cinco dias. Aguarde-se em arquivo provisório a quitação integral do imóvel arrematado, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 31 de março de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.